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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011321-63.2026.5.15.0071 AUTOR: LIOMAR ANTUNES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f660a54 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada inaudita altera parte, postulando a reintegração imediata ao emprego ou o restabelecimento de parcelas salariais controvertidas antes da instauração do contraditório regular. Sustenta o demandante, em síntese, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduzindo a existência de estabilidade provisória no emprego decorrente de doença ocupacional e alegando a nulidade da dispensa efetuada pela reclamada. Vieram os autos conclusos para apreciação liminar da tutela provisória postulada. O requerimento de tutela provisória no âmbito desta Justiça Especializada submete-se aos ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força expressa do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho No caso concreto, o exame dos elementos carreados à petição inicial revela a ausência de prova pré-constituída suficiente para conferir verossimilhança incontestável às alegações do reclamante. A controvérsia acerca da existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade com as funções exercidas exige dilação probatória ampla, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Não há nos autos laudo pericial oficial concluído nem comunicação contemporânea de concessão de benefício previdenciário acidentário, tornando imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa para a justa composição da lide. Outrossim, ausente o requisito do perigo da demora (periculum in mora), diante do expressivo lapso temporal verificado entre a ruptura contratual e o ajuizamento da presente reclamatória. Constata-se que entre a data da dispensa e o ajuizamento da ação decorreu mais 11 meses, circunstância fática que descaracteriza a urgência premente e qualificada que justificaria uma intervenção judicial liminar sem a prévia ouvida da parte contrária. A inércia do trabalhador ao aguardar mais de onze meses para acionar o Poder Judiciário evidencia a incompatibilidade com a imediatidade da medida de urgência, demonstrando que o aguardo da instrução contraditória não acarretará perecimento de direito tampouco ineficácia do provimento final. Ademais, eventual direito reconhecido em sede de cognição exauriente poderá ser integralmente recomposto por meio da correspondente indenização substitutiva, o que reforça a prudência do indeferimento liminar e resguarda o processo contra os riscos da irreversibilidade fática. Assim, ante a ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela. Desnecessária a citação da reclamada em vista de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Inclua-se o feito em pauta de audiências . Mogi Guaçu/SP, 11 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIOMAR ANTUNES
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011321-63.2026.5.15.0071 AUTOR: LIOMAR ANTUNES RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f660a54 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada inaudita altera parte, postulando a reintegração imediata ao emprego ou o restabelecimento de parcelas salariais controvertidas antes da instauração do contraditório regular. Sustenta o demandante, em síntese, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduzindo a existência de estabilidade provisória no emprego decorrente de doença ocupacional e alegando a nulidade da dispensa efetuada pela reclamada. Vieram os autos conclusos para apreciação liminar da tutela provisória postulada. O requerimento de tutela provisória no âmbito desta Justiça Especializada submete-se aos ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força expressa do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho No caso concreto, o exame dos elementos carreados à petição inicial revela a ausência de prova pré-constituída suficiente para conferir verossimilhança incontestável às alegações do reclamante. A controvérsia acerca da existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade com as funções exercidas exige dilação probatória ampla, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Não há nos autos laudo pericial oficial concluído nem comunicação contemporânea de concessão de benefício previdenciário acidentário, tornando imprescindível assegurar o contraditório e a ampla defesa para a justa composição da lide. Outrossim, ausente o requisito do perigo da demora (periculum in mora), diante do expressivo lapso temporal verificado entre a ruptura contratual e o ajuizamento da presente reclamatória. Constata-se que entre a data da dispensa e o ajuizamento da ação decorreu mais 11 meses, circunstância fática que descaracteriza a urgência premente e qualificada que justificaria uma intervenção judicial liminar sem a prévia ouvida da parte contrária. A inércia do trabalhador ao aguardar mais de onze meses para acionar o Poder Judiciário evidencia a incompatibilidade com a imediatidade da medida de urgência, demonstrando que o aguardo da instrução contraditória não acarretará perecimento de direito tampouco ineficácia do provimento final. Ademais, eventual direito reconhecido em sede de cognição exauriente poderá ser integralmente recomposto por meio da correspondente indenização substitutiva, o que reforça a prudência do indeferimento liminar e resguarda o processo contra os riscos da irreversibilidade fática. Assim, ante a ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento do pleito de antecipação de tutela. Desnecessária a citação da reclamada em vista de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Inclua-se o feito em pauta de audiências . Mogi Guaçu/SP, 11 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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