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0011332-05.2023.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag Emb 0011332-05.2023.5.03.0145 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (441c0a7) proferido nos autos do processo 0011332-05.2023.5.03.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-RR - 0011332-05.2023.5.03.0145 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública responsabilidade subsidiária porque comprovado conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que não é a situação dos autos. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial específica, na forma da Súmula 296, I, do TST, nem se verifica má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 0011332-05.2023.5.03.0145, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR, são AGRAVADOS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Sindicato reclamante, por força do artigo 894, § 2º, do STF, ao entendimento de a decisão embargada em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118. Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Quinta Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada Fundação Nacional de Saúde para excluir sua responsabilidade subsidiária. Eis as razões de decidir: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou: “Responsabilidade subsidiária. Multas convencionais A 2ª parte ré se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Afirma que não incorreu em culpa in vigilando e salienta que o ônus de prova, nesse aspecto, era da parte autora. Sem razão. É incontroverso que, embora contratados pela 1ª parte ré, os substituídos prestaram serviço em benefício exclusivo da 2ª parte reclamada. Estabelecida essa premissa, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos casos de terceirização lícita. Cumpre destacar que tal parte da Súmula não foi colocada em xeque pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que, por maioria de votos, foi considerada lícita toda forma de terceirização. Tanto é assim que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: [...] Como o caso em epígrafe envolve ente integrante da Administração Pública, é necessário tecer algumas ponderações. Em 24/11/2010, o Excelso STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da revogada Lei nº 8.666/1993, dispositivo que afastava a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada. Atualmente, o art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 traz as mesmas disposições do preceito revogado. A princípio, poder-se-ia entender que tal declaração de constitucionalidade inviabilizaria, em toda e qualquer hipótese, a responsabilização da Administração Pública, como tomadora de serviços, instituindo, dessa forma, uma espécie de irresponsabilidade objetiva. Ocorre, contudo, que o próprio STF, ao prolatar a mencionada decisão, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações trabalhistas não observadas pela empregadora. De fato, a própria Lei nº 8.666/1993, outrora vigente, impunha à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se extrai de seu art. 58, III: [...] A obrigação de fiscalização, por parte da Administração Pública, é complementada pelo disposto no art. 67, caput e § 1º, do mesmo diploma legal: [...] Nesse compasso, o Pleno do C. TST, em sessão do dia 24/05/2011, acrescentou à sua Súmula 331 o item V, que assim dispõe: [...] De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. Na ocasião, foi fixada esta tese de repercussão geral: [...] Sendo assim, a conclusão mais razoável é a de que, diante da inadimplência da empresa prestadora de serviços, não se transfere à Administração Pública, automaticamente e a priori, a responsabilidade pelo pagamento das verbas suprimidas dos empregados daquela. Constatada, porém, a omissão e a existência de culpa, o mesmo raciocínio não se aplica. Quanto ao ônus da prova, a Tese Jurídica Prevalecente 23, editada pelo Pleno deste Regional em 12/07/2018, estabelece: [...] Nesta reclamação, ainda que não se cogite de culpa in eligendo, exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando, porque, ao optar pela terceirização, a 2ª parte ré assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, cabendo-lhe assegurar o pagamento, por exemplo, dos salários e do FGTS. Mas a parte recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar sua preocupação com o efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas dos substituídos. Os documentos juntados não evidenciam um cuidado efetivo, sobretudo em relação ao pagamento dos salários de abril e maio de 2023. Assim, diante da postura passiva e leniente adotada pela recorrente, aplicam-se os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo os quais comete ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, causa prejuízos a outrem, impondo-se a correspondente reparação. Configura-se, dessa forma, a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com pleno amparo nos citados dispositivos legais, inexistindo, pois, ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CR), da razoabilidade e da proporcionalidade. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, sem nenhuma ressalva, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, inclusive multas convencionais. Esclarece-se, por fim, que não é aplicável o benefício de ordem, em relação aos sócios da 1ª parte ré. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste TRT, após a edição da OJ 18 de suas Turmas, com o seguinte teor: [...] Mantenho a condenação”. (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Ressalta-se que a referência ao atraso no “pagamento dos salários de abril e maio de 2023” não afasta a conclusão em exame. Infere-se da petição inicial que a parte reclamante, diante do atraso salarial de dois meses, optou por ajuizar a presente ação trabalhista, em detrimento de notificar a Administração Pública sobre o fato de que a empresa contratada estaria descumprindo suas obrigações trabalhistas. Desse modo, não há indícios de que foi oportunizado à Administração realizar atos de diligência tendentes a sanar o prejuízo causado ao trabalhador e, por conseguinte, afastar a conduta omissiva da entidade contratante. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Sindicato reclamante, por força do artigo 894, § 2º, do STF, ao entendimento de a decisão embargada em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, nos seguintes termos: [...] No recurso de embargos, a parte alega contrariedade à Súmula 331, VI, desta Corte, e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que deve ser restabelecida a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, argumentando, para tanto, que “nos autos foi analisada a culpa do Ente Público, sendo demonstrada a total inércia da administração pública no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços” e que “a prova trazida na petição inicial e ainda o conjunto probatório dos autos, é robusto e contundente no sentido de que a FUNASA falhou em seu dever legal de fiscalizar o contrato de trabalho dos terceirizados”. Defende que “os acórdãos paradigmas estabelecerem que a falha da administração pública no dever legal de fiscalizar o contrato de trabalho de trabalho dos prestadores de serviços, com a devida comprovação da inércia do ente público, ou mesmo a ineficácia ou ineficiência da fiscalização, é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando, e, assim, manter a condenação da Administração Pública de forma subsidiária”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, conclui-se que o acórdão embargado encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões do agravo, o Sindicato sustenta que houve inércia da Administração Pública em seu dever de fiscalização. Alega que essa falha é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Indica contrariedade à Súmula, V, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. As ementas e os trechos destacados dos arestos paradigmas apresentados de forma válida referem a casos em que se atribuiu à Administração Pública responsabilidade subsidiária porque comprovado conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que não é a situação dos autos. Por isso, esses arestos não servem como parâmetro de contraste imediato com a conclusão adotada no acórdão embargado acerca da ausência de indicação, no acórdão do Regional, de elemento caracterizador da conduta culposa da parte contratante (tomadora de serviços). Nesse quadro, a divergência jurisprudencial alegada nos embargos não se mostra específica, pois os julgados indicados de forma válida (Súmula 337 do TST) não se revelam específicos, na forma da Súmula 296, I, do TST. Não se verifica também má aplicação do entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST. No caso, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado, em última análise, na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A SbDI I tem decidido nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedentes pedidos em Reclamações Constitucionais, excluindo a responsabilidade subsidiária – veja-se, por exemplo: Rcl 88730, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Publicação DJE 15/01/2026; Rcl 89009, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação DJE 07/01/2026. E mais detidamente, na Rcl 88650 (Publicação DJE 07/01/2026), o Ministro GILMAR MENDES reafirma que: o mero argumento de falha na fiscalização não comprova a inércia do ente público e não é suficiente para amparar sua condenação subsidiária. É imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente por parte da Administração Pública, consubstanciada na demonstração de que houve omissão mesmo após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que não se verifica no caso dos autos. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061510161369100000184310451. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061510161369100000184310451?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag Emb 0011332-05.2023.5.03.0145 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (441c0a7) proferido nos autos do processo 0011332-05.2023.5.03.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-RR - 0011332-05.2023.5.03.0145 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública responsabilidade subsidiária porque comprovado conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que não é a situação dos autos. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial específica, na forma da Súmula 296, I, do TST, nem se verifica má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 0011332-05.2023.5.03.0145, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR, são AGRAVADOS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Sindicato reclamante, por força do artigo 894, § 2º, do STF, ao entendimento de a decisão embargada em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118. Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo. Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Quinta Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada Fundação Nacional de Saúde para excluir sua responsabilidade subsidiária. Eis as razões de decidir: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou: “Responsabilidade subsidiária. Multas convencionais A 2ª parte ré se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Afirma que não incorreu em culpa in vigilando e salienta que o ônus de prova, nesse aspecto, era da parte autora. Sem razão. É incontroverso que, embora contratados pela 1ª parte ré, os substituídos prestaram serviço em benefício exclusivo da 2ª parte reclamada. Estabelecida essa premissa, a questão deve ser analisada sob a ótica da Súmula 331 do TST, cujo item IV consolida, como regra geral, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos casos de terceirização lícita. Cumpre destacar que tal parte da Súmula não foi colocada em xeque pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que, por maioria de votos, foi considerada lícita toda forma de terceirização. Tanto é assim que a tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: [...] Como o caso em epígrafe envolve ente integrante da Administração Pública, é necessário tecer algumas ponderações. Em 24/11/2010, o Excelso STF julgou procedente o pedido formulado na ADC nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da revogada Lei nº 8.666/1993, dispositivo que afastava a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada. Atualmente, o art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016 traz as mesmas disposições do preceito revogado. A princípio, poder-se-ia entender que tal declaração de constitucionalidade inviabilizaria, em toda e qualquer hipótese, a responsabilização da Administração Pública, como tomadora de serviços, instituindo, dessa forma, uma espécie de irresponsabilidade objetiva. Ocorre, contudo, que o próprio STF, ao prolatar a mencionada decisão, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações trabalhistas não observadas pela empregadora. De fato, a própria Lei nº 8.666/1993, outrora vigente, impunha à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se extrai de seu art. 58, III: [...] A obrigação de fiscalização, por parte da Administração Pública, é complementada pelo disposto no art. 67, caput e § 1º, do mesmo diploma legal: [...] Nesse compasso, o Pleno do C. TST, em sessão do dia 24/05/2011, acrescentou à sua Súmula 331 o item V, que assim dispõe: [...] De forma muito semelhante, em decisão proferida no RE nº 760.931, o Excelso STF ratificou a possibilidade de responsabilização do ente público contratante, desde que demonstrada a sua culpa. Na ocasião, foi fixada esta tese de repercussão geral: [...] Sendo assim, a conclusão mais razoável é a de que, diante da inadimplência da empresa prestadora de serviços, não se transfere à Administração Pública, automaticamente e a priori, a responsabilidade pelo pagamento das verbas suprimidas dos empregados daquela. Constatada, porém, a omissão e a existência de culpa, o mesmo raciocínio não se aplica. Quanto ao ônus da prova, a Tese Jurídica Prevalecente 23, editada pelo Pleno deste Regional em 12/07/2018, estabelece: [...] Nesta reclamação, ainda que não se cogite de culpa in eligendo, exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando, porque, ao optar pela terceirização, a 2ª parte ré assumiu para si o dever de fiscalizar, minuciosa e permanentemente, o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, cabendo-lhe assegurar o pagamento, por exemplo, dos salários e do FGTS. Mas a parte recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar sua preocupação com o efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas dos substituídos. Os documentos juntados não evidenciam um cuidado efetivo, sobretudo em relação ao pagamento dos salários de abril e maio de 2023. Assim, diante da postura passiva e leniente adotada pela recorrente, aplicam-se os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, segundo os quais comete ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, causa prejuízos a outrem, impondo-se a correspondente reparação. Configura-se, dessa forma, a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com pleno amparo nos citados dispositivos legais, inexistindo, pois, ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CR), da razoabilidade e da proporcionalidade. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias objeto da condenação, sem nenhuma ressalva, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, inclusive multas convencionais. Esclarece-se, por fim, que não é aplicável o benefício de ordem, em relação aos sócios da 1ª parte ré. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste TRT, após a edição da OJ 18 de suas Turmas, com o seguinte teor: [...] Mantenho a condenação”. (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na hipótese dos autos, o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Ressalta-se que a referência ao atraso no “pagamento dos salários de abril e maio de 2023” não afasta a conclusão em exame. Infere-se da petição inicial que a parte reclamante, diante do atraso salarial de dois meses, optou por ajuizar a presente ação trabalhista, em detrimento de notificar a Administração Pública sobre o fato de que a empresa contratada estaria descumprindo suas obrigações trabalhistas. Desse modo, não há indícios de que foi oportunizado à Administração realizar atos de diligência tendentes a sanar o prejuízo causado ao trabalhador e, por conseguinte, afastar a conduta omissiva da entidade contratante. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. A Presidência da Quinta Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Sindicato reclamante, por força do artigo 894, § 2º, do STF, ao entendimento de a decisão embargada em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, nos seguintes termos: [...] No recurso de embargos, a parte alega contrariedade à Súmula 331, VI, desta Corte, e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que deve ser restabelecida a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, argumentando, para tanto, que “nos autos foi analisada a culpa do Ente Público, sendo demonstrada a total inércia da administração pública no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços” e que “a prova trazida na petição inicial e ainda o conjunto probatório dos autos, é robusto e contundente no sentido de que a FUNASA falhou em seu dever legal de fiscalizar o contrato de trabalho dos terceirizados”. Defende que “os acórdãos paradigmas estabelecerem que a falha da administração pública no dever legal de fiscalizar o contrato de trabalho de trabalho dos prestadores de serviços, com a devida comprovação da inércia do ente público, ou mesmo a ineficácia ou ineficiência da fiscalização, é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando, e, assim, manter a condenação da Administração Pública de forma subsidiária”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, conclui-se que o acórdão embargado encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões do agravo, o Sindicato sustenta que houve inércia da Administração Pública em seu dever de fiscalização. Alega que essa falha é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Indica contrariedade à Súmula, V, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. As ementas e os trechos destacados dos arestos paradigmas apresentados de forma válida referem a casos em que se atribuiu à Administração Pública responsabilidade subsidiária porque comprovado conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que não é a situação dos autos. Por isso, esses arestos não servem como parâmetro de contraste imediato com a conclusão adotada no acórdão embargado acerca da ausência de indicação, no acórdão do Regional, de elemento caracterizador da conduta culposa da parte contratante (tomadora de serviços). Nesse quadro, a divergência jurisprudencial alegada nos embargos não se mostra específica, pois os julgados indicados de forma válida (Súmula 337 do TST) não se revelam específicos, na forma da Súmula 296, I, do TST. Não se verifica também má aplicação do entendimento expresso no item V da Súmula 331 do TST. No caso, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado, em última análise, na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A SbDI I tem decidido nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedentes pedidos em Reclamações Constitucionais, excluindo a responsabilidade subsidiária – veja-se, por exemplo: Rcl 88730, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Publicação DJE 15/01/2026; Rcl 89009, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação DJE 07/01/2026. E mais detidamente, na Rcl 88650 (Publicação DJE 07/01/2026), o Ministro GILMAR MENDES reafirma que: o mero argumento de falha na fiscalização não comprova a inércia do ente público e não é suficiente para amparar sua condenação subsidiária. É imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente por parte da Administração Pública, consubstanciada na demonstração de que houve omissão mesmo após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que não se verifica no caso dos autos. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061510161369100000184310451. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061510161369100000184310451?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR

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