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0011329-11.2024.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0011329-11.2024.5.18.0141 AUTOR: FRANCHESCO ANSELMO GONCALVES RÉU: EURIPEDES JOSE SOBRINHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159c559 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. Após a apresentação do laudo pericial contábil, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, as partes peticionaram informando a celebração de acordo. Em despacho anterior, Id. 3c11bc7, este Juízo determinou a intimação das partes para saneamento das inconsistências verificadas na minuta apresentada, notadamente em razão da ausência de assinatura da procuradora do reclamante, da necessidade de esclarecimentos acerca da forma de cálculo e pagamento dos honorários advocatícios, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contador, da forma de cumprimento da penhora no rosto dos autos incidente sobre os créditos do reclamante e, posteriormente, da necessidade de discriminação das verbas objeto da avença. As partes atenderam às determinações judiciais. A procuradora do reclamante juntou a minuta de acordo devidamente assinada e ratificou seus termos. Esclareceram, ainda, que os honorários contratuais da patrona do reclamante serão calculados à razão de 35% do valor total a ser recebido pelo reclamante, compreendendo os depósitos recursais atualizados e a importância de R$ 5.000,00; que os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.000,00, constituem obrigação exclusiva das reclamadas e já foram integralmente quitados em 31/07/2026; que os honorários do perito contador serão suportados pelas reclamadas; e que a penhora no rosto dos autos será observada mediante retenção do respectivo valor sobre os créditos do reclamante. As partes também apresentaram a discriminação das verbas objeto do acordo, indicando as seguintes parcelas: FGTS + 40%, no valor de R$ 7.800,00; férias acrescidas de 1/3, no valor de R$ 7.200,00; multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de R$ 3.500,00; e aviso-prévio indenizado, no valor de R$ 3.500,00. Registre-se que, embora o perito contábil tenha apresentado laudo e planilha de cálculos, os valores por ele apurados não foram homologados por este Juízo. Desse modo, os cálculos periciais não constituem parâmetro definitivo para a composição celebrada, podendo as partes, no exercício da autonomia negocial própria da transação, ajustar valor diverso daquele eventualmente apurado pelo expert, desde que observados os limites legais e a natureza jurídica das parcelas objeto da avença. A discriminação apresentada pelas partes é, portanto, acolhida para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observada a natureza jurídica legal de cada parcela e as incidências previdenciárias e fiscais eventualmente cabíveis, não implicando a homologação do acordo reconhecimento ou homologação dos cálculos anteriormente apresentados pelo perito. Verificando que a avença foi regularmente ratificada pelas partes e que não se identificam vícios de consentimento ou ilegalidades que impeçam sua homologação, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos limites da competência material desta Justiça Especializada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT, observados os termos e a cláusula de quitação constantes da avença. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, ficam consignadas as seguintes parcelas objeto da conciliação: FGTS + 40%, R$ 7.800,00; férias + 1/3, R$ 7.200,00; multa do § 8º do art. 477 da CLT, R$ 3.500,00; e aviso-prévio indenizado, R$ 3.500,00, observada a natureza jurídica própria de cada parcela e as incidências legais pertinentes. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 554,68, calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo de R$ 27.734,11, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Considerando que as custas já foram integralmente recolhidas pelas reclamadas por ocasião da interposição dos recursos, nada mais há a recolher a esse título. Os depósitos recursais serão utilizados na forma convencionada pelas partes. Assim, determino à Secretaria que, após a atualização dos valores existentes na conta judicial, proceda às liberações pertinentes, observando-se a retenção decorrente da penhora no rosto dos autos. Em favor da patrona do reclamante, Dra. Cristina Alves de Paula, conforme dados bancários constantes da minuta de acordo, Id. c65be06, libere-se, a título de honorários contratuais, a importância de R$ 9.706,93 (nove mil, setecentos e seis reais e noventa e três centavos), correspondente a 35% do valor total a ser recebido pelo reclamante, observada a base de cálculo ratificada pelas partes e ressalvada a atualização dos depósitos recursais. Dos valores remanescentes pertencentes ao reclamante, retenha-se a quantia de R$ 6.445,43 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), em cumprimento à penhora no rosto dos autos anteriormente determinada, promovendo-se o respectivo depósito judicial à disposição do Juízo da Execução de Título Extrajudicial, com a devida comunicação ao Juízo exequente. Libere-se o saldo remanescente ao reclamante, conforme dados bancários constantes da minuta de acordo, correspondente, em valores históricos, a R$ 6.581,75 (seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), igualmente sujeito à atualização monetária dos depósitos recursais. Consigne-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista no acordo será paga diretamente pelas reclamadas ao reclamante, no prazo de 30 dias após a homologação do presente acordo, não sendo objeto de movimentação da conta judicial. Consigne-se, ainda, que os honorários sucumbenciais devidos à patrona do reclamante, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já foram integralmente quitados pelas reclamadas em 31/07/2026, conforme ratificado pela procuradora do reclamante na petição de Id. 042993c. Os honorários periciais contábeis ficam fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, por força do acordo celebrado entre as partes, ficarão a cargo das reclamadas, que deverão efetuar o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, mediante depósito judicial, sob pena de execução. Considerando a discriminação das parcelas apresentada pelas partes e a natureza das verbas objeto da conciliação, procedam-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes, na forma da lei, observada a responsabilidade legal de cada parte, sem prejuízo das atribuições legais da União quanto à fiscalização e cobrança das contribuições que entender devidas. Cumprido integralmente o acordo, comprovado o pagamento dos honorários periciais e observada a retenção decorrente da penhora no rosto dos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. CATALAO/GO, 26 de agosto de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EURIPEDES JOSE SOBRINHO - EURIPEDES JOSE SOBRINHO - ME

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0011329-11.2024.5.18.0141 AUTOR: FRANCHESCO ANSELMO GONCALVES RÉU: EURIPEDES JOSE SOBRINHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 159c559 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. Após a apresentação do laudo pericial contábil, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, as partes peticionaram informando a celebração de acordo. Em despacho anterior, Id. 3c11bc7, este Juízo determinou a intimação das partes para saneamento das inconsistências verificadas na minuta apresentada, notadamente em razão da ausência de assinatura da procuradora do reclamante, da necessidade de esclarecimentos acerca da forma de cálculo e pagamento dos honorários advocatícios, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contador, da forma de cumprimento da penhora no rosto dos autos incidente sobre os créditos do reclamante e, posteriormente, da necessidade de discriminação das verbas objeto da avença. As partes atenderam às determinações judiciais. A procuradora do reclamante juntou a minuta de acordo devidamente assinada e ratificou seus termos. Esclareceram, ainda, que os honorários contratuais da patrona do reclamante serão calculados à razão de 35% do valor total a ser recebido pelo reclamante, compreendendo os depósitos recursais atualizados e a importância de R$ 5.000,00; que os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.000,00, constituem obrigação exclusiva das reclamadas e já foram integralmente quitados em 31/07/2026; que os honorários do perito contador serão suportados pelas reclamadas; e que a penhora no rosto dos autos será observada mediante retenção do respectivo valor sobre os créditos do reclamante. As partes também apresentaram a discriminação das verbas objeto do acordo, indicando as seguintes parcelas: FGTS + 40%, no valor de R$ 7.800,00; férias acrescidas de 1/3, no valor de R$ 7.200,00; multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de R$ 3.500,00; e aviso-prévio indenizado, no valor de R$ 3.500,00. Registre-se que, embora o perito contábil tenha apresentado laudo e planilha de cálculos, os valores por ele apurados não foram homologados por este Juízo. Desse modo, os cálculos periciais não constituem parâmetro definitivo para a composição celebrada, podendo as partes, no exercício da autonomia negocial própria da transação, ajustar valor diverso daquele eventualmente apurado pelo expert, desde que observados os limites legais e a natureza jurídica das parcelas objeto da avença. A discriminação apresentada pelas partes é, portanto, acolhida para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observada a natureza jurídica legal de cada parcela e as incidências previdenciárias e fiscais eventualmente cabíveis, não implicando a homologação do acordo reconhecimento ou homologação dos cálculos anteriormente apresentados pelo perito. Verificando que a avença foi regularmente ratificada pelas partes e que não se identificam vícios de consentimento ou ilegalidades que impeçam sua homologação, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos limites da competência material desta Justiça Especializada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT, observados os termos e a cláusula de quitação constantes da avença. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, ficam consignadas as seguintes parcelas objeto da conciliação: FGTS + 40%, R$ 7.800,00; férias + 1/3, R$ 7.200,00; multa do § 8º do art. 477 da CLT, R$ 3.500,00; e aviso-prévio indenizado, R$ 3.500,00, observada a natureza jurídica própria de cada parcela e as incidências legais pertinentes. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 554,68, calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo de R$ 27.734,11, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Considerando que as custas já foram integralmente recolhidas pelas reclamadas por ocasião da interposição dos recursos, nada mais há a recolher a esse título. Os depósitos recursais serão utilizados na forma convencionada pelas partes. Assim, determino à Secretaria que, após a atualização dos valores existentes na conta judicial, proceda às liberações pertinentes, observando-se a retenção decorrente da penhora no rosto dos autos. Em favor da patrona do reclamante, Dra. Cristina Alves de Paula, conforme dados bancários constantes da minuta de acordo, Id. c65be06, libere-se, a título de honorários contratuais, a importância de R$ 9.706,93 (nove mil, setecentos e seis reais e noventa e três centavos), correspondente a 35% do valor total a ser recebido pelo reclamante, observada a base de cálculo ratificada pelas partes e ressalvada a atualização dos depósitos recursais. Dos valores remanescentes pertencentes ao reclamante, retenha-se a quantia de R$ 6.445,43 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), em cumprimento à penhora no rosto dos autos anteriormente determinada, promovendo-se o respectivo depósito judicial à disposição do Juízo da Execução de Título Extrajudicial, com a devida comunicação ao Juízo exequente. Libere-se o saldo remanescente ao reclamante, conforme dados bancários constantes da minuta de acordo, correspondente, em valores históricos, a R$ 6.581,75 (seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), igualmente sujeito à atualização monetária dos depósitos recursais. Consigne-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista no acordo será paga diretamente pelas reclamadas ao reclamante, no prazo de 30 dias após a homologação do presente acordo, não sendo objeto de movimentação da conta judicial. Consigne-se, ainda, que os honorários sucumbenciais devidos à patrona do reclamante, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já foram integralmente quitados pelas reclamadas em 31/07/2026, conforme ratificado pela procuradora do reclamante na petição de Id. 042993c. Os honorários periciais contábeis ficam fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, por força do acordo celebrado entre as partes, ficarão a cargo das reclamadas, que deverão efetuar o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, mediante depósito judicial, sob pena de execução. Considerando a discriminação das parcelas apresentada pelas partes e a natureza das verbas objeto da conciliação, procedam-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente incidentes, na forma da lei, observada a responsabilidade legal de cada parte, sem prejuízo das atribuições legais da União quanto à fiscalização e cobrança das contribuições que entender devidas. Cumprido integralmente o acordo, comprovado o pagamento dos honorários periciais e observada a retenção decorrente da penhora no rosto dos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. CATALAO/GO, 26 de agosto de 2026. 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