Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cgn/gm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, a exemplo do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11303-37.2018.5.18.0201, em que é Agravante GENIO BISPO DE SOUSA e é Agravado TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932 do CPC, Sua Excelência a então Ministra Relatora negou seguimento agravo de instrumento do reclamante. O reclamante interpõe recurso de agravo. A reclamada apresentou contraminuta. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O 1 - EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Pugna pela reforma da decisão agravada, visando ao processamento do recurso de revista quanto ao tema "pagamento do crédito trabalhista na forma do plano de recuperação judicial - deságio". Analiso. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932 do CPC, Sua Excelência a então Ministra Relatora negou seguimento agravo de instrumento do reclamante, com fundamento na ausência de transcendência política, social, jurídica e econômica. Pois bem. O Tribunal Regional consignou: "Esta Eg. 2ª Turma pronunciou-se recentemente acerca da matéria em apreço, no julgamento proferido nos autos do processo 0010820-41.2017.5.18.0201, de relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, em 27-11-2023, quando foi acolhida divergência do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir. Transcrevo: "O título executivo foi constituído em desfavor da empresa TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES, em sentença transitada em julgado em 06/12/2019. Ocorre que em 09/04/2019, foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial da executada, consoante decisão trazida às fls. 382/386, pelo Juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre/RS (Processo nº 001/1.19.0028209-8). Foi expedida decisão com força de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, e remetidos os autos ao arquivo provisório. O exequente postulou instauração de IDPJ para redirecionamento da execução aos sócios e empresas do grupo econômico, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, em decisão de fl. 828, mas reformado pelo Tribunal, conforme acórdão de fls. 979/985. Porém, logo em seguida, por força de decisão proferida pelo STF, foi ordenado o sobrestamento do feito. Em janeiro/2023, a executada apresentou nos autos o OFÍCIO Nº 10030027889 expedido pelo Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, relativa aos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5021625-45.2020.8.21.0001/RS, com o seguinte teor: 'Solicito a Vossa Exa. que, conforme relação em anexo, se abstenha de prosseguir a execução contra a recuperanda e terceiros, e de praticar atos de constrição patrimonial. Informo que as cláusulas 4.1, 4.2, 4.3 (iv) e 4.4, do Plano de Recuperação Judicial, preveem a extinção das execuções. O redirecionamento da execução para terceiros encontra vedação no art. 6º-C, da Lei 11.101/05 e cláusulas 4.1, 4.2, 4.3 (iv) e 4.4, do Plano, e atinge o patrimônio da recuperanda de forma indireta, prejudicando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Consigno que o presente ofício será encaminhado pela própria recuperanda.' (fl. 1097, destacou-se) Consta na relação anexa ao referido ofício, a indicação do presente feito e o nome do exequente (fl. 1145). Alguns meses depois, em 24/08/2023, a executada trouxe aos autos o OFÍCIO Nº 10044361559, emitido pelo mesmo juízo recuperacional e especificamente dirigido ao Juiz da Vara do Trabalho de Uruaçu, que assim dispõe: 'Senhor(a) Juiz: De ordem do MM. Juiz de Direito Gilberto Schafer, informo que os créditos objeto das execuções constantes na relação anexa se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial da recuperanda e foram novados a teor do art. 59, caput, da Lei 11.101/05. Os créditos foram quitados conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, motivo pelo qual as execuções devem ser extintas em razão do cumprimento e extinção das obrigações. O prosseguimento da execução contra a recuperanda e terceiros, além de violar o art. 6º - C da Lei 11.101/05 e as Cláusulas 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.6, do Plano, atinge o patrimônio da recuperanda, ainda que indiretamente, comprometendo o cumprimento do Plano e a preservação da empresa. Havendo depósitos recursais vinculados ao processo trabalhista, estes devem ser liberados em favor da recuperanda. Destinatário: Exmº Sr. Juiz de Direito da Vara do Trabalho Endereço(s): de Uruaçu/GO' (fl. 1104, destacou-se) Novamente, na relação anexa ao Ofício consta elencada a presente ação trabalhista e o nome do exequente, à fl. 1153. Instado a manifestar-se sobre estas alegações e documentos, o credor trabalhista, a par de não informar o exato valor recebido perante o juízo recuperacional, não negou ter recebido a integralidade da importância que foi inscrita no plano de recuperação judicial homologado, suscitando apenas questões relacionadas ao seu inconformismo quanto ao percentual do deságio (40%) e prazo para pagamento, que informa terem sido questionados em recurso interposto nos autos do processo da recuperação judicial, ainda pendente de julgamento. (fls. 1158/1167). A Ata da Assembléia Geral de Credores que deliberou a respeito das cláusulas do Plano Substitutivo ao plano de Recuperação Judicial, tem força vinculante entre as partes, porquanto o deságio e prazos de pagamento, assim como as demais cláusulas pactuadas, se inserem dentro da esfera de disponibilidade, ostentando natureza negocial. Tanto assim é que o Juízo da recuperação judicial, apreciando os termos dos documentos apresentados, decidiu que: '(...) Acerca do deságio, a assembléia é soberana para deliberar quanto ao ponto, sendo defesa a intervenção do judiciário (para exemplificar, Agravo de Instrumento Nº 70077675312, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS). Além disso, a suspensão/extinção dos processos em trâmite, com a aprovação do plano ocorre por força de lei (ex vi legis), em atenção ao disposto no art. 59 da Lei 11.101/2005 que assim dispõe: 'art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.' (...) Em razão disso, por não verificar qualquer nulidade e diante do parecer favorável do Ministério Público (Evento 390), HOMOLOGO O PLANO de recuperação aprovado, concedendo a recuperação judicial de Toniolo Busnelli SA - Túneis, Terraplanagens e Pavimentações, base no art. 58, "caput" da lei nº11.101/2005.' (fl. 970). É certo que o credor trabalhista que sente-se prejudicado pela decisão homologatória ou que vislumbre irregularidades ou descumprimento no plano de recuperação judicial, deve suscitar essas questões no momento oportuno, por meio impugnativo adequado e perante o juízo competente para apreciá-las, no caso, o próprio Juízo da recuperação judicial, sendo indiscutíveis nesta Especializada quaisquer questões relacionadas às cláusulas e termos do plano de recuperação, desde a sua formação na ata assemblear até a forma de pagamento e cumprimento do plano. E neste caso, confere-se que somente após terem recebido o crédito com deságio, ou seja, após a quitação do crédito como previsto na decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, é que os credores trabalhistas insurgiram-se mediante agravo de instrumento interposto em 27/05/2023, suscitando questões relacionadas à Assembleia Geral e homologação do Plano, bem assim alegando alteração posterior no prazo de pagamento, fatos que desafiam análise fático-probatória específica, perante o juízo competente e que poderiam ensejar, em tese, diferenças a serem satisfeitas naquele feito e em relação ao valor que cabe ao credor e homologado no Plano Substitutivo, sem qualquer relação com o valor originalmente liquidado na ação trabalhista. De todo modo, são questões que refogem à competência desta Especializada, a serem dirimidas exclusivamente pelo Juízo universal e que em nada interferem na decisão agravada, que, em verdade, funda-se em documento oficial de quitação emanado do Juízo universal e no art. 924, inciso II do CPC, que dispõe: 'Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;' Como se vê, o presente caso vai além da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, porquanto concretizou-se a satisfação da obrigação trabalhista objeto desta ação pelo pagamento. Exatamente neste sentido, convém transcrever a cláusula 4.6 do Plano de Recuperação homologado, citada expressamente no referido Ofício Nº 10044361559: '4.6. Após o pagamento de todos os credores nos termos, formas e valores previstos no Plano, os respectivos créditos serão considerados integralmente quitados, com a consequente liberação de todas e quaisquer garantias eventualmente remanescentes, sendo que os Credores Sujeitos dão, à TBSA, aos sócios, fiadores, avalistas, garantidores, administradores e funcionários, a mais ampla, geral e revogável quitação, para deles nada mais reclamarem a qualquer título, com relação a quaisquer créditos anteriores à data do Pedido de Recuperação Judicial.'(fl. 999) Destaco que, considerando que o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal, houve comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial, não há falar em recebimento de saldo remanescente, sendo incabível a instauração de IDPJ para inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e o prosseguimento da execução, a qual deve ser extinta, com base no art. 924, II do CPC. Por fim, diversamente do que sustenta o agravante, a regra do art. 247, §2º do PGC/TRT18 que prevê a retomada do prosseguimento da execução para a satisfação de eventual crédito remanescente que não tenha sido integralmente satisfeito junto ao juízo universal, é inaplicável ao presente caso, porquanto relaciona-se às hipóteses em que há o descumprimento integral ou parcial do plano de recuperação judicial, o que não ocorreu neste caso, em que restou comprovada a quitação do valor devido ao exequente, em estrita obediência ao Plano homologado, inexistindo crédito parcial a ser executado. Esta Eg. Segunda Turma já decidiu neste sentido, em acórdão de minha lavra, proferido nos autos do AP-0011303-17.2017.5.18.0122, julgado em 19/05/2023, bem como nos autos do AP-0011444-55.2015.5.18.0009, da relatoria do Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, que traz a seguinte ementa: 'EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO. O pagamento com deságio do crédito trabalhista, de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo competente, implica o encerramento da execução com relação ao autor, não havendo falar em prosseguimento da execução da diferença não quitada em face de sócio da empresa recuperanda.' (TRT 18, AP-0011444-55.2015.5.18.0009, 2ª Turma, Des. Rel. Paulo Pimenta, julgado em 09/09/2022) Colhem-se também julgados da 1ª e 3ª Turmas deste Eg. Tribunal, no mesmo sentido: 'EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO DO OBREIRO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O plano de recuperação judicial previa um deságio do crédito do obreiro em relação ao valor original apurado na justiça do trabalho e o exequente não se insurgiu quanto a essa questão. A executada comprovou o pagamento integral do credor e das verbas acessórias, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação. Assim, não cabe o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, devendo ser extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.' (TRT18, AP - 0001598-26.2014.5.18.0081, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 30/03/2022). 'PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Restando provado que foi emitido ao Reclamante ações de uma das empresas executadas para a quitação dos créditos trabalhistas, conforme o Plano de Recuperação Judicial homologado no Juízo competente, mantém-se a decisão que extinguiu a execução dos presentes autos, restando prejudicada análise do pedido de prosseguimento da execução em desfavor das demais executadas que não participam do Plano de Recuperação Judicial.' (TRT18, AP - 0010291-12.2016.5.18.0054, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 30/08/2020). A tais fundamentos, correta a decisão que indeferiu o pedido do agravante e determinou a extinção da execução." Registro que, tal como no acórdão acima transcrito, na relação anexa aos ofícios expedidos pelo Juízo universal e dirigidos ao Juízo de origem, juntados aos autos às fls. 1.286-1.290 e 1.350-1.353, constam o nome do exequente e a presente ação trabalhista (fls. 1.288 e 1.351). Destaco, outrossim, que é incontroverso que houve o pagamento do crédito trabalhista ao exequente, conquanto com deságio, conforme estabelecido no plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo universal, razão pela qual a análise do julgado é válida para o presente caso. Ante o exposto, mantenho a r. sentença e nego provimento ao agravo de petição interposto". No caso da matéria debatida na presente situação, qual seja a possibilidade de quitação do crédito trabalhista com deságio no âmbito do plano de recuperação judicial, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a hipótese está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente quanto ao art. 59 da Lei 11.101/2005, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. É que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSÍVEL QUITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Consta do acórdão regional que o crédito trabalhista foi habilitado e quitado no âmbito do processo de recuperação judicial, ainda que com deságio, circunstância que opera a novação da dívida e extingue a obrigação original, afastando a possibilidade de prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário pela diferença decorrente do deságio. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal. 3. Na hipótese, a controvérsia acerca do prosseguimento da execução após o encerramento da recuperação judicial possui natureza eminentemente infraconstitucional, pois demanda a interpretação do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual eventual afronta à Constituição Federal, se existente, revela-se meramente indireta ou reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000916-64.2010.5.19.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS VALORES HOMOLOGADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E O SENTENCIADO PELO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, o art. 59 da Lei 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0011421-13.2018.5.18.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 28/08/2024). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DIFERENÇA EXISTENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que desde logo fica afastada a viabilidade do recurso de revista pela violação infraconstitucional indicada, pela contrariedade às Súmulas do c. STJ e por divergência jurisprudencial. No caso, o TRT concluiu que o pagamento com deságio do crédito trabalhista, conforme estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo Universal, implica o encerramento da execução com relação ao autor, nos termos do artigo 924, II, do CPC, não havendo que se falar em prosseguimento da execução da diferença remanescente em face de sócio da empresa recuperanda ou de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Nesse contexto, a conclusão do TRT baseou-se nos termos da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 924, II, do CPC), de modo que eventual violação do dispositivo constitucional (art. 114, I, da CF) seria somente reflexa, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-12220-56.2018.5.18.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA COM DESÁGIO. QUITAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM FACE DE SÓCIOS E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou extinta a execução, sob o fundamento de que "o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal, houve comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial" e de que "a retomada do prosseguimento da execução para a satisfação de eventual crédito remanescente que não tenha sido integralmente satisfeito junto ao juízo universal, é inaplicável ao presente caso, porquanto relaciona-se às hipóteses em que há o descumprimento integral ou parcial do plano de recuperação judicial, o que não ocorreu neste caso, em que restou comprovada a quitação do valor devido ao exequente, em estrita obediência ao Plano homologado, inexistindo crédito parcial a ser executado" . II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, é incabível o recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho, salvo nas hipóteses de "demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal" . III. É inviável o conhecimento do recurso de revista no que se refere às alegações de violação dos arts. 877 da CLT, 275 e 277 do Código Civil e 54, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, de divergência jurisprudencial e de contrariedade ao Tema Repetitivo nº 885 e às Súmulas nº 480 e 581 do STJ. IV. Além disso, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, ofensa direta e literal ao art. 114, I, da Constituição da República, uma vez que a matéria encontra-se disciplinada na Lei nº 11.101/2005, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação da norma infraconstitucional. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11584-90.2018.5.18.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. CRÉDITO PAGO COM DESÁGIO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1000450-10.2017.5.02.0434, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. A propósito, eis o teor da Súmula 636 do STF: "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA." Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Nesses termos, a questão debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, consoante preconiza o art. 896-A, da CLT. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.