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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011297-22.2025.5.03.0033 AUTOR: HELEN BATISTA DE MELO RÉU: MAQUINA DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8232b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, profere-se a seguinte decisão, nos termos do art. 136 do CPC. Restou incontroverso que as tentativas executórias em face da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a instauração do incidente em face do sócio-administrador GERALDO HORÁCIO FILHO, conforme decisão de ID 450b41f. Instaurado o contraditório (CPC, art. 135), com citação da pessoa em questão para se defender do presente incidente processual, o suscitado GERALDO HORÁCIO FILHO apresentou defesa sob o ID 6eb0dd4, alegando, preliminarmente, a nulidade da cautelar de arresto por falta de fundamentação individualizada. No mérito, alegou: a) controvérsia jurisprudencial sobre a teoria aplicável (Tema 26 do C. TST), pugnando pela exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil; b) ausência de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial; c) inobservância do benefício de ordem e não exaurimento das diligências executórias contra a devedora principal, mormente quanto à pesquisa imobiliária; e d) protesto por dilação probatória. Manifestação da exequente colacionada sob o ID 73ab8d3. Não se sustentam, todavia, as insurgências acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto. Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da tutela cautelar de arresto outrora concedida. O art. 855-A, § 2º, da CLT autoriza de modo expresso a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para garantia da execução no âmbito do IDPJ. Na espécie, a medida restou plenamente justificada pelo risco manifesto de frustração da tutela executiva, defluente da reiterada inadimplência da executada principal aliada à completa ineficácia das tentativas ordinárias de constrição de ativos, revelando-se proporcional e adequada à preservação da utilidade da lide, máxime por se encontrar adstrita ao limite do crédito homologado. Ademais, sequer se verificou constrição efetiva de valores via SISBAJUD, inexistindo qualquer prejuízo prático ou excesso de execução a ser reparado neste momento. Indefiro, outrossim, o pedido genérico de dilação probatória e realização de perícia contábil, tendo em vista que a matéria fática necessária à resolução do presente incidente é documental e encontra-se sobejamente demonstrada nos autos (CPC, art. 370). No mérito, verifica-se que o suscitado GERALDO HORÁCIO FILHO não logrou desmistificar a validade e a força dos elementos fáticos que justificaram a desconsideração. Registra-se que, em consulta aos registros oficiais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG (ID f5d715d e ID 49c6c32), restou plenamente evidenciado que o suscitado assumiu a condição de único sócio e administrador da devedora principal em 13/08/2024, período que abrange a totalidade da vigência do contrato de trabalho da exequente (iniciado em 21/08/2024 e extinto em 23/07/2025). Desse modo, o executado beneficiou-se de forma direta da força de trabalho prestada pela trabalhadora, ostentando plena responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação laboral. Não procede a tese de que haveria necessidade de esgotamento de diligências patrimoniais complementares perante a empresa para que se admitisse o redirecionamento. Conforme certidão de ID 96d1a59, a pesquisa imobiliária via Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) já restou realizada e culminou negativa, de modo que a pessoa jurídica não dispõe de bens desembaraçados e conhecidos aptos a saldar a dívida alimentar, inexistindo ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) diante da primazia do interesse do credor na efetividade da prestação jurisdicional (CPC, art. 797). Assim, tem-se que não apresentou o citado sócio qualquer prova/elemento hábil para excluir sua responsabilidade. É cediço que a teoria que rege o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que os sócios, ainda que ocultos, respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em casos de abuso de direito, infração da lei, fato ou ato ilícito, e ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica com base na referida norma, conhecida como “teoria menor”, é plenamente aplicável, bastando que seja configurada a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê efetivação de atos executivos sobre os bens dos seus sócios, como, de fato, ocorre no caso presente. É que a violação dos direitos trabalhistas e o inadimplemento injustificado da empresa devedora, por si sós, obstam a satisfação do crédito alimentar e legitimam a superação da autonomia patrimonial societária. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Pleno deste Egrégio Regional, nos termos da Tese Jurídica fixada no Tema 23/IRDR, bem como na iterativa jurisprudência de nosso Tribunal: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Em atenção à recente Tese Jurídica (Tema 23 IRDR), fixada pelo Pleno deste Eg. Tribunal, o inadimplemento da devedora e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito autorizam o acolhimento do incidente instaurado, a fim de que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude. Prevalece, portanto, o entendimento pela aplicação ao Processo do Trabalho da Teoria Menor, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011139-28.2022.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 26/07/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). A partir de tais premissas, com fulcro nas disposições constantes no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC que regem a matéria, observado, ainda, o art. 17 da IN 41/2018, do C.TST, bem como o Tema 23 do IRDR/TRT3, e tendo em vista a circunstância de que o crédito trabalhista recebe da ordem jurídica proteção ainda mais acentuada, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MÁQUINA DE LIMPEZA LTDA. – ME (CNPJ: 21.303.837/0001-80), determinando a manutenção definitiva de GERALDO HORÁCIO FILHO (CPF: 070.708.106-87) no polo passivo da presente execução. Ratifico a tutela de urgência de natureza cautelar outrora deferida (ID 450b41f). Intimem-se as partes do teor dessa decisão. CORONEL FABRICIANO/MG, 11 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO HORACIO FILHO - MAQUINA DE LIMPEZA EIRELI - ME
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011297-22.2025.5.03.0033 AUTOR: HELEN BATISTA DE MELO RÉU: MAQUINA DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8232b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, profere-se a seguinte decisão, nos termos do art. 136 do CPC. Restou incontroverso que as tentativas executórias em face da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a instauração do incidente em face do sócio-administrador GERALDO HORÁCIO FILHO, conforme decisão de ID 450b41f. Instaurado o contraditório (CPC, art. 135), com citação da pessoa em questão para se defender do presente incidente processual, o suscitado GERALDO HORÁCIO FILHO apresentou defesa sob o ID 6eb0dd4, alegando, preliminarmente, a nulidade da cautelar de arresto por falta de fundamentação individualizada. No mérito, alegou: a) controvérsia jurisprudencial sobre a teoria aplicável (Tema 26 do C. TST), pugnando pela exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil; b) ausência de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial; c) inobservância do benefício de ordem e não exaurimento das diligências executórias contra a devedora principal, mormente quanto à pesquisa imobiliária; e d) protesto por dilação probatória. Manifestação da exequente colacionada sob o ID 73ab8d3. Não se sustentam, todavia, as insurgências acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto. Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da tutela cautelar de arresto outrora concedida. O art. 855-A, § 2º, da CLT autoriza de modo expresso a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para garantia da execução no âmbito do IDPJ. Na espécie, a medida restou plenamente justificada pelo risco manifesto de frustração da tutela executiva, defluente da reiterada inadimplência da executada principal aliada à completa ineficácia das tentativas ordinárias de constrição de ativos, revelando-se proporcional e adequada à preservação da utilidade da lide, máxime por se encontrar adstrita ao limite do crédito homologado. Ademais, sequer se verificou constrição efetiva de valores via SISBAJUD, inexistindo qualquer prejuízo prático ou excesso de execução a ser reparado neste momento. Indefiro, outrossim, o pedido genérico de dilação probatória e realização de perícia contábil, tendo em vista que a matéria fática necessária à resolução do presente incidente é documental e encontra-se sobejamente demonstrada nos autos (CPC, art. 370). No mérito, verifica-se que o suscitado GERALDO HORÁCIO FILHO não logrou desmistificar a validade e a força dos elementos fáticos que justificaram a desconsideração. Registra-se que, em consulta aos registros oficiais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG (ID f5d715d e ID 49c6c32), restou plenamente evidenciado que o suscitado assumiu a condição de único sócio e administrador da devedora principal em 13/08/2024, período que abrange a totalidade da vigência do contrato de trabalho da exequente (iniciado em 21/08/2024 e extinto em 23/07/2025). Desse modo, o executado beneficiou-se de forma direta da força de trabalho prestada pela trabalhadora, ostentando plena responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação laboral. Não procede a tese de que haveria necessidade de esgotamento de diligências patrimoniais complementares perante a empresa para que se admitisse o redirecionamento. Conforme certidão de ID 96d1a59, a pesquisa imobiliária via Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) já restou realizada e culminou negativa, de modo que a pessoa jurídica não dispõe de bens desembaraçados e conhecidos aptos a saldar a dívida alimentar, inexistindo ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) diante da primazia do interesse do credor na efetividade da prestação jurisdicional (CPC, art. 797). Assim, tem-se que não apresentou o citado sócio qualquer prova/elemento hábil para excluir sua responsabilidade. É cediço que a teoria que rege o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que os sócios, ainda que ocultos, respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em casos de abuso de direito, infração da lei, fato ou ato ilícito, e ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica com base na referida norma, conhecida como “teoria menor”, é plenamente aplicável, bastando que seja configurada a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê efetivação de atos executivos sobre os bens dos seus sócios, como, de fato, ocorre no caso presente. É que a violação dos direitos trabalhistas e o inadimplemento injustificado da empresa devedora, por si sós, obstam a satisfação do crédito alimentar e legitimam a superação da autonomia patrimonial societária. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Pleno deste Egrégio Regional, nos termos da Tese Jurídica fixada no Tema 23/IRDR, bem como na iterativa jurisprudência de nosso Tribunal: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Em atenção à recente Tese Jurídica (Tema 23 IRDR), fixada pelo Pleno deste Eg. Tribunal, o inadimplemento da devedora e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito autorizam o acolhimento do incidente instaurado, a fim de que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude. Prevalece, portanto, o entendimento pela aplicação ao Processo do Trabalho da Teoria Menor, quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011139-28.2022.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 26/07/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). A partir de tais premissas, com fulcro nas disposições constantes no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC que regem a matéria, observado, ainda, o art. 17 da IN 41/2018, do C.TST, bem como o Tema 23 do IRDR/TRT3, e tendo em vista a circunstância de que o crédito trabalhista recebe da ordem jurídica proteção ainda mais acentuada, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MÁQUINA DE LIMPEZA LTDA. – ME (CNPJ: 21.303.837/0001-80), determinando a manutenção definitiva de GERALDO HORÁCIO FILHO (CPF: 070.708.106-87) no polo passivo da presente execução. Ratifico a tutela de urgência de natureza cautelar outrora deferida (ID 450b41f). Intimem-se as partes do teor dessa decisão. CORONEL FABRICIANO/MG, 11 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELEN BATISTA DE MELO
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