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0011334-89.2025.5.03.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011334-89.2025.5.03.0149 AUTOR: STEFANY DE ASSIS SILVA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36938f8 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011334-89.2025.5.03.0149 Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por STEFANY DE ASSIS SILVA em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte... SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei 9957/2000. FUNDAMENTOS Suspensão do processo A reclamada pugnou pela suspensão do processo em razão da admissão do IRDR nº 0013487-57.2025.5.03.0000 pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, que discute a aplicabilidade do art. 386 da CLT e o pagamento em dobro do labor das mulheres aos domingos. Todavia, verifica-se que o referido incidente já foi julgado pelo Pleno deste Regional em 09/04/2026, com a fixação de tese jurídica vinculante (Tema 42). Rejeita-se a preliminar. Limitação aos valores deduzidos na inicial Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença. Impugnação aos documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas aos documentos ofertados pela parte adversa devem versar sobre o conteúdo destes documentos, devendo tal oposição ser apresentada de forma fundamentada, e não genericamente, como no caso em análise. Em vista disto, rejeitam-se as impugnações aos documentos trazidos a Juízo. Impugnação às mensagens eletrônicas Entende-se que não há como se refutar, de antemão, a credibilidade de informação colhida em mensagens eletrônicas ou extraídas da rede mundial de computadores. Qualquer meio de prova pode estar sujeito à fraude ou manipulações. Assim, as provas produzidas oral ou documentalmente, pelos meios tradicionais, também estão sujeitas a esse risco. No entanto, não há por que se presumir a invalidade e falsidade de qualquer elemento probatório sem a devida comprovação a respeito. O fato extraordinário é que deve ser provado, não o ordinário. Houve significativa modificação dos meios de comunicação hoje em dia. Mensagens eletrônicas passaram a ser um modo corriqueiro e fácil de transmissão de comunicados, ordens, intenções, para dizer coisas, fazer perguntas e respondê-las. A ausência de um certificado virtual sobre a remessa e recebimento de mensagens não pode ser tida, previamente, como uma deficiência do meio probatório, pois, na maior parte das vezes, é desta maneira que funciona o sistema de comunicação pelo mundo virtual, com menos burocracia e maior facilidade. O Poder Judiciário não pode ignorar os fatos sociais tais como ele são hodiernamente, mas adaptar o mundo do Direito à realidade, não o contrário. Assim, a prova colhida mediante acesso à rede de computadores e por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp também deve ser aceita, pois moralmente legítima, ainda que não especificada na legislação processual civil (artigo 369 do CPC). Aliás, a própria Constituição da República só descarta as provas produzidas por meio ilícito (artigo 5o, LVI), situação não constatada nos presentes autos. Em vista disto, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada aos documentos digitais trazidos a Juízo Doença ocupacional. A reclamante relatou que, em decorrência de suas atividades na reclamada, foi acometido por enfermidade ocupacional (Bursopatia subacromiodeltóida bilateralmente). Por conseguinte, vindicou o reconhecimento da estabilidade acidentária e indenização material e moral. A reclamada, em defesa, negou o infortúnio laboral e aduziu que a doença apresentada pela obreira não guarda nexo causal com as atividades desempenhadas no curso do contrato de trabalho. Expostas, em síntese, as alegações das partes, passa-se a apreciação das questões controvertidas. Para se falar em indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela doutrina e reiterado pela jurisprudência, além da constatação do dano, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo a culpa considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio. Há situações, contudo, em que a caracterização do comportamento doloso ou culposo independe de demonstração, pois o risco do empreendimento e o dano estão diretamente ligados à atividade econômica empreendida. Assim, o nexo entre a atividade e o dano implica responsabilização objetiva do empregador. a) Danos alegados Não há como se negar que a empregada é portadora de “Bursopatia subacromiodeltoídea, bilateralmente” e “Lumbago c com ciatica” (CID: M54.4), doenças diagnosticadas durante o contrato de trabalho (ultrassonografia de Id f07f59d e atestado médico de Id 7c7d935), e constatadas pelo perito nomeado (fls. 554). b) Nexo causal. Indiscutível que o diagnóstico de qualquer doença causa um impacto naquele que a detém e deve-se perquirir, detidamente, sobre a origem de sequelas ocasionadas. Quanto à vinculação da doença apresentada pelo trabalhador e a atividade profissional exercida, o perito médico nomeado assim se manifestou (fls. 565 do PDF): “Não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre as doenças alegada pelo Reclamante e o labor exercido na empresa Reclamada. A teoria da concausalidade tampouco pode ser aplicada no caso em questão. Não há incapacidade.” Nos esclarecimentos (Id 62a13dc), destacou o perito que: “Quanto ao exame de ultrassonografia dos ombros, igualmente não houve desconsideração. O laudo reconheceu de forma expressa a existência de bursopatia subacromiodeltoidea bilateral. Contudo, a constatação anatômica por imagem não define origem ocupacional da alteração. Em medicina do trabalho, exames complementares confirmam presença de determinada condição, mas a caracterização de nexo depende da compatibilidade entre fisiopatologia da doença e exposição biomecânica efetivamente existente no labor. No caso concreto, a função de operadora de caixa envolve movimentos predominantemente abaixo da linha dos ombros, baixa exigência de força e ausência de elevação sustentada dos membros superiores, não configurando padrão clássico associado ao desenvolvimento ocupacional de síndrome do impacto subacromial ou bursopatias relacionadas à sobrecarga típica. (…) No tocante à lombalgia, o laudo observou corretamente que se trata de condição de etiologia amplamente multifatorial e extremamente prevalente na população geral. Não foram apresentados exames de imagem que evidenciassem lesão estrutural traumática ou degenerativa relacionada ao vínculo laboral. Ao contrário, constam antecedentes admissionais de malformação congênita lombar (“encurtamento vértebras lombares congênito”), além de referência em prontuário a “osteopatia crônica”, fatores predisponentes relevantes e de natureza não ocupacional. A existência de dor lombar durante o contrato, embora mereça consideração clínica, não permite concluir que o trabalho tenha sido causa determinante ou concausal relevante sem substrato objetivo adicional.” (grifos nossos) Assim, a caracterização do infortúnio enquanto doença profissional é descabida, vez que a perícia oficial foi categórica em afirmar que as queixas apresentadas pela reclamante não foram decorrentes das funções exercidas nas dependências do réu e que a autora não se encontra incapacitada para o labor. Finalmente, a prova oral produzida não foi capaz de firmar convicção em sentido diverso da conclusão pericial. Diante do exposto, não constatado nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pela trabalhadora e a atividade profissional exercida, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e direito ao pagamento de indenização por dano moral e material. Recusa de atestados. Descontos indevidos. Alegou a reclamante que a reclamada recusou-se a abonar faltas justificadas por atestados médicos, descontando o valor de R$ 566,67 no mês julho de 2025. Em defesa, alegou a ré que a reclamante descumpriu regulamento interno, pois não apresentou os atestados de forma física no prazo de 24 horas estabelecido em norma interna da empresa. A reclamante, em seu depoimento pessoal, disse: “O depoente relata que não recebeu orientações detalhadas sobre o regulamento interno da empresa durante o processo de integração; que não tinha conhecimento prévio de que os atestados médicos originais deveriam ser entregues na loja no prazo de 24 horas, tendo sido informada sobre essa regra apenas após a entrega de alguns documentos; que chegou a enviar fotos de atestados via WhatsApp para o superior por estar impossibilitada de sair de casa; que alguns desses atestados foram recusados pela gerência sob a justificativa de terem sido apresentados fora do prazo estipulado; que nunca foi orientada sobre a obrigatoriedade da entrega presencial dos documentos” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Denota-se do depoimento supra que a reclamada possui norma interna para apresentação de atestados no prazo de 24 horas, e que a reclamante reconheceu que enviou os atestados fora do prazo regulamentar, ocorrendo a recusa de recebimento de atestados médicos pela ré. Analisada a documentação coligida pelas partes, constata-se a apresentação pela reclamante de atestados médicos de 02 dias, datado de 09/06/2025 (fls. 499); de 07 dias, datados de 11/06/2025 (fls.500); bem com atestados dos dias 21, 22 e 23 de julho (fls. 81/86), sendo que o ponto do mês de julho/2025 (fls. 250), retrata a anotação “atestado” nos referidos dias, pelo que se conclui que não houve recusa de atestados nessas oportunidades. Observa-se, ainda, no controle de ponto de julho/2025 (fls. 250) a anotação de faltas nos dias 27 a 30 de junho, 8 e 9 de julho e de 11 a 14 de julho de 2025 (10 dias). Registra-se, por oportuno, que se identificou desconto exato de 10 faltas injustificadas no holerite do mês de julho de 2025, no valor de R$ 566,67 (fls. 60). Todavia, observa-se da conversa de whatsapp, anexada pela própria autora às fls. 104 do PDF, que a reclamante foi informada do prazo de 24 horas para apresentação de atestados, bem como de que não seriam aceitos atestados enviados pelo whatsapp, pelo menos desde o dia 09/06/2025, anteriormente às faltas registradas no ponto de julho de 2025. Por se tratar de fato constitutivo do direito da reclamante, a ela competia o ônus da prova dos descontos indevidos, do qual, entretanto, não se desvencilhou, por inexistir qualquer comprovação a respeito. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 566,67, pelas faltas no mês de julho de 2025. Vale-Alimentação A reclamante afirmou que a reclamada deixou de efetuar o pagamento do vale-alimentação, referente aos meses de junho e julho de 2025, em decorrência das faltas pela injusta recusa em receber atestados médicos. A reclamada defendeu-se sob o argumento de que não fornece vale-alimentação convencional e que a verba mencionada pela autora corresponde à parcela “presença premiada” concedida por mera liberalidade e sujeita a critérios objetivos de assiduidade e produtividade Analisado o conjunto probatório, não se observa a existência de documentação que comprovasse a obrigatoriedade da reclamada em efetuar pagamento de valores a título de vale-alimentação à reclamante. Ao prestar depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que “tinha ciência de que o valor creditado no cartão de compras, referente ao incentivo de "presença premiada", sofria descontos caso fossem apresentados atestados médicos e que o referido cartão era destinado exclusivamente à alimentação em mercados”. (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Quanto ao tema, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. DANIEL POMERANZZI MALHEIROS, afirmou: “que o benefício da "presença premiada" era condicionado à ausência total de faltas ou atrasos, funcionando como um vale-alimentação rigoroso” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência) A análise analítica das fichas financeiras (Id 949caf6) demonstra que não havia o desconto ou a retenção pecuniária nos recibos de pagamento sob a rubrica de vale-alimentação, visto que a verba em destaque possui natureza de prêmio assiduidade. Reconhecido em tópico anterior faltas injustificadas e apresentação de atestados no período de junho e julho de 2025, não faz jus a autora ao auxílio-alimentação. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de vale-alimentação. Descanso semanal remunerado A Lei 605/49, em seu artigo 1º, confere aos empregados o direito ao repouso semanal de um dia, ou seja, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. Também o art. 7º, XV, da Constituição Federal e o art. 67 da CLT fixam apenas de forma preferencial o repouso semanal remunerado ao domingo, não dispondo sobre a periodicidade em que deve ocorrer a coincidência do descanso semanal com o domingo. Ainda, tem-se que o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007, determina que, nas atividades do comércio em geral: "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." Assim, se houver prestação de serviços nestes dias e o empregador não determinar outro dia de folga, é devido o pagamento em dobro (Lei 605/49, art. 9º e Súmula 146/TST). Em relação à folga quinzenal aos domingos para mulheres, entende este Julgador que assiste razão à obreira. Não fosse o previsto nos instrumentos coletivos (cláusula 35ª, parágrafo único, da CCT/2025, por amostragem – Id 749ba51 – fls. 147 do PDF), a seguir transcrita: “Deverá ser respeitado o disposto na Lei n. 10.101/2000, segundo a qual a folga do trabalhador do comércio deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3 (três) semanas. Sendo a trabalhadora do sexo feminino, a folga deverá coincidir com o domingo a cada 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Assim, vaticina o artigo 386, da CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical." Destaca-se que muito embora o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal tenha consubstanciado a igualdade jurídica entre homens e mulheres, não há como deixar de considerar a diferença de compleição física entre os sexos. Tal diferença fisiológica e psicológica entre os sexos, inclusive, foi observada na própria Carta Magna quando da diferenciação de idades entre homens e mulheres para aposentadoria. Ademais, o artigo 386 da CLT é inserido no capítulo de proteção do trabalho da mulher, sendo matéria relativa à segurança e medicina do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacificada sobre o tema, conforme se observa dos seguintes arestos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA MULHER. TRABALHO NO COMÉRCIO. LABOR AOS DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT. LEI 10.101/2000. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão precípuo de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento no sentido da recepção do art. 386 da CLT pela Constituição de 1988, adotando-se semelhante ratio decidendi à aplicada pela Corte ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384, inserido no mesmo capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que o critério de revezamento, fixado pela Lei 10.101/2000, mostra-se compatível com o art. 7º, XX, da Constituição da Republica (proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos próprios) e também por ser norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio, afastando regramento que o desestimule, de modo que, nos termos do referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando expresso no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Precedentes. 3. Assinale-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da Republica, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador . 4. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao art.386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 5. E, na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento mais benéfico para a reclamante, nos termos do art. 386 da CLT: "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal , que favoreça o repouso dominical". Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00003667120225170001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). Por fim, destaca-se que a proteção diferenciada direcionada à mulher, tendo em vista a sua maior fragilidade física, restou reconhecida também por este E. TRT da 3ª Região: "ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL DA MULHER. De acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, entende-se que o art. 386 da CLT foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais, in verbis:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101 c/c MP 388/2007). Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST; E-ED-RR 0000554-39.2017.5.12.0014; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 08/09/2023; Pág. 122). (TRT-3 - ROT: 0010670-67.2023.5.03.0007, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Quarta Turma, acórdão publicado em 17/05/2024). “ Examinados os cartões de ponto juntados só Id c5b0e4a, observa-se que não foi favorecido o repouso dominical a cada quinze dias de trabalho, como previsto no artigo 386 da CLT, sendo a folga usufruída em outro dia da semana (por amostragem, o mês de março/2025). Destarte, defere-se o pagamento do domingo trabalhado, de forma simples, sempre que não observado o repouso dominical quinzenal, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Feriados Relatou a reclamante que laborou nos feriados descritos às fls. 27, sem receber os valores respectivos ou usufruir de folga compensatória. Esclarece-se que a Lei 605/49 assegura aos trabalhadores o pagamento em dobro dos dias de labor quando em feriados civis e religiosos. Os feriados civis estão definidos pelas Leis 6.802/80 e 10.607/02, a saber, 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Há, ainda, previsão de feriado no Estado de Minas Gerais no dia 16.07, conforme estabelecido na lei nº 9.093/95. Pela legislação do Município de Poços de Caldas (Lei Municipal nº 2053/1973), estão previstos feriados municipais nos dias 13.05, Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e 06.11. Já a cláusula 37ª da CCT 2025 dispõe acerca do trabalho realizado em dias de feriados, esclarecendo nos §§ 2º e 3º que o tempo respectivo do trabalho em feriados será remunerado em dobro sem prejuízo de uma folga para cada feriado trabalhado, a ser gozada no prazo máximo de 60 dias subsequentes. Os cartões de ponto de Id c5b0e4a, comprovam o labor nos feriados de 18/04 (Paixão de Cristo); 21/04 (Tiradentes);13/05 (São Benedito) e 19/06 (Corpus Christi) A ré demonstrou o pagamento dobrado pelo trabalho realizados nesses feriados, conforme recibos de fls. 54, 56 e 58 do PDF. Ainda, o §7º da cláusula 37ª da CCT 2025 prevê que as empresas com atividade de vendas de gêneros alimentícios ficam desobrigadas de conceder a folga compensatória, devendo ser pagar paga apenas a dobra do dia trabalhado, sendo este o caso dos autos Destarte, não tendo sido descumpridas as determinações contidas na cláusula 37ª das CCT 2025, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento dos feriados trabalhados em dobro e da multa convencional do § 13º da Cláusula 37ª da CCT 2025. Multas normativas Vindicou a autora o pagamento de multas normativas, sob alegação de descumprimento dos seguintes preceitos: 1)ausência de concessão de descanso semanal e aos domingos (Cláusula 35ª das CCTs 2024 e 2025); 2) labor em feriados (Cláusula 37ª da CCT 2025). Restou evidente o descumprimento das cláusulas relativas à ausência de concessão de descanso semanal e aos domingos. Pelo exposto, defere-se o pagamento 01 (uma) multa normativa pela CCT/2024 e 01 (uma) multa normativa pela CCT/2025, equivalente a 25% do piso da categoria, cada, revertido ao empregado prejudicado, nos limites do pedido. Dano moral- Assédio Requerida indenização por danos morais, sob alegação de tratamento desrespeitoso e ofensivo por parte de superior da reclamada, caracterizador de assédio moral. Inicialmente, deve ficar estabelecido que para se falar em indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela Doutrina e reiterado pela Jurisprudência, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo que a culpa será considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio. Necessário se faz, inicialmente, atestar a ocorrência da conduta culposa ou dolosa do agente, através do assédio moral praticado pelo gestor e superior hierárquico. Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, gestos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do empregado, com o objetivo de humilhar e destruir sua auto-estima, levando-o a tomar medidas extremadas tal como pedir demissão, ou até mesmo como parte da rotina empresarial, como forma de procedimento gerencial. É de se ressaltar que pode haver a ocorrência de assédio moral através da postura do chefe que, para atingir as metas da empresa, hostiliza o operário que, em sua ótica, não possui o perfil desejado, determinando tarefas menores às efetivamente contratadas para o obreiro. Do mesmo modo, o ataque à personalidade do empregado, menoscabando sua autoestima, situando-o como mera peça a fim de que se mova a engrenagem empresarial a custo de sua dignidade como trabalhador e ser humano, valores dignificados constitucionalmente, a teor do artigo 1º, II e IV, da Carta Magna, restou patente. A doutrina e jurisprudência pátrias têm reputado o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No âmbito trabalhista, a reparação pecuniária do dano moral é plenamente cabível, a teor dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, ambos da CR/88, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Para melhor análise da questão transcreve-se trechos dos depoimentos colhidos na instrução: -testemunha DANIEL POMERANZZI MALHEIROS, ouvida a rogo da reclamante: “que o líder Roger apresentava um tratamento diferenciado entre os funcionários, agindo com deboche e ironia com aqueles por quem não tinha simpatia; que o depoente, por ser questionador, sofria com a grosseria do líder, que chegou a negar idas ao banheiro mesmo em situações de necessidade. O depoente relata que presenciou o episódio de retaliação sofrido pela reclamante; que, após terem se recusado a sair mais cedo no dia anterior para não prejudicar o banco de horas, o encerramento dos caixas da reclamante e do depoente foi deliberadamente atrasado pelos superiores; que permaneceram retidos nos postos enquanto os colegas já realizavam outras atividades, sob risos dos líderes” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Pelo conjunto dos elementos probatórios colacionados aos autos, é possível afirmar ter sido a reclamante submetida a tratamento degradante ou ofensivo à sua personalidade por parte de superior hierárquico da reclamada. Verifica-se, assim, a comprovação do ilícito, seja pelo dano causado à autora, seja pela ocorrência do nexo causal entre a conduta da reclamada e o prejuízo moral sofrido. Não resta dúvida, pois, sobre a obrigação de indenizar o dano moral, isto é, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (em especial sua dignidade), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive. Ressalte-se o fato de que a indenização aplicada ao dano moral não soluciona nem faz desaparecer a dor e o opróbrio sentidos pelo ofendido. Entretanto, isso não impede que seja fixado um valor compensatório para amenizar as consequências do dano sofrido. A razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida e na honra afrontada. Na reparação do dano moral, a ordem jurídica, ao condenar o ofensor, além de ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo do ofendido, atenuando o sofrimento havido, estará também aplicando uma sanção contra o culpado para inibir, desestimular a repetição de situações semelhantes. Nesse sentido, leciona Cahali: Demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; pág. 177). O caráter punitivo na reparação do dano moral tem, portanto, o objetivo de desestimular o ofensor à repetição do ato, pois sabe que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros. No tocante à tarifação do dano moral prevista no art. 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas, inovação trazida pela Lei 13.467/17, entende-se que as diretrizes fixadas no dispositivo não observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em ofensa ao art. 5º, V, da CF, atentando, ainda, contra o princípio da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, “caput” da Constituição republicana). Idêntico posicionamento é adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), quando do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Como bem destacado na ADI 5870, “a questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”. Acrescentou que “assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado”. Logo, se o tabelamento da indenização por dano moral resultante de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, o tabelamento do ressarcimento de danos morais decorrentes da relação de trabalho também se mostra inconstitucional. Com efeito, a lei federal não poderia, desde logo, impor restrição à indenização por dano moral, pois, como bem assinalou o Min. Cezar Peluso no RE 447.584 “toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República.” Ante o exposto, declara-se, pelo controle de constitucionalidade difusa, a inconstitucionalidade da lei 13.467/2017, relativamente às alterações processadas no artigo 223-G, § 1º, incisos I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, quando da fixação do quantum indenizável ao dano moral, deve-se considerar e analisar a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor para não só encontrar-se um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo para que este não volte a cometer tais erros que acarretam tantos danos aos indivíduos e à comunidade. Assim, e de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, deve-se levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado propicie o enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que seja inexpressivo a ponto de nada representar para a empresa, considerando sua capacidade de pagamento. Ante ao exposto, considerando o grau de culpa da ré, que dolosamente concorreu para o dano sofrido pelo reclamante; o porte econômico da agressora, com capacidade patrimonial para responder pelos danos; as condições da vítima; e valendo-se da experiência ordinária e do bom senso, arbitra-se, nos limites do pedido, em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, após o trânsito em julgado desta decisão, com incidência de juros desde o ajuizamento da ação, na forma da súmula 439 do TST. Terminação contratual. Verbas Rescisórias O reclamante vindicou o reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de descumprimentos contratuais como: doença ocupacional, descontos indevidos, ausências de vale alimentação, trabalho em domingos e feriados e assédio moral; com base no art. 483, alíneas "d" da CLT, com o pagamento de consectários trabalhistas correspondentes A rescisão indireta do vínculo de emprego é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. É que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade e pela presunção de que haja interesse do empregado no desenvolvimento da relação empregatícia. Fatos estranhos a essa assertiva são considerados extraordinários e requerem comprovação especial a respeito. Por outro lado, não se pode perder de vista que a relação jurídica trabalhista, que não é instantânea e dilata-se no tempo, não comporta instabilidade jurídica, de modo que ao empregador não seja possível saber, depois de um certo tempo razoável, se houve definitividade no seu encerramento contratual e por qual motivo. Cumpre salientar que o requisito da imediatidade é relativizado pelo TST, em virtude do princípio da continuidade da relação empregatícia e da proteção ao empregado, em razão de sua hipossuficiência. Ora, não há como se exigir a pronta reação do empregado logo ao primeiro descumprimento contratual ante a imprescindibilidade de manutenção do vínculo contratual para a subsistência do trabalhador. Ademais, a habitualidade da infração autoriza a relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta O rigor das consequências concebidas para o requisito da imediatidade destoa dos fundamentos da república ligados ao valor social do trabalho e à dignidade humana (artigo 1º/CRFB), atenta contra o direito fundamental à relação de emprego protegida (artigo 7º, I/CRFB), impede a fruição de direitos sociais inscritos na Constituição. Garantir a preservação de direitos em uma sociedade que não produz trabalho suficiente para todas as pessoas, a despeito de naturalizar a lógica do trabalho obrigatório, significa (a) não falsear uma autonomia individual inexistente e (b) contribuir para a construção de uma “teia de proteção social progressiva que faça a vida, nesse modelo de organização social, valer a pena”, correspondendo ao norte orientador do caput do artigo 7º da CRFB. Nesse sentido, deixar de reconhecer o requisito da imediatidade é partir para a compreensão do trabalhador na sua concretude e alinhar-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável, em especial aos de números 10 (reduzir as desigualdades sociais) e 16 (paz, justiça e instituições eficazes). Neste sentido a jurisprudência do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016 .5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST . ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art . 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT . A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo . Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do comprovado descumprimento contratual pelo empregador (inadimplemento das parcelas do FGTS). No Direito do Trabalho, o atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art . 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art . 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em um dos casos de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual . Comprovada em juízo a justa causa do empregador (o inadimplemento das parcelas do FGTS), presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0020815-32 .2021.5.04.0006, Relator.: Fabio Tulio Correia Ribeiro, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2023). Isto posto, cumpre-nos agora definir se a reclamada deu azo à rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, como entende a parte autora. Como examinado em tópicos anteriores, ficaram afastadas as alegações de doença ocupacional, descontos indevidos, ausências de vale-alimentação e trabalho em feriados. Todavia, restou comprovado que a reclamante foi submetida a conduta patronal que extrapolou os limites do regular exercício do poder diretivo, mediante intimidação e desqualificação de sua atuação profissional, circunstâncias que configuraram violação à sua dignidade e ensejaram o reconhecimento do dano moral. Diante disso, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamento no artigo 483, "e", da CLT, modalidade que equivale à dispensa praticada pela empresa de forma imotivada, na data de 29/07/2025, com projeção do aviso prévio de 30 dias para 28/08/2025. Pelo exposto, e ausente de prova de quitação, deferem-se os seguintes títulos rescisórios, nos limites postulados, a serem calculados com base no salário de R$ 1.870,00 (salário normal e adicional quebra de caixa - fls. 56 do PDF): -Saldo de salário (29 dias); -Aviso prévio (30 dias) -13º salário proporcional (8/12); -Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (8/12); -FGTS de todo o período contratual (em conta vinculada da trabalhadora); -Multa de 40% sobre o montante do FGTS devido, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio ora reconhecidos (a ser depositado em conta vinculada da trabalhadora), sob pena de indenização substitutiva em caso de ausência dos depósitos em sua integralidade; -Multa do artigo 477, §8º, CLT, no importe de um salário do obreiro. Em face da controvérsia advinda com a defesa, descabe falar em incidência da penalidade do artigo 467 da CLT. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da obreira. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e desde que intimada para tanto, proceder à baixa contratual na Carteira de Trabalho da parte reclamante, fazendo constar o dia 28/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias. No mesmo prazo e modo, deverá a reclamada fornecer as guias TRCT, código SJ2, para soerguimento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, garantida a integralidade, sob pena de execução direta, e guias CD/SD para habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Registra-se que este Juízo, em posicionamento anteriormente adotado, entendia não se mostrar razoável a exigência de depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador quando já extinto o vínculo empregatício, por se tratar de crédito de natureza alimentar e de pronta disponibilidade, de modo que a imposição de tal formalidade apenas postergaria o recebimento dos valores pelo empregado. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 68 dos Precedentes de Repercussão Geral (Incidente de Recurso Repetitivo TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), fixou a seguinte tese vinculante: ‘Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, cumpre a este Juízo alinhar sua atuação à orientação firmada em sede de precedente vinculante, razão pela qual os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Outros requerimentos / pedidos Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." Desnecessária a expedição de ofícios. A providência, hoje, pode ser tida como desnecessária. Nos tempos hodiernos, quando se cogita da implantação de processo informatizado e virtual, através do qual o acesso aos dados processuais é amplamente disponibilizado, não há mais que se falar em expedição de ofícios para dar conhecimento de infrações a outros órgãos. Ao Ministério do Trabalho, ao INSS, à CEF e ao Ministério Público do Trabalho, se interessados em diligenciar a respeito, aplicando punições ou exigindo o cumprimento da lei, basta apenas acompanharem as sentenças que hoje são publicadas pela rede mundial de computadores. Assim, pensando em efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, é inadequado, hodiernamente, atender a providências deste tipo. Entretanto, faculto à parte, se o quiser, comunicar àqueles órgãos, mediante realização de seu direito constitucional de petição. Honorários periciais. Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, condena-se a União a arcar com os honorários periciais ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 790-B e seu parágrafo quarto), devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida requisição de pagamento ao Egrégio TRT/3a. Região, nos termos da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo Em relação à sucumbência da reclamante, cita-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. Impulso de ofício na execução A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, deve o dispositivo ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir o impulso espontâneo do início e do desenvolvimento da execução pelo magistrado trabalhista, em todas as situações. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando o processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput/CRFB, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. No mesmo nível constitucional, se há imposição à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114, VII, da execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não poderia o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária do título principal tratamento diverso para sua execução, pois tal configuraria discriminação injustificada, pois o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo esse, desde sua origem, decorrência da existência do outro como fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). CONCLUSÃO ISSO POSTO, a Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG resolveu julgar os pedidos formulados por STEFANY DE ASSIS SILVA como PROCEDENTES EM PARTES, para condenar o reclamado MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, a pagar as seguintes verbas: -Saldo de salário (29 dias); -Aviso prévio (30 dias) -13º salário proporcional (8/12); -Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (8/12); -FGTS de todo o período contratual (em conta vinculada da trabalhadora); -Multa de 40% sobre o montante do FGTS devido, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio ora reconhecidos (a ser depositado em conta vinculada da trabalhadora), sob pena de indenização substitutiva em caso de ausência dos depósitos em sua integralidade; -Multa do artigo 477, §8º, CLT, no importe de um salário do obreiro. -domingo trabalhado, de forma simples, sempre que não observado o repouso dominical quinzenal, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença; -01 (uma) multa normativa pela CCT/2024 e 01 (uma) multa normativa pela CCT/2025, equivalente a 25% do piso da categoria, cada, revertido ao empregado prejudicado; -indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A fundamentação integra este dispositivo. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da obreira. As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, sob pena de execução quanto aos primeiros observados o contido na Súmula 368/TST. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e desde que intimada para tanto, proceder à baixa contratual na Carteira de Trabalho da parte reclamante, fazendo constar o dia 28/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias. No mesmo prazo e modo, deverá a reclamada fornecer as guias TRCT, código SJ2, para soerguimento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, garantida a integralidade, sob pena de execução direta, e guias CD/SD para habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Condena-se o reclamado em honorários de sucumbência em prol do procurador do reclamante, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, condena-se a União a arcar com os honorários periciais ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 790-B e seu parágrafo quarto), devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida requisição de pagamento ao Egrégio TRT/3a. Região, nos termos da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY DE ASSIS SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011334-89.2025.5.03.0149 AUTOR: STEFANY DE ASSIS SILVA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36938f8 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011334-89.2025.5.03.0149 Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por STEFANY DE ASSIS SILVA em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferido a seguinte... SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei 9957/2000. FUNDAMENTOS Suspensão do processo A reclamada pugnou pela suspensão do processo em razão da admissão do IRDR nº 0013487-57.2025.5.03.0000 pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, que discute a aplicabilidade do art. 386 da CLT e o pagamento em dobro do labor das mulheres aos domingos. Todavia, verifica-se que o referido incidente já foi julgado pelo Pleno deste Regional em 09/04/2026, com a fixação de tese jurídica vinculante (Tema 42). Rejeita-se a preliminar. Limitação aos valores deduzidos na inicial Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença. Impugnação aos documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas aos documentos ofertados pela parte adversa devem versar sobre o conteúdo destes documentos, devendo tal oposição ser apresentada de forma fundamentada, e não genericamente, como no caso em análise. Em vista disto, rejeitam-se as impugnações aos documentos trazidos a Juízo. Impugnação às mensagens eletrônicas Entende-se que não há como se refutar, de antemão, a credibilidade de informação colhida em mensagens eletrônicas ou extraídas da rede mundial de computadores. Qualquer meio de prova pode estar sujeito à fraude ou manipulações. Assim, as provas produzidas oral ou documentalmente, pelos meios tradicionais, também estão sujeitas a esse risco. No entanto, não há por que se presumir a invalidade e falsidade de qualquer elemento probatório sem a devida comprovação a respeito. O fato extraordinário é que deve ser provado, não o ordinário. Houve significativa modificação dos meios de comunicação hoje em dia. Mensagens eletrônicas passaram a ser um modo corriqueiro e fácil de transmissão de comunicados, ordens, intenções, para dizer coisas, fazer perguntas e respondê-las. A ausência de um certificado virtual sobre a remessa e recebimento de mensagens não pode ser tida, previamente, como uma deficiência do meio probatório, pois, na maior parte das vezes, é desta maneira que funciona o sistema de comunicação pelo mundo virtual, com menos burocracia e maior facilidade. O Poder Judiciário não pode ignorar os fatos sociais tais como ele são hodiernamente, mas adaptar o mundo do Direito à realidade, não o contrário. Assim, a prova colhida mediante acesso à rede de computadores e por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp também deve ser aceita, pois moralmente legítima, ainda que não especificada na legislação processual civil (artigo 369 do CPC). Aliás, a própria Constituição da República só descarta as provas produzidas por meio ilícito (artigo 5o, LVI), situação não constatada nos presentes autos. Em vista disto, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada aos documentos digitais trazidos a Juízo Doença ocupacional. A reclamante relatou que, em decorrência de suas atividades na reclamada, foi acometido por enfermidade ocupacional (Bursopatia subacromiodeltóida bilateralmente). Por conseguinte, vindicou o reconhecimento da estabilidade acidentária e indenização material e moral. A reclamada, em defesa, negou o infortúnio laboral e aduziu que a doença apresentada pela obreira não guarda nexo causal com as atividades desempenhadas no curso do contrato de trabalho. Expostas, em síntese, as alegações das partes, passa-se a apreciação das questões controvertidas. Para se falar em indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela doutrina e reiterado pela jurisprudência, além da constatação do dano, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo a culpa considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio. Há situações, contudo, em que a caracterização do comportamento doloso ou culposo independe de demonstração, pois o risco do empreendimento e o dano estão diretamente ligados à atividade econômica empreendida. Assim, o nexo entre a atividade e o dano implica responsabilização objetiva do empregador. a) Danos alegados Não há como se negar que a empregada é portadora de “Bursopatia subacromiodeltoídea, bilateralmente” e “Lumbago c com ciatica” (CID: M54.4), doenças diagnosticadas durante o contrato de trabalho (ultrassonografia de Id f07f59d e atestado médico de Id 7c7d935), e constatadas pelo perito nomeado (fls. 554). b) Nexo causal. Indiscutível que o diagnóstico de qualquer doença causa um impacto naquele que a detém e deve-se perquirir, detidamente, sobre a origem de sequelas ocasionadas. Quanto à vinculação da doença apresentada pelo trabalhador e a atividade profissional exercida, o perito médico nomeado assim se manifestou (fls. 565 do PDF): “Não há elementos técnicos que possam comprovar nexo direto de causalidade entre as doenças alegada pelo Reclamante e o labor exercido na empresa Reclamada. A teoria da concausalidade tampouco pode ser aplicada no caso em questão. Não há incapacidade.” Nos esclarecimentos (Id 62a13dc), destacou o perito que: “Quanto ao exame de ultrassonografia dos ombros, igualmente não houve desconsideração. O laudo reconheceu de forma expressa a existência de bursopatia subacromiodeltoidea bilateral. Contudo, a constatação anatômica por imagem não define origem ocupacional da alteração. Em medicina do trabalho, exames complementares confirmam presença de determinada condição, mas a caracterização de nexo depende da compatibilidade entre fisiopatologia da doença e exposição biomecânica efetivamente existente no labor. No caso concreto, a função de operadora de caixa envolve movimentos predominantemente abaixo da linha dos ombros, baixa exigência de força e ausência de elevação sustentada dos membros superiores, não configurando padrão clássico associado ao desenvolvimento ocupacional de síndrome do impacto subacromial ou bursopatias relacionadas à sobrecarga típica. (…) No tocante à lombalgia, o laudo observou corretamente que se trata de condição de etiologia amplamente multifatorial e extremamente prevalente na população geral. Não foram apresentados exames de imagem que evidenciassem lesão estrutural traumática ou degenerativa relacionada ao vínculo laboral. Ao contrário, constam antecedentes admissionais de malformação congênita lombar (“encurtamento vértebras lombares congênito”), além de referência em prontuário a “osteopatia crônica”, fatores predisponentes relevantes e de natureza não ocupacional. A existência de dor lombar durante o contrato, embora mereça consideração clínica, não permite concluir que o trabalho tenha sido causa determinante ou concausal relevante sem substrato objetivo adicional.” (grifos nossos) Assim, a caracterização do infortúnio enquanto doença profissional é descabida, vez que a perícia oficial foi categórica em afirmar que as queixas apresentadas pela reclamante não foram decorrentes das funções exercidas nas dependências do réu e que a autora não se encontra incapacitada para o labor. Finalmente, a prova oral produzida não foi capaz de firmar convicção em sentido diverso da conclusão pericial. Diante do exposto, não constatado nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pela trabalhadora e a atividade profissional exercida, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e direito ao pagamento de indenização por dano moral e material. Recusa de atestados. Descontos indevidos. Alegou a reclamante que a reclamada recusou-se a abonar faltas justificadas por atestados médicos, descontando o valor de R$ 566,67 no mês julho de 2025. Em defesa, alegou a ré que a reclamante descumpriu regulamento interno, pois não apresentou os atestados de forma física no prazo de 24 horas estabelecido em norma interna da empresa. A reclamante, em seu depoimento pessoal, disse: “O depoente relata que não recebeu orientações detalhadas sobre o regulamento interno da empresa durante o processo de integração; que não tinha conhecimento prévio de que os atestados médicos originais deveriam ser entregues na loja no prazo de 24 horas, tendo sido informada sobre essa regra apenas após a entrega de alguns documentos; que chegou a enviar fotos de atestados via WhatsApp para o superior por estar impossibilitada de sair de casa; que alguns desses atestados foram recusados pela gerência sob a justificativa de terem sido apresentados fora do prazo estipulado; que nunca foi orientada sobre a obrigatoriedade da entrega presencial dos documentos” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Denota-se do depoimento supra que a reclamada possui norma interna para apresentação de atestados no prazo de 24 horas, e que a reclamante reconheceu que enviou os atestados fora do prazo regulamentar, ocorrendo a recusa de recebimento de atestados médicos pela ré. Analisada a documentação coligida pelas partes, constata-se a apresentação pela reclamante de atestados médicos de 02 dias, datado de 09/06/2025 (fls. 499); de 07 dias, datados de 11/06/2025 (fls.500); bem com atestados dos dias 21, 22 e 23 de julho (fls. 81/86), sendo que o ponto do mês de julho/2025 (fls. 250), retrata a anotação “atestado” nos referidos dias, pelo que se conclui que não houve recusa de atestados nessas oportunidades. Observa-se, ainda, no controle de ponto de julho/2025 (fls. 250) a anotação de faltas nos dias 27 a 30 de junho, 8 e 9 de julho e de 11 a 14 de julho de 2025 (10 dias). Registra-se, por oportuno, que se identificou desconto exato de 10 faltas injustificadas no holerite do mês de julho de 2025, no valor de R$ 566,67 (fls. 60). Todavia, observa-se da conversa de whatsapp, anexada pela própria autora às fls. 104 do PDF, que a reclamante foi informada do prazo de 24 horas para apresentação de atestados, bem como de que não seriam aceitos atestados enviados pelo whatsapp, pelo menos desde o dia 09/06/2025, anteriormente às faltas registradas no ponto de julho de 2025. Por se tratar de fato constitutivo do direito da reclamante, a ela competia o ônus da prova dos descontos indevidos, do qual, entretanto, não se desvencilhou, por inexistir qualquer comprovação a respeito. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 566,67, pelas faltas no mês de julho de 2025. Vale-Alimentação A reclamante afirmou que a reclamada deixou de efetuar o pagamento do vale-alimentação, referente aos meses de junho e julho de 2025, em decorrência das faltas pela injusta recusa em receber atestados médicos. A reclamada defendeu-se sob o argumento de que não fornece vale-alimentação convencional e que a verba mencionada pela autora corresponde à parcela “presença premiada” concedida por mera liberalidade e sujeita a critérios objetivos de assiduidade e produtividade Analisado o conjunto probatório, não se observa a existência de documentação que comprovasse a obrigatoriedade da reclamada em efetuar pagamento de valores a título de vale-alimentação à reclamante. Ao prestar depoimento pessoal, a reclamante reconheceu que “tinha ciência de que o valor creditado no cartão de compras, referente ao incentivo de "presença premiada", sofria descontos caso fossem apresentados atestados médicos e que o referido cartão era destinado exclusivamente à alimentação em mercados”. (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Quanto ao tema, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. DANIEL POMERANZZI MALHEIROS, afirmou: “que o benefício da "presença premiada" era condicionado à ausência total de faltas ou atrasos, funcionando como um vale-alimentação rigoroso” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência) A análise analítica das fichas financeiras (Id 949caf6) demonstra que não havia o desconto ou a retenção pecuniária nos recibos de pagamento sob a rubrica de vale-alimentação, visto que a verba em destaque possui natureza de prêmio assiduidade. Reconhecido em tópico anterior faltas injustificadas e apresentação de atestados no período de junho e julho de 2025, não faz jus a autora ao auxílio-alimentação. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de vale-alimentação. Descanso semanal remunerado A Lei 605/49, em seu artigo 1º, confere aos empregados o direito ao repouso semanal de um dia, ou seja, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. Também o art. 7º, XV, da Constituição Federal e o art. 67 da CLT fixam apenas de forma preferencial o repouso semanal remunerado ao domingo, não dispondo sobre a periodicidade em que deve ocorrer a coincidência do descanso semanal com o domingo. Ainda, tem-se que o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007, determina que, nas atividades do comércio em geral: "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." Assim, se houver prestação de serviços nestes dias e o empregador não determinar outro dia de folga, é devido o pagamento em dobro (Lei 605/49, art. 9º e Súmula 146/TST). Em relação à folga quinzenal aos domingos para mulheres, entende este Julgador que assiste razão à obreira. Não fosse o previsto nos instrumentos coletivos (cláusula 35ª, parágrafo único, da CCT/2025, por amostragem – Id 749ba51 – fls. 147 do PDF), a seguir transcrita: “Deverá ser respeitado o disposto na Lei n. 10.101/2000, segundo a qual a folga do trabalhador do comércio deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3 (três) semanas. Sendo a trabalhadora do sexo feminino, a folga deverá coincidir com o domingo a cada 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Assim, vaticina o artigo 386, da CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical." Destaca-se que muito embora o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal tenha consubstanciado a igualdade jurídica entre homens e mulheres, não há como deixar de considerar a diferença de compleição física entre os sexos. Tal diferença fisiológica e psicológica entre os sexos, inclusive, foi observada na própria Carta Magna quando da diferenciação de idades entre homens e mulheres para aposentadoria. Ademais, o artigo 386 da CLT é inserido no capítulo de proteção do trabalho da mulher, sendo matéria relativa à segurança e medicina do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacificada sobre o tema, conforme se observa dos seguintes arestos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA MULHER. TRABALHO NO COMÉRCIO. LABOR AOS DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT. LEI 10.101/2000. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão precípuo de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento no sentido da recepção do art. 386 da CLT pela Constituição de 1988, adotando-se semelhante ratio decidendi à aplicada pela Corte ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384, inserido no mesmo capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que o critério de revezamento, fixado pela Lei 10.101/2000, mostra-se compatível com o art. 7º, XX, da Constituição da Republica (proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos próprios) e também por ser norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio, afastando regramento que o desestimule, de modo que, nos termos do referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando expresso no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Precedentes. 3. Assinale-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da Republica, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador . 4. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao art.386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 5. E, na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento mais benéfico para a reclamante, nos termos do art. 386 da CLT: "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal , que favoreça o repouso dominical". Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00003667120225170001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). Por fim, destaca-se que a proteção diferenciada direcionada à mulher, tendo em vista a sua maior fragilidade física, restou reconhecida também por este E. TRT da 3ª Região: "ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL DA MULHER. De acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, entende-se que o art. 386 da CLT foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais, in verbis:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101 c/c MP 388/2007). Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST; E-ED-RR 0000554-39.2017.5.12.0014; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 08/09/2023; Pág. 122). (TRT-3 - ROT: 0010670-67.2023.5.03.0007, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Quarta Turma, acórdão publicado em 17/05/2024). “ Examinados os cartões de ponto juntados só Id c5b0e4a, observa-se que não foi favorecido o repouso dominical a cada quinze dias de trabalho, como previsto no artigo 386 da CLT, sendo a folga usufruída em outro dia da semana (por amostragem, o mês de março/2025). Destarte, defere-se o pagamento do domingo trabalhado, de forma simples, sempre que não observado o repouso dominical quinzenal, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Feriados Relatou a reclamante que laborou nos feriados descritos às fls. 27, sem receber os valores respectivos ou usufruir de folga compensatória. Esclarece-se que a Lei 605/49 assegura aos trabalhadores o pagamento em dobro dos dias de labor quando em feriados civis e religiosos. Os feriados civis estão definidos pelas Leis 6.802/80 e 10.607/02, a saber, 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Há, ainda, previsão de feriado no Estado de Minas Gerais no dia 16.07, conforme estabelecido na lei nº 9.093/95. Pela legislação do Município de Poços de Caldas (Lei Municipal nº 2053/1973), estão previstos feriados municipais nos dias 13.05, Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e 06.11. Já a cláusula 37ª da CCT 2025 dispõe acerca do trabalho realizado em dias de feriados, esclarecendo nos §§ 2º e 3º que o tempo respectivo do trabalho em feriados será remunerado em dobro sem prejuízo de uma folga para cada feriado trabalhado, a ser gozada no prazo máximo de 60 dias subsequentes. Os cartões de ponto de Id c5b0e4a, comprovam o labor nos feriados de 18/04 (Paixão de Cristo); 21/04 (Tiradentes);13/05 (São Benedito) e 19/06 (Corpus Christi) A ré demonstrou o pagamento dobrado pelo trabalho realizados nesses feriados, conforme recibos de fls. 54, 56 e 58 do PDF. Ainda, o §7º da cláusula 37ª da CCT 2025 prevê que as empresas com atividade de vendas de gêneros alimentícios ficam desobrigadas de conceder a folga compensatória, devendo ser pagar paga apenas a dobra do dia trabalhado, sendo este o caso dos autos Destarte, não tendo sido descumpridas as determinações contidas na cláusula 37ª das CCT 2025, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento dos feriados trabalhados em dobro e da multa convencional do § 13º da Cláusula 37ª da CCT 2025. Multas normativas Vindicou a autora o pagamento de multas normativas, sob alegação de descumprimento dos seguintes preceitos: 1)ausência de concessão de descanso semanal e aos domingos (Cláusula 35ª das CCTs 2024 e 2025); 2) labor em feriados (Cláusula 37ª da CCT 2025). Restou evidente o descumprimento das cláusulas relativas à ausência de concessão de descanso semanal e aos domingos. Pelo exposto, defere-se o pagamento 01 (uma) multa normativa pela CCT/2024 e 01 (uma) multa normativa pela CCT/2025, equivalente a 25% do piso da categoria, cada, revertido ao empregado prejudicado, nos limites do pedido. Dano moral- Assédio Requerida indenização por danos morais, sob alegação de tratamento desrespeitoso e ofensivo por parte de superior da reclamada, caracterizador de assédio moral. Inicialmente, deve ficar estabelecido que para se falar em indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela Doutrina e reiterado pela Jurisprudência, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo que a culpa será considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio. Necessário se faz, inicialmente, atestar a ocorrência da conduta culposa ou dolosa do agente, através do assédio moral praticado pelo gestor e superior hierárquico. Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, gestos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do empregado, com o objetivo de humilhar e destruir sua auto-estima, levando-o a tomar medidas extremadas tal como pedir demissão, ou até mesmo como parte da rotina empresarial, como forma de procedimento gerencial. É de se ressaltar que pode haver a ocorrência de assédio moral através da postura do chefe que, para atingir as metas da empresa, hostiliza o operário que, em sua ótica, não possui o perfil desejado, determinando tarefas menores às efetivamente contratadas para o obreiro. Do mesmo modo, o ataque à personalidade do empregado, menoscabando sua autoestima, situando-o como mera peça a fim de que se mova a engrenagem empresarial a custo de sua dignidade como trabalhador e ser humano, valores dignificados constitucionalmente, a teor do artigo 1º, II e IV, da Carta Magna, restou patente. A doutrina e jurisprudência pátrias têm reputado o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No âmbito trabalhista, a reparação pecuniária do dano moral é plenamente cabível, a teor dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, ambos da CR/88, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Para melhor análise da questão transcreve-se trechos dos depoimentos colhidos na instrução: -testemunha DANIEL POMERANZZI MALHEIROS, ouvida a rogo da reclamante: “que o líder Roger apresentava um tratamento diferenciado entre os funcionários, agindo com deboche e ironia com aqueles por quem não tinha simpatia; que o depoente, por ser questionador, sofria com a grosseria do líder, que chegou a negar idas ao banheiro mesmo em situações de necessidade. O depoente relata que presenciou o episódio de retaliação sofrido pela reclamante; que, após terem se recusado a sair mais cedo no dia anterior para não prejudicar o banco de horas, o encerramento dos caixas da reclamante e do depoente foi deliberadamente atrasado pelos superiores; que permaneceram retidos nos postos enquanto os colegas já realizavam outras atividades, sob risos dos líderes” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Pelo conjunto dos elementos probatórios colacionados aos autos, é possível afirmar ter sido a reclamante submetida a tratamento degradante ou ofensivo à sua personalidade por parte de superior hierárquico da reclamada. Verifica-se, assim, a comprovação do ilícito, seja pelo dano causado à autora, seja pela ocorrência do nexo causal entre a conduta da reclamada e o prejuízo moral sofrido. Não resta dúvida, pois, sobre a obrigação de indenizar o dano moral, isto é, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (em especial sua dignidade), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive. Ressalte-se o fato de que a indenização aplicada ao dano moral não soluciona nem faz desaparecer a dor e o opróbrio sentidos pelo ofendido. Entretanto, isso não impede que seja fixado um valor compensatório para amenizar as consequências do dano sofrido. A razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida e na honra afrontada. Na reparação do dano moral, a ordem jurídica, ao condenar o ofensor, além de ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo do ofendido, atenuando o sofrimento havido, estará também aplicando uma sanção contra o culpado para inibir, desestimular a repetição de situações semelhantes. Nesse sentido, leciona Cahali: Demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma. (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998; pág. 177). O caráter punitivo na reparação do dano moral tem, portanto, o objetivo de desestimular o ofensor à repetição do ato, pois sabe que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros. No tocante à tarifação do dano moral prevista no art. 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas, inovação trazida pela Lei 13.467/17, entende-se que as diretrizes fixadas no dispositivo não observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em ofensa ao art. 5º, V, da CF, atentando, ainda, contra o princípio da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, “caput” da Constituição republicana). Idêntico posicionamento é adotado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), quando do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5870, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, os quais impõem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Como bem destacado na ADI 5870, “a questão em debate é semelhante à que essa Corte apreciou, quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Considerou esse eg. STF que a CF emprestou à reparação do dano moral tratamento especial pelos incisos V e X do art. 5º, desejando que a indenização decorrente desse dano fosse o mais amplo possível, razão pela qual a tarifação imposta pela lei precedente à CF de 1988, não teria sido por ela recepcionado. No caso sob exame, o que se vê é uma lei posterior à CF de 1988, que está impondo uma tarifação (limitação) ao dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, de sorte que, nos termos da nova lei, o Poder Judiciário estará impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano ocorrido”. Acrescentou que “assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado”. Logo, se o tabelamento da indenização por dano moral resultante de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas é inconstitucional, o tabelamento do ressarcimento de danos morais decorrentes da relação de trabalho também se mostra inconstitucional. Com efeito, a lei federal não poderia, desde logo, impor restrição à indenização por dano moral, pois, como bem assinalou o Min. Cezar Peluso no RE 447.584 “toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República.” Ante o exposto, declara-se, pelo controle de constitucionalidade difusa, a inconstitucionalidade da lei 13.467/2017, relativamente às alterações processadas no artigo 223-G, § 1º, incisos I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, quando da fixação do quantum indenizável ao dano moral, deve-se considerar e analisar a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor para não só encontrar-se um valor justo à primeira, mas também para que se atinja o patrimônio do segundo de forma a existir um forte fator de desestímulo para que este não volte a cometer tais erros que acarretam tantos danos aos indivíduos e à comunidade. Assim, e de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, deve-se levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado propicie o enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que seja inexpressivo a ponto de nada representar para a empresa, considerando sua capacidade de pagamento. Ante ao exposto, considerando o grau de culpa da ré, que dolosamente concorreu para o dano sofrido pelo reclamante; o porte econômico da agressora, com capacidade patrimonial para responder pelos danos; as condições da vítima; e valendo-se da experiência ordinária e do bom senso, arbitra-se, nos limites do pedido, em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais, a ser paga em parcela única, após o trânsito em julgado desta decisão, com incidência de juros desde o ajuizamento da ação, na forma da súmula 439 do TST. Terminação contratual. Verbas Rescisórias O reclamante vindicou o reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de descumprimentos contratuais como: doença ocupacional, descontos indevidos, ausências de vale alimentação, trabalho em domingos e feriados e assédio moral; com base no art. 483, alíneas "d" da CLT, com o pagamento de consectários trabalhistas correspondentes A rescisão indireta do vínculo de emprego é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. É que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade e pela presunção de que haja interesse do empregado no desenvolvimento da relação empregatícia. Fatos estranhos a essa assertiva são considerados extraordinários e requerem comprovação especial a respeito. Por outro lado, não se pode perder de vista que a relação jurídica trabalhista, que não é instantânea e dilata-se no tempo, não comporta instabilidade jurídica, de modo que ao empregador não seja possível saber, depois de um certo tempo razoável, se houve definitividade no seu encerramento contratual e por qual motivo. Cumpre salientar que o requisito da imediatidade é relativizado pelo TST, em virtude do princípio da continuidade da relação empregatícia e da proteção ao empregado, em razão de sua hipossuficiência. Ora, não há como se exigir a pronta reação do empregado logo ao primeiro descumprimento contratual ante a imprescindibilidade de manutenção do vínculo contratual para a subsistência do trabalhador. Ademais, a habitualidade da infração autoriza a relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta O rigor das consequências concebidas para o requisito da imediatidade destoa dos fundamentos da república ligados ao valor social do trabalho e à dignidade humana (artigo 1º/CRFB), atenta contra o direito fundamental à relação de emprego protegida (artigo 7º, I/CRFB), impede a fruição de direitos sociais inscritos na Constituição. Garantir a preservação de direitos em uma sociedade que não produz trabalho suficiente para todas as pessoas, a despeito de naturalizar a lógica do trabalho obrigatório, significa (a) não falsear uma autonomia individual inexistente e (b) contribuir para a construção de uma “teia de proteção social progressiva que faça a vida, nesse modelo de organização social, valer a pena”, correspondendo ao norte orientador do caput do artigo 7º da CRFB. Nesse sentido, deixar de reconhecer o requisito da imediatidade é partir para a compreensão do trabalhador na sua concretude e alinhar-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável, em especial aos de números 10 (reduzir as desigualdades sociais) e 16 (paz, justiça e instituições eficazes). Neste sentido a jurisprudência do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016 .5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST . ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art . 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT . A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo . Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FGTS . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, diante do comprovado descumprimento contratual pelo empregador (inadimplemento das parcelas do FGTS). No Direito do Trabalho, o atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art . 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art . 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em um dos casos de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual . Comprovada em juízo a justa causa do empregador (o inadimplemento das parcelas do FGTS), presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0020815-32 .2021.5.04.0006, Relator.: Fabio Tulio Correia Ribeiro, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2023). Isto posto, cumpre-nos agora definir se a reclamada deu azo à rescisão do contrato de trabalho de forma indireta, como entende a parte autora. Como examinado em tópicos anteriores, ficaram afastadas as alegações de doença ocupacional, descontos indevidos, ausências de vale-alimentação e trabalho em feriados. Todavia, restou comprovado que a reclamante foi submetida a conduta patronal que extrapolou os limites do regular exercício do poder diretivo, mediante intimidação e desqualificação de sua atuação profissional, circunstâncias que configuraram violação à sua dignidade e ensejaram o reconhecimento do dano moral. Diante disso, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamento no artigo 483, "e", da CLT, modalidade que equivale à dispensa praticada pela empresa de forma imotivada, na data de 29/07/2025, com projeção do aviso prévio de 30 dias para 28/08/2025. Pelo exposto, e ausente de prova de quitação, deferem-se os seguintes títulos rescisórios, nos limites postulados, a serem calculados com base no salário de R$ 1.870,00 (salário normal e adicional quebra de caixa - fls. 56 do PDF): -Saldo de salário (29 dias); -Aviso prévio (30 dias) -13º salário proporcional (8/12); -Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (8/12); -FGTS de todo o período contratual (em conta vinculada da trabalhadora); -Multa de 40% sobre o montante do FGTS devido, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio ora reconhecidos (a ser depositado em conta vinculada da trabalhadora), sob pena de indenização substitutiva em caso de ausência dos depósitos em sua integralidade; -Multa do artigo 477, §8º, CLT, no importe de um salário do obreiro. Em face da controvérsia advinda com a defesa, descabe falar em incidência da penalidade do artigo 467 da CLT. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da obreira. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e desde que intimada para tanto, proceder à baixa contratual na Carteira de Trabalho da parte reclamante, fazendo constar o dia 28/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias. No mesmo prazo e modo, deverá a reclamada fornecer as guias TRCT, código SJ2, para soerguimento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, garantida a integralidade, sob pena de execução direta, e guias CD/SD para habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Registra-se que este Juízo, em posicionamento anteriormente adotado, entendia não se mostrar razoável a exigência de depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador quando já extinto o vínculo empregatício, por se tratar de crédito de natureza alimentar e de pronta disponibilidade, de modo que a imposição de tal formalidade apenas postergaria o recebimento dos valores pelo empregado. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 68 dos Precedentes de Repercussão Geral (Incidente de Recurso Repetitivo TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), fixou a seguinte tese vinculante: ‘Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, cumpre a este Juízo alinhar sua atuação à orientação firmada em sede de precedente vinculante, razão pela qual os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Outros requerimentos / pedidos Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." Desnecessária a expedição de ofícios. A providência, hoje, pode ser tida como desnecessária. Nos tempos hodiernos, quando se cogita da implantação de processo informatizado e virtual, através do qual o acesso aos dados processuais é amplamente disponibilizado, não há mais que se falar em expedição de ofícios para dar conhecimento de infrações a outros órgãos. Ao Ministério do Trabalho, ao INSS, à CEF e ao Ministério Público do Trabalho, se interessados em diligenciar a respeito, aplicando punições ou exigindo o cumprimento da lei, basta apenas acompanharem as sentenças que hoje são publicadas pela rede mundial de computadores. Assim, pensando em efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, é inadequado, hodiernamente, atender a providências deste tipo. Entretanto, faculto à parte, se o quiser, comunicar àqueles órgãos, mediante realização de seu direito constitucional de petição. Honorários periciais. Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, condena-se a União a arcar com os honorários periciais ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 790-B e seu parágrafo quarto), devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida requisição de pagamento ao Egrégio TRT/3a. Região, nos termos da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo Em relação à sucumbência da reclamante, cita-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. Impulso de ofício na execução A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, deve o dispositivo ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir o impulso espontâneo do início e do desenvolvimento da execução pelo magistrado trabalhista, em todas as situações. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando o processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput/CRFB, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. No mesmo nível constitucional, se há imposição à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114, VII, da execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não poderia o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária do título principal tratamento diverso para sua execução, pois tal configuraria discriminação injustificada, pois o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo esse, desde sua origem, decorrência da existência do outro como fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). CONCLUSÃO ISSO POSTO, a Segunda Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG resolveu julgar os pedidos formulados por STEFANY DE ASSIS SILVA como PROCEDENTES EM PARTES, para condenar o reclamado MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, a pagar as seguintes verbas: -Saldo de salário (29 dias); -Aviso prévio (30 dias) -13º salário proporcional (8/12); -Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (8/12); -FGTS de todo o período contratual (em conta vinculada da trabalhadora); -Multa de 40% sobre o montante do FGTS devido, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio ora reconhecidos (a ser depositado em conta vinculada da trabalhadora), sob pena de indenização substitutiva em caso de ausência dos depósitos em sua integralidade; -Multa do artigo 477, §8º, CLT, no importe de um salário do obreiro. -domingo trabalhado, de forma simples, sempre que não observado o repouso dominical quinzenal, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença; -01 (uma) multa normativa pela CCT/2024 e 01 (uma) multa normativa pela CCT/2025, equivalente a 25% do piso da categoria, cada, revertido ao empregado prejudicado; -indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A fundamentação integra este dispositivo. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da obreira. As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, sob pena de execução quanto aos primeiros observados o contido na Súmula 368/TST. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e desde que intimada para tanto, proceder à baixa contratual na Carteira de Trabalho da parte reclamante, fazendo constar o dia 28/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias. No mesmo prazo e modo, deverá a reclamada fornecer as guias TRCT, código SJ2, para soerguimento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, garantida a integralidade, sob pena de execução direta, e guias CD/SD para habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Condena-se o reclamado em honorários de sucumbência em prol do procurador do reclamante, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, condena-se a União a arcar com os honorários periciais ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 790-B e seu parágrafo quarto), devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida requisição de pagamento ao Egrégio TRT/3a. Região, nos termos da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas pelo reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA

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