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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011314-33.2022.5.15.0032 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. QUIM. E FARMAC. E MAT. PLASTICO DE JAGUARIUNA, PED. E AMPARO RÉU: CONSPLAST PLASTICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f84ad0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Histórico Processual e Deliberações Anteriores Trata-se de fase de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado em 15/04/2024 , que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS aos trabalhadores substituídos (observando-se as exclusões de acordos individuais homologados e os prazos prescricionais bienal/quinquenal fixados em sentença) [60] e honorários sucumbenciais de 10% fixados pelo v. acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A fase executória e de liquidação vem se arrastando em razão da inércia e da conduta recalcitrante da parte ré. Este Juízo determinou à devedora a comprovação de regularidade de depósitos e apresentação de documentos (RAIS de 2023 e dados do FGTS Digital). Contudo, a ré limitou-se a acostar listagens parciais de empregados, sem a respectiva data de admissão/demissão ou informações transparentes sobre quais trabalhadores eram ativos ou inativos, além de apresentar extratos vinculados com valores fundiários nitidamente em aberto. Posteriormente, intimada para comprovar o pagamento integral do FGTS em 15 dias (ID 45ccad3), a ré peticionou conjuntamente com o sindicato requerendo a suspensão do feito por 30 dias para tentativa de conciliação (ID 49e3815) . O prazo concedido, contudo, transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, depósito ou composição amigável nos autos. Por fim, os patronos da ré notificaram a renúncia de seus mandatos em 30/10/2024 (ID 3a8939e / 41ee324), e a subsequente notificação postal de intimação encaminhada à empresa retornou com a informação de "mudou-se" (ID 1b01d7e) . Devidamente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento (ID 25c3e2f) , o sindicato-autor requereu, em peça de ID 2c7fc3b: a) O reconhecimento do descumprimento da determinação judicial pela Ré;b) A apuração dos valores por estimativa (liquidação indireta) por presunção de veracidade;c) Alternativamente, a expedição de ofícios aos órgãos oficiais (CEF e eSocial/FGTS Digital) para obtenção de dados;d) A abertura de prazo sucessivo para os cálculos. Passo a decidir. 2. Da Validade das Notificações Postais (Art. 274, Parágrafo Único, do CPC) Diante da renúncia expressa de mandatos dos procuradores da ré (ID 3a8939e / 41ee324) e do retorno negativo da notificação postal de ID 1b01d7e sob o fundamento de mudança de domicílio ("mudou-se") , cabe destacar que incumbe à parte manter atualizado o seu endereço perante este Juízo. A ausência de comunicação de alteração de domicílio atrai a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e autorizada ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Portanto, reputam-se válidas e plenamente eficazes as notificações postais dirigidas ao endereço cadastrado nos autos. Declaro a reclamada devidamente intimada. 3. Do Ônus da Prova e do Dever de Colaboração (Súmula 461 do TST) A teor da jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula 461), o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é encargo processual exclusivo do empregador. O descumprimento injustificado do dever de cooperar com o Juízo e de exibir os documentos essenciais à liquidação (Art. 400 do CPC) autoriza, em tese, a aplicação de presunções favoráveis aos trabalhadores substituídos. Entretanto, por se tratar de ação civil coletiva que tutela direitos de dezenas de trabalhadores individuais homogêneos, a liquidação deve buscar a máxima aderência possível à realidade dos contratos mantidos, a fim de evitar distorções, enriquecimento sem causa ou prejuízos injustificados à categoria. Valendo-me dos amplos poderes inquisitoriais e de direção do processo conferidos pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como do poder de efetivação judicial resguardado pelo artigo 139, IV, do CPC, ACOLHO EM PARTE os requerimentos do sindicato-autor (ID 2c7fc3b) e determino as seguintes providências: Expedição de Ofício à CEF: Caso as consultas aos sistemas eSocial/FGTS Digital restem infrutíferas ou incompletas, expeça-se, com urgência, Ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), ordenando que apresente a este Juízo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, os extratos analíticos das contas vinculadas de todos os empregados que prestaram serviços à reclamada (sob inscrições CNPJ associadas à empresa ré Consplast/Neonplastic) no período imprescrito. Fica a parte executada expressamente advertida de que a resistência injustificada à ordem judicial de exibição de documentos ou a tentativa de evasão patrimonial e cadastral podem configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (Artigo 77, V, §1º, e Artigo 774, IV, do CPC), ensejando a cominação de multas coercitivas adicionais, além de sanções por litigância de má-fé. Uma vez localizados e encartados aos autos os documentos cadastrais e extratos oficiais (seja por busca direta do Juízo ou por resposta ao ofício da CEF), intime-se o Sindicato-autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua correspondente planilha de liquidação atualizada , contendo as exatas diferenças apuradas para cada trabalhador substituído e a verba honorária de 10% , nos termos do título executivo judicial. Considerando que a ré encontra-se sem procurador constituído nos autos face à renúncia de ID 3a8939e e mudou-se de endereço sem informar o juízo , todos os prazos subsequentes fluirão independentemente de intimação pessoal para a ré executada, operando-se os efeitos do artigo 346 do CPC. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. QUIM. E FARMAC. E MAT. PLASTICO DE JAGUARIUNA, PED. E AMPARO
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