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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011307-45.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILIZETE LOURENCINI APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011307-45.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: ILIZETE LOURENCINI EMBARGADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA (CETURB/ES) JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - DRA. HELOISA CARIELLO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação do art. 422 do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, ao argumento de que o reajuste das contraprestações ocorreu sem previsão contratual e em afronta à boa-fé objetiva, independentemente da eficácia do TAC de 2018. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão da existência de procedimentos de mediação administrativa e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o art. 422 do Código Civil e o art. 54 da Lei nº 8.666/1993; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo em sede de embargos de declaração em razão de procedimentos de mediação administrativa; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para obtenção de prequestionamento numérico quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O pedido de suspensão do feito constitui requerimento estranho às finalidades dos embargos de declaração e, além disso, a tentativa de autocomposição já havia sido frustrada e certificada antes da prolação do acórdão embargado, inexistindo fato superveniente que justificasse a suspensão do julgamento. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a natureza unilateral, discricionária e precária da permissão de uso de bem público, concluindo pela licitude do reajuste promovido pela Administração Pública. A fundamentação adotada afasta, por incompatibilidade lógica, a incidência das teses baseadas na boa-fé objetiva e na disciplina contratual invocadas pela embargante, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obtenção de prequestionamento numérico de dispositivos legais quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. O pedido de suspensão do processo por tratativas conciliatórias não pode ser formulado em embargos de declaração e não se justifica quando já frustrada a tentativa de autocomposição. O prequestionamento numérico não é exigível quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Código Civil, art. 422; Lei nº 8.666/1993, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012, DJe 14.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011307-45.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: ILIZETE LOURENCINI EMBARGADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA (CETURB/ES) JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - DRA. HELOISA CARIELLO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por ILIZETE LOURENCINI, sob a alegação de vício de omissão no acórdão que desproveu o recurso de apelação por ela interposto. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ: "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Com efeito, nas razões do vertente aclaratório, a recorrente sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, sob a assertiva de que este Colegiado quedou-se silente quanto à aplicação do art. 422 do Código CC e do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, defendendo que o reajuste impugnado deu-se de forma unilateral e despida de amparo contratual, circunstância que caracterizaria comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva, ainda que afastada a eficácia jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2018. Pugna, outrossim, pela suspensão do curso processual diante da instauração de procedimentos conciliatórios extrajudiciais e, ao final, o prequestionamento numérico dos preceitos normativos invocados. Sem razão o embargante. No que concerne ao pedido de suspensão do feito, formulado em razão da existência de procedimentos de mediação administrativa, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à formulação de novos requerimentos processuais estranhos ao conteúdo do acórdão embargado, tampouco à rediscussão do andamento do feito mediante pleito de suspensão processual, conforme se extrai do dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentar, a pretensão igualmente não comportaria acolhimento. Com efeito, a certidão de ID 17615562 revela que a audiência de conciliação promovida pelo 4º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) foi regularmente realizada em 09/09/2025, ocasião em que restou certificado pelo Juízo condutor que "não foi possível encontrar um denominador comum", concluindo-se pela frustração da tentativa conciliatória. Verifica-se, portanto, que o insucesso da autocomposição já havia sido formalmente certificado nos autos em momento muito anterior à prolação do acórdão embargado, ocorrido apenas em 02/12/2025 (ID 17337410), inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar a suspensão do julgamento ou a caracterizar omissão do Colegiado sobre a matéria. Ademais, a mera existência de tratativas ou iniciativas conciliatórias extrajudiciais, desacompanhadas de qualquer determinação judicial ou convenção processual apta a suspender o feito, não produz, por si só, efeitos sobre o regular prosseguimento do processo, especialmente na fase recursal em que se encontram os autos, revelando-se absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No que tange aos vícios imputados ao aresto, registra-se, desde logo, que a alegada omissão igualmente não se verifica. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: “Dessa forma, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva ou em abuso de direito pela Apelada, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de um acordo que jamais adquiriu eficácia jurídica. Ademais, é fundamental rememorar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. A permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricricionário e precário, por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização de bem público. Tal precariedade confere à Administração a prerrogativa de modificar as condições da permissão ou mesmo revogá-la a qualquer tempo, por razões de interesse público, sem que isso configure ilegalidade. No caso, a CETURB/ES, ao reajustar o valor da contraprestação, agiu no exercício regular de seu poder discricionário, visando adequar a remuneração aos valores de mercado e ao princípio da isonomia em relação a outros permissionários que ingressaram por meio de licitação.” (Acórdão de ID 17337410) À evidência inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que o acórdão embargado examinou com a devida acuidade a licitude do reajuste de valores instituído pela Administração Pública, fundamentando a higidez do ato na natureza precária, unilateral e discricionária da permissão de uso de bem público. Essa qualificação jurídica afasta a submissão do ente estatal aos parâmetros de direito privado e de previsibilidade contratual estrita suscitados na petição inicial, tornando logicamente descabida e incompatível a tese de violação aos ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao art. 54 da Lei nº 8.666/1993. Mostra-se, portanto, despicienda a menção expressa e numeral a tais preceitos normativos quando as razões adotadas no julgado solucionam de forma coerente e bastante a lide. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada in casu em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011307-45.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILIZETE LOURENCINI APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011307-45.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: ILIZETE LOURENCINI EMBARGADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA (CETURB/ES) JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - DRA. HELOISA CARIELLO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação do art. 422 do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, ao argumento de que o reajuste das contraprestações ocorreu sem previsão contratual e em afronta à boa-fé objetiva, independentemente da eficácia do TAC de 2018. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão da existência de procedimentos de mediação administrativa e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o art. 422 do Código Civil e o art. 54 da Lei nº 8.666/1993; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo em sede de embargos de declaração em razão de procedimentos de mediação administrativa; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para obtenção de prequestionamento numérico quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O pedido de suspensão do feito constitui requerimento estranho às finalidades dos embargos de declaração e, além disso, a tentativa de autocomposição já havia sido frustrada e certificada antes da prolação do acórdão embargado, inexistindo fato superveniente que justificasse a suspensão do julgamento. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a natureza unilateral, discricionária e precária da permissão de uso de bem público, concluindo pela licitude do reajuste promovido pela Administração Pública. A fundamentação adotada afasta, por incompatibilidade lógica, a incidência das teses baseadas na boa-fé objetiva e na disciplina contratual invocadas pela embargante, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obtenção de prequestionamento numérico de dispositivos legais quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. O pedido de suspensão do processo por tratativas conciliatórias não pode ser formulado em embargos de declaração e não se justifica quando já frustrada a tentativa de autocomposição. O prequestionamento numérico não é exigível quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Código Civil, art. 422; Lei nº 8.666/1993, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012, DJe 14.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011307-45.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: ILIZETE LOURENCINI EMBARGADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA (CETURB/ES) JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - DRA. HELOISA CARIELLO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por ILIZETE LOURENCINI, sob a alegação de vício de omissão no acórdão que desproveu o recurso de apelação por ela interposto. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ: "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Com efeito, nas razões do vertente aclaratório, a recorrente sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, sob a assertiva de que este Colegiado quedou-se silente quanto à aplicação do art. 422 do Código CC e do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, defendendo que o reajuste impugnado deu-se de forma unilateral e despida de amparo contratual, circunstância que caracterizaria comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva, ainda que afastada a eficácia jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2018. Pugna, outrossim, pela suspensão do curso processual diante da instauração de procedimentos conciliatórios extrajudiciais e, ao final, o prequestionamento numérico dos preceitos normativos invocados. Sem razão o embargante. No que concerne ao pedido de suspensão do feito, formulado em razão da existência de procedimentos de mediação administrativa, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à formulação de novos requerimentos processuais estranhos ao conteúdo do acórdão embargado, tampouco à rediscussão do andamento do feito mediante pleito de suspensão processual, conforme se extrai do dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por argumentar, a pretensão igualmente não comportaria acolhimento. Com efeito, a certidão de ID 17615562 revela que a audiência de conciliação promovida pelo 4º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) foi regularmente realizada em 09/09/2025, ocasião em que restou certificado pelo Juízo condutor que "não foi possível encontrar um denominador comum", concluindo-se pela frustração da tentativa conciliatória. Verifica-se, portanto, que o insucesso da autocomposição já havia sido formalmente certificado nos autos em momento muito anterior à prolação do acórdão embargado, ocorrido apenas em 02/12/2025 (ID 17337410), inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar a suspensão do julgamento ou a caracterizar omissão do Colegiado sobre a matéria. Ademais, a mera existência de tratativas ou iniciativas conciliatórias extrajudiciais, desacompanhadas de qualquer determinação judicial ou convenção processual apta a suspender o feito, não produz, por si só, efeitos sobre o regular prosseguimento do processo, especialmente na fase recursal em que se encontram os autos, revelando-se absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No que tange aos vícios imputados ao aresto, registra-se, desde logo, que a alegada omissão igualmente não se verifica. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: “Dessa forma, não há que se falar em violação à boa-fé objetiva ou em abuso de direito pela Apelada, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de um acordo que jamais adquiriu eficácia jurídica. Ademais, é fundamental rememorar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. A permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricricionário e precário, por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização de bem público. Tal precariedade confere à Administração a prerrogativa de modificar as condições da permissão ou mesmo revogá-la a qualquer tempo, por razões de interesse público, sem que isso configure ilegalidade. No caso, a CETURB/ES, ao reajustar o valor da contraprestação, agiu no exercício regular de seu poder discricionário, visando adequar a remuneração aos valores de mercado e ao princípio da isonomia em relação a outros permissionários que ingressaram por meio de licitação.” (Acórdão de ID 17337410) À evidência inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que o acórdão embargado examinou com a devida acuidade a licitude do reajuste de valores instituído pela Administração Pública, fundamentando a higidez do ato na natureza precária, unilateral e discricionária da permissão de uso de bem público. Essa qualificação jurídica afasta a submissão do ente estatal aos parâmetros de direito privado e de previsibilidade contratual estrita suscitados na petição inicial, tornando logicamente descabida e incompatível a tese de violação aos ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao art. 54 da Lei nº 8.666/1993. Mostra-se, portanto, despicienda a menção expressa e numeral a tais preceitos normativos quando as razões adotadas no julgado solucionam de forma coerente e bastante a lide. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada in casu em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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