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TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0011318-32.2025.5.15.0140 EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE PEDROSO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ATIBAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bbc94f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA DECISÃO Diante da concordância do(a) autor e tendo decorrido o prazo concedido ao Município para impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de cálculos de ID eecf0a2, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados com base nos parâmetros definidos nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, observados os seus respectivos períodos de vigência. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. Dados bancários da parte autora já informados nos autos: ID c497482. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício precatório/RPV para pagamento dos honorários periciais fixados e honorários advocatícios apurados. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE PEDROSO
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