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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011317-31.2023.5.15.0071 AUTOR: MAYCON DA SILVA BAROFE RÉU: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa9b8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto a domingos e feriados trabalhados sem compensação, nos termos do art. 485, I, do CPC, afasto a preliminar arguida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYCON DA SILVA BAROFE e condeno CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu/SP, 10 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1Conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6050: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” (STF, ADI 6050, DJe 18/08/2023, grifou-se) LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DA SILVA BAROFE
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011317-31.2023.5.15.0071 AUTOR: MAYCON DA SILVA BAROFE RÉU: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa9b8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto a domingos e feriados trabalhados sem compensação, nos termos do art. 485, I, do CPC, afasto a preliminar arguida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYCON DA SILVA BAROFE e condeno CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Mogi Guaçu/SP, 10 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1Conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6050: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” (STF, ADI 6050, DJe 18/08/2023, grifou-se) LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALARES INTERNET S/A
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