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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011333-40.2026.5.15.0051 AUTOR: ARSEDIO TIAGO LOPES RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6938e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ARSEDIO TIAGO LOPES, em face da reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência material. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, nos termos do inciso I do art.487 do CPC, condenar o reclamado a: I - determinar que o reclamado restabeleça na folha de pagamento do reclamante o pagamento habitual do adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário-base, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar do trânsito em julgado e da notificação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para efetivação do provimento jurisdicional; II - pagar ao reclamante o adicional de periculosidade vencido a partir da competência de outubro de 2025 até a efetiva implantação em folha de pagamento III - pagar reflexos do adicional de periculosidade em horas extras habituais, adicional noturno, descanso semanal remunerado decorrente de horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. DISPOSIÇÕES GERAIS Liquidação A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025; Observar as peculiaridades aplicáveis ao precatório e ao RPV quanto aos juros e correção monetária. O crédito destinado à parte reclamante será atualizado sobre o valor líquido, ou seja, após o desconto de sua quota parte previdenciária. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária deverão as partes observar a Súmula 368 do E.TST, deduzindo-se a quota parte do reclamante. Incidência, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91,, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública. Imposto de Renda Nos termos do Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88 Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. Indefiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes as demais pretensões. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Isento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se as partes. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARSEDIO TIAGO LOPES
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