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0011327-92.2021.5.15.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011327-92.2021.5.15.0088 AGRAVANTE: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NILTON VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6052107) proferida nos autos do processo 0011327-92.2021.5.15.0088 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011327-92.2021.5.15.0088 AGRAVANTE :ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA AGRAVADO : NILTON VIEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 6.117/6.119). A primeira reclamada renova sua insurgência quanto ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA”. Requer, em síntese, a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/17, sob a alegação de que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência da referida norma. Consta no acórdão regional: “A não fruição do intervalo intrajornada foi confessada pela preposta da primeira reclamada, ouvida no processo 0011361-77.2021.5.15.0020 (prova emprestada - fl. 5803), pois ela declarou que no lapso destinado à alimentação o reclamante ‘não poderia se ausentar durante o referido período, da referida propriedade’. E as normas coletivas juntadas são claras ao fixar a remuneração da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sem prejuízo do pagamento de horas extras. Confira-se: Na cláusula 40ª da CCT 2017 (fl. 101), por exemplo, foi pactuado: CLÁUSULA 40ª - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da sumula 444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos da que vier a substituí-la. (...) V - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo, VI - Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, combinado com a Cláusula ‘Horas Extras’ da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade, horas extras e gratificação de função, quando houver, sem prejuízo do pagamento das horas extras estabelecido no inciso V desta Cláusula.’ No mesmo sentido dispôs a cláusula quadragésima segunda da CCT 2018 (fl. 133) Já na cláusula quadragésima segunda das CCTs 2019/2020 e 2021 (fls. 169 e 231): ‘CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. (...) IV - Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula ‘Horas Extras’ da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada. V - Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula ‘Horas Extras’ da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula. Importante observar que as horas extras ‘stricto sensu’ e as decorrentes da supressão/redução do intervalo intrajornada constituem institutos jurídicos distintos, com consequências jurídicas próprias. Assim, o trabalho executado no período destinado à refeição deve ser remunerado como extraordinário, independentemente do pagamento decorrente da aplicação do disposto no art. 71, § 4º, da CLT. Portanto, diante do que foi pactuado nas convenções coletivas, não concedido o intervalo intrajornada é devido o pagamento de 1h00 extra, por dia de trabalho, a ser remunerada com o adicional convencional, com a inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade e da gratificação de função, conforme previsto nas normas coletivas. Em se tratando de parcela de natureza salarial, deferem-se os reflexos em DSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS + 40% e aviso-prévio indenizado.” (fls. 6.015/6.017 – destaques acrescidos). Como se observa, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalos intrajornadas não gozados, com a inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade e da gratificação de função, sob o fundamento de que assim fora pactuado nas convenções coletivas. Todavia, tal fundamento não foi objeto de insurgência específica em sede de recurso de revista, tendo a parte recorrente se limitado a alegar a incidência da Lei 13.467/17, matéria sequer pré-questionada pelo Regional. Desse modo, o apelo está desfundamentado à luz do item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Diante da aplicação do referido óbice, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a existência de transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091006590302200000203611779. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091006590302200000203611779?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011327-92.2021.5.15.0088 AGRAVANTE: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NILTON VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6052107) proferida nos autos do processo 0011327-92.2021.5.15.0088 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011327-92.2021.5.15.0088 AGRAVANTE :ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA AGRAVADO : NILTON VIEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 6.117/6.119). A primeira reclamada renova sua insurgência quanto ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA”. Requer, em síntese, a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/17, sob a alegação de que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência da referida norma. Consta no acórdão regional: “A não fruição do intervalo intrajornada foi confessada pela preposta da primeira reclamada, ouvida no processo 0011361-77.2021.5.15.0020 (prova emprestada - fl. 5803), pois ela declarou que no lapso destinado à alimentação o reclamante ‘não poderia se ausentar durante o referido período, da referida propriedade’. E as normas coletivas juntadas são claras ao fixar a remuneração da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sem prejuízo do pagamento de horas extras. Confira-se: Na cláusula 40ª da CCT 2017 (fl. 101), por exemplo, foi pactuado: CLÁUSULA 40ª - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da sumula 444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos da que vier a substituí-la. (...) V - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo, VI - Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, combinado com a Cláusula ‘Horas Extras’ da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade, horas extras e gratificação de função, quando houver, sem prejuízo do pagamento das horas extras estabelecido no inciso V desta Cláusula.’ No mesmo sentido dispôs a cláusula quadragésima segunda da CCT 2018 (fl. 133) Já na cláusula quadragésima segunda das CCTs 2019/2020 e 2021 (fls. 169 e 231): ‘CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. (...) IV - Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula ‘Horas Extras’ da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada. V - Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula ‘Horas Extras’ da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula. Importante observar que as horas extras ‘stricto sensu’ e as decorrentes da supressão/redução do intervalo intrajornada constituem institutos jurídicos distintos, com consequências jurídicas próprias. Assim, o trabalho executado no período destinado à refeição deve ser remunerado como extraordinário, independentemente do pagamento decorrente da aplicação do disposto no art. 71, § 4º, da CLT. Portanto, diante do que foi pactuado nas convenções coletivas, não concedido o intervalo intrajornada é devido o pagamento de 1h00 extra, por dia de trabalho, a ser remunerada com o adicional convencional, com a inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade e da gratificação de função, conforme previsto nas normas coletivas. Em se tratando de parcela de natureza salarial, deferem-se os reflexos em DSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS + 40% e aviso-prévio indenizado.” (fls. 6.015/6.017 – destaques acrescidos). Como se observa, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalos intrajornadas não gozados, com a inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade e da gratificação de função, sob o fundamento de que assim fora pactuado nas convenções coletivas. Todavia, tal fundamento não foi objeto de insurgência específica em sede de recurso de revista, tendo a parte recorrente se limitado a alegar a incidência da Lei 13.467/17, matéria sequer pré-questionada pelo Regional. Desse modo, o apelo está desfundamentado à luz do item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Diante da aplicação do referido óbice, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a existência de transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091006590302200000203611779. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091006590302200000203611779?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - NILTON VIEIRA DE SIQUEIRA

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