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0011334-52.2025.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011334-52.2025.5.03.0032 REQUERENTE: RICARDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: RIACHO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac3999 proferido nos autos. O reclamante apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Riacho Transporte Ltda. (CNPJ 20.136.362/0001-11), indicando como suscitados Viação Belo Monte Transportes Coletivos S.A. (CNPJ 25.017.507/0001-89), Nilo Gonçalves Simão (CPF 083.423.856-04) e Nilo Gonçalves Simão Júnior (CPF 071.256.706-28). O pedido de ID 3181a3c fundamenta-se na existência de grupo econômico, sucessão trabalhista e confusão patrimonial entre a executada principal e os suscitados. A parte exequente alega que a Viação Belo Monte Transportes Coletivos S.A. assumiu as operações e os ativos da Riacho Transporte Ltda. e de outras empresas do grupo Transimão, com o objetivo de frustrar execuções trabalhistas e fiscais. Requer, assim, a instauração do incidente e, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto cautelar de recebíveis da suscitada Viação Belo Monte Transportes Coletivos S.A. perante o Consórcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica (CNPJ 10.426.715/0001-64). O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra amparo nos artigos 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A pedido preenche os requisitos legais, apresentando narrativa detalhada e indícios documentais acerca do alegado desvio de finalidade e da confusão patrimonial. Tais elementos justificam o processamento do incidente, a fim de se apurar a eventual responsabilidade solidária dos sócios e da empresa apontada como integrante do mesmo grupo econômico. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para o arresto de créditos, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora a parte exequente apresente indícios relevantes de sucessão e confusão patrimonial, a adoção de medida constritiva em caráter liminar, antes da instauração do contraditório, possui natureza excepcional. O bloqueio de recebíveis de empresa que ainda não integra formalmente o polo passivo exige cautela e demonstração concreta de risco iminente de dissipação de bens, de modo que a medida não possa aguardar a manifestação da parte contrária. No estágio atual do processo, a preservação do contraditório e da ampla defesa deve prevalecer, garantindo-se a paridade de armas e a segurança jurídica. Não há, por ora, elementos suficientes a comprovar situação de urgência contemporânea e específica neste cumprimento provisório que autorize a constrição imediata de ativos de terceiros. Ante o exposto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto de recebíveis. Citem-se os suscitados Viação Belo Monte Transportes Coletivos S.A. (CNPJ 25.017.507/0001-89), Nilo Gonçalves Simão (CPF 083.423.856-04) e Nilo Gonçalves Simão Júnior (CPF 071.256.706-28), nos endereços indicados no ID 3181a3c, para que se manifestem nos autos, em 15 dias, sobre a pretensão do(a) autor(a) de vê-los incluídos no polo passivo da demanda, ficando facultada a produção das provas de defesa cabíveis. Silentes os sócios, serão imediatamente incluídos no polo passivo da demanda, devendo efetuar o pagamento do débito em 02 dias, sob pena de prosseguimento, observando-se a gradação legal para constrição. Intimem-se. Ao mandado. CONTAGEM/MG, 14 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011334-52.2025.5.03.0032 REQUERENTE: RICARDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: RIACHO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado para promover meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. CONTAGEM/MG, 26 de agosto de 2026. SARAH BRITO E SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO DE SOUZA

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