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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA AP 0011303-12.2025.5.03.0168 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MEIRE LUCE FERREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb7b8e proferida nos autos. AP 0011303-12.2025.5.03.0168 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALVARO RUSSOMANO GONI (RS93362) BRUNO RIBEIRO MARTINS (MG113673) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (MG100662) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN14907) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) TISSIANE RODRIGUES ACOSTA (RS66206) Recorrido: Advogado(s): MEIRE LUCE FERREIRA DA CUNHA ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA (MG95547) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id e8d6603; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 144234e). Regular a representação processual (Id 2ca1745). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e 100, da CR/88 Consta do acórdão (ID. bdef467 - Pág. 3): Conforme consignado na decisão agravada, a sentença exequenda fixou expressamente os critérios de atualização do débito, estabelecendo a incidência do IPCA-E e da taxa SELIC nos períodos e condições nela especificados. Tal definição foi mantida em grau recursal, incorporando-se definitivamente ao título executivo judicial. Nessa perspectiva, a discussão acerca dos índices de correção monetária e dos juros de mora encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão na fase de liquidação ou execução. Com efeito, a atividade executória deve observar estritamente os limites traçados pelo título exequendo, vedada qualquer alteração de seu conteúdo, sob pena de afronta a coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A circunstância de terem sido reconhecidas a EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não autorizam a modificação dos consectários legais definidos na fase de conhecimento. Trata-se de matéria já definitivamente decidida e incorporada ao título executivo, cuja observância se impõe as partes e ao Juízo da execução. Nego provimento. E, ao analisar os embargos de declaração, o Colegiado salientou que (ID. c41145f - Pág. 1-2): A embargante sustenta que o acordão foi omisso ao não aplicar o entendimento do STF (Tema 1.170) que autoriza a adequação dos juros moratórios aos índices da caderneta de poupança para a Fazenda Pública, mesmo havendo coisa julgada. Sem razão. (...) Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acordão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso as instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Considerando que o STF vem entendendo que é aplicável o regime dos precatórios a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial; que, nesse passo, nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH faz jus a prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de preparo (depósito recursal e custas) e da execução por meio de precatório; e, ainda, que, mesmo nos casos em que tenha ocorrido, na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da decisão que negou à EBSERH os benefícios do regime de precatórios, não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução (Rcl 53.961 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, Dje de 17/04/2023; Rcl 48.041 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 20.9.2021; Rcl 51.057/GO-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 17.04.2023 e Rcl 63.372/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/10/2023), em consonância com as teses proferidas nas ADPF´s 387/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber; 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber; 530/PA, Rel. Min. Edson Fachin; 556/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; 588/PB, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; 616/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; 789/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; 844/PB, Rel. Min. Edson Fachin; 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques e 890/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. (Rcl. 68615, Rel. Ministro Flávio Dino, DJe de 06/06/2024; Rcl 67241, Rel. Min. Cristiano Zanin, Dje de 19/04/2024; Rcl 67280/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/04/2024; Rcl 67222, Rel. Ministro Dias Toffoli, Dje de 16/04/2024; Rcl. 64.990, Rel. Min. André Mendonça, Dje de 22/01/2024; ARE 1401146, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 03/11/2022 e Tema 253-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 100, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA AP 0011303-12.2025.5.03.0168 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MEIRE LUCE FERREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb7b8e proferida nos autos. AP 0011303-12.2025.5.03.0168 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALVARO RUSSOMANO GONI (RS93362) BRUNO RIBEIRO MARTINS (MG113673) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (MG100662) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN14907) ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (MG97684) TISSIANE RODRIGUES ACOSTA (RS66206) Recorrido: Advogado(s): MEIRE LUCE FERREIRA DA CUNHA ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA (MG95547) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id e8d6603; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 144234e). Regular a representação processual (Id 2ca1745). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI e 100, da CR/88 Consta do acórdão (ID. bdef467 - Pág. 3): Conforme consignado na decisão agravada, a sentença exequenda fixou expressamente os critérios de atualização do débito, estabelecendo a incidência do IPCA-E e da taxa SELIC nos períodos e condições nela especificados. Tal definição foi mantida em grau recursal, incorporando-se definitivamente ao título executivo judicial. Nessa perspectiva, a discussão acerca dos índices de correção monetária e dos juros de mora encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão na fase de liquidação ou execução. Com efeito, a atividade executória deve observar estritamente os limites traçados pelo título exequendo, vedada qualquer alteração de seu conteúdo, sob pena de afronta a coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A circunstância de terem sido reconhecidas a EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não autorizam a modificação dos consectários legais definidos na fase de conhecimento. Trata-se de matéria já definitivamente decidida e incorporada ao título executivo, cuja observância se impõe as partes e ao Juízo da execução. Nego provimento. E, ao analisar os embargos de declaração, o Colegiado salientou que (ID. c41145f - Pág. 1-2): A embargante sustenta que o acordão foi omisso ao não aplicar o entendimento do STF (Tema 1.170) que autoriza a adequação dos juros moratórios aos índices da caderneta de poupança para a Fazenda Pública, mesmo havendo coisa julgada. Sem razão. (...) Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acordão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso as instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Considerando que o STF vem entendendo que é aplicável o regime dos precatórios a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial; que, nesse passo, nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH faz jus a prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de preparo (depósito recursal e custas) e da execução por meio de precatório; e, ainda, que, mesmo nos casos em que tenha ocorrido, na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da decisão que negou à EBSERH os benefícios do regime de precatórios, não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução (Rcl 53.961 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, Dje de 17/04/2023; Rcl 48.041 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 20.9.2021; Rcl 51.057/GO-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 17.04.2023 e Rcl 63.372/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/10/2023), em consonância com as teses proferidas nas ADPF´s 387/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber; 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber; 530/PA, Rel. Min. Edson Fachin; 556/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; 588/PB, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; 616/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; 789/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; 844/PB, Rel. Min. Edson Fachin; 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques e 890/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. (Rcl. 68615, Rel. Ministro Flávio Dino, DJe de 06/06/2024; Rcl 67241, Rel. Min. Cristiano Zanin, Dje de 19/04/2024; Rcl 67280/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/04/2024; Rcl 67222, Rel. Ministro Dias Toffoli, Dje de 16/04/2024; Rcl. 64.990, Rel. Min. André Mendonça, Dje de 22/01/2024; ARE 1401146, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 03/11/2022 e Tema 253-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 100, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEIRE LUCE FERREIRA DA CUNHA
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