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0011311-41.2023.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011311-41.2023.5.15.0130 AUTOR: FATIMA APARECIDA DO NASCIMENTO VAZ RÉU: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa0fd7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Acolho as alegações e esclarecimentos do Sr. perito, visto que corretos e em consonância com os termos da r. sentença proferida. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 396932e pelo Sr. perito. Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 16.125,72, datado de 1º/1/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada é massa falida/se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1002278-16.2024.8.26.0260, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 9/9/2026 importa em R$ 17.165,96, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. A segunda reclamada poderá deduzir os valores depositados à título do recursal, que em 9/9/2026 importam em R$ 7.555,91. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 9 de setembro de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA APARECIDA DO NASCIMENTO VAZ

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011311-41.2023.5.15.0130 AUTOR: FATIMA APARECIDA DO NASCIMENTO VAZ RÉU: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa0fd7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Acolho as alegações e esclarecimentos do Sr. perito, visto que corretos e em consonância com os termos da r. sentença proferida. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 396932e pelo Sr. perito. Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 16.125,72, datado de 1º/1/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada é massa falida/se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1002278-16.2024.8.26.0260, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 9/9/2026 importa em R$ 17.165,96, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. A segunda reclamada poderá deduzir os valores depositados à título do recursal, que em 9/9/2026 importam em R$ 7.555,91. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 9 de setembro de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO - SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA

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