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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0011301-19.2025.8.26.0114 (processo principal 1024208-48.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.J.M. - D.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por D. J. M. contra D. dos S., objetivando o cumprimento e a liquidação da partilha dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua Celso Nicodemo, n. 195, Bloco 5, Apto. 2, Campinas/SP (Matrícula n. 28.728 do 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP), objeto de financiamento com alienação fiduciária perante o Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 1-3). No curso do procedimento, a exequente comprovou que transferiu mensalmente à conta corrente do executado as parcelas do financiamento imobiliário (fls. 78-84), valores que não foram repassados à instituição financeira credora fiduciária, consoante Demonstrativo de Evolução e Prestação a Vencer de fls. 180-189. Em decorrência do inadimplemento, operou-se a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do imóvel em segundo leilão extrajudicial pelo valor de R$ 156.155,20 (cento e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) (fl. 170), apurando-se saldo sobejante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual foi vertido diretamente pelo agente financeiro na conta corrente do executado em 23/4/2026 (fls. 174-175). Acolhendo-se o requerimento da credora, deferiu-se o bloqueio cautelar de ativos financeiros do executado via SISBAJUD até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), medida efetivada com êxito (fls. 200-202), com o devedor intimado pessoalmente por carta AR (fls. 220 e 229), sem apresentação de impugnação tempestiva (fl. 237). Na mesma oportunidade decisória (fls. 196-197), declarou-se devida e executável a multa cominatória imposta ao Banco Santander (Brasil) S.A. no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), majorando-se a sanção coercitiva para R$ 3.000,00 (três mil reais) ao dia até o novo teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante da contumácia no descumprimento de ordens de exibição dos documentos requisitados pelas decisões-ofício de fls. 54-55, 95 e 118-119. A exequente comprovou o encaminhamento do ofício à instituição financeira por meio de e-mail institucional em 1º de junho de 2026 (fls. 214-218). A instituição financeira apresentou os documentos requisitados em 2 de julho de 2026, conforme fls. 230-236. A exequente manifestou-se às fls. 238-244 (Mov. 104), informando o ajuizamento de ação anulatória perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas (Processo n. 4001813-28.2026.8.26.0084), pugnando pela execução da multa e pela aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça ao banco, além da definição do montante objeto da partilha e apuração integral do sobejo. O executado, devidamente habilitado nos autos por advogados constituídos, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre as deliberações e documentos pendentes (fl. 278). DA PRECLUSÃO DA PENHORA E CONVOLAÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD O bloqueio cautelar de ativos financeiros no valor de R$ 30.303,68 (trinta mil trezentos e três reais e sessenta e oito centavos) foi cumprido via SISBAJUD. O executado foi intimado pessoalmente por carta AR, na forma do art. 854, § 2º, e do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Serventia certificou o decurso in albis do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis sem a oposição de nenhuma impugnação ou alegação de impenhorabilidade. Os patronos habilitados pelo executado também deixaram transcorrer o prazo conferido para manifestação sobre os atos praticados. Operada a preclusão, convolo o bloqueio eletrônico de fls. 200-202 em penhora, independentemente de termo por disposição legal. Diante do vínculo estrito do valor constrito com o objeto da partilha e a apuração final dos haveres, a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente fica condicionada ao cálculo aritmético final da liquidação. DA EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA E SANÇÕES AO BANCO SANTANDER A obrigação imposta à instituição financeira terceira consubstanciou-se no dever de exibir a evolução da dívida e o histórico de pagamentos do contrato imobiliário para viabilizar a liquidação da partilha entre os ex-cônjuges. O Banco Santander foi formalmente intimado em 11 de dezembro de 2025 (fls. 63-64) e reiteradamente instado a cumprir a determinação (fls. 99-100 e 124-130), vindo a prestar informações apenas em momento posterior à consumação da arrematação extrajudicial do imóvel, sem a observância dos prazos fixados nas decisões que lhe foram encaminhadas. A multa cominatória diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) teve sua incidência declarada e consolidada no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela decisão irrecorrida de fls. 196-197. Com a juntada das planilhas contratuais nas manifestações subsequentes, encerrou-se o ciclo de exigibilidade da obrigação de fazer com relação aos dados básicos do mútuo, restando estabilizado o valor das astreintes no montante consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não obstante as advertências à instituição financeira, esta descumpriu novamente o prazo estabelecido pela decisão de fls. 196-197, apesar de recebida a comunicação por e-mail institucional em 1º de junho de 2026 e resposta apenas em 2 de julho de 2026, consolidando a multa majorada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, reconheço a exigibilidade do crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa por descumprimento de ordem judicial contra o Banco Santander (Brasil) S.A. Faculta-se à exequente promover o respectivo cumprimento em incidente próprio em apartado, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro a cumulação pretendida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), uma vez que a recalcitrância e a demora no cumprimento da ordem exibitória já se encontram devidamente sancionadas pela fixação e consolidação das astreintes, evitando-se duplicidade sancionatória pelo mesmo fato. DA DEFINIÇÃO DO OBJETO DA PARTILHA E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO No que tange ao mérito da execução, a alienação extrajudicial do bem fiduciariamente gravado extinguiu o direito real de aquisição da propriedade sobre o imóvel. Consequentemente, a partilha não pode mais recair sobre o bem imóvel em si, operando-se a sub-rogação real sobre a totalidade da expressão econômica decorrente do patrimônio comum e dos prejuízos materiais causados pelo inadimplemento do executado. A apuração dos haveres entre as partes observará as seguintes premissas: a) parcelas quitadas na constância da união: os valores amortizados até a data da separação de fato do casal pertencem a ambos em condomínio na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge; b) parcelas assumidas exclusivamente pela exequente: as parcelas transferidas pela exequente a partir da separação de fato e do acordo de divórcio (maio de 2021), comprovadamente apropriadas pelo executado e não repassadas ao credor fiduciário (fls. 78-84), constituem crédito integral e exclusivo da exequente contra o executado, devendo ser integralmente restituídas com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora legais a contar da intimação na fase executiva; e c) sobejo da arrematação: a quantia de R$ 30.303,68 (trinta mil, trezentos e três reais e sessenta e oito centavos) creditada pelo banco ao executado em 23/4/2026 (fl. 135), por representar a devolução do capital amortizado sobre o bem comum e cuja manutenção das prestações foi custeada pela mulher, pertence em sua totalidade à exequente, compensando-se no crédito indenizatório que lhe é devido. DOS REFLEXOS DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA 11ª VARA CÍVEL A exequente ajuizou a Ação Anulatória de Procedimento Expropriatório Extrajudicial n. 4001813-28.2026.8.26.0084 perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas, visando à desconstituição do leilão e da consolidação da propriedade fiduciária, cumulada com pedido sucessivo de indenização por perdas e danos contra o Banco Santander e o executado. O trâmite da demanda na vara cível não impede o prosseguimento da apuração dos haveres no presente cumprimento de sentença, porquanto a execução de família cuida da responsabilidade obrigacional do ex-cônjuge e da liquidação das contas do divórcio. Eventual condenação contra o executado nos autos da ação indenizatória deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) convolo em penhora definitiva o bloqueio eletrônico SISBAJUD de R$ 30.303,68 (trinta mil, trezentos e três reais e sessenta e oito centavos), ante o decurso do prazo sem impugnação pelo executado, determinando a transferência do valor tornado indisponível às fls. 200-202 para conta judicial vinculada a este processo; b) declaro exigível o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de astreintes devidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A., facultando à exequente o ajuizamento de incidente autônomo para cobrança executiva e indeferindo a aplicação cumulativa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) determino à exequente que, no prazo de 5 dias, apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado contendo: (i) as parcelas adimplidas exclusivamente por ela repassadas ao executado; (ii) a dedução e imputação do valor penhorado de R$ 30.303,68 (trinta mil, trezentos e três reais e sessenta e oito centavos); e (iii) o saldo remanescente apurado para fins de liquidação da partilha dos direitos do casal; d) com a juntada do cálculo pela exequente, intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores constituídos, para manifestação no prazo de 15 dias; e e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), DANIELA GIUNGI WALDHUETTER (OAB 273498/SP), ALLANY APARECIDA COUTO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 518538/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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