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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/scm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11297-10.2015.5.03.0021, em que é Agravante(s) TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e é Agravado(s) GILVAN DUARTE DE SOUZA. Preliminarmente, reautue-se o feito para fazer constar como agravante TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento. Reitera os argumentos constantes das razões de recurso e revista e do agravo de instrumento com relação aos temas "honorários periciais" e "horas extras". Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial - execução. Eis o teor da decisão agravada: "(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Entretanto, verifico que a recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, conforme referido preceito legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Neste contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e § 2º do artigo 896 da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento. Reitera os argumentos constantes das razões de recurso e revista e do agravo de instrumento com relação aos temas "honorários periciais" e "horas extras". Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque não atendido os ditames do contido no § 2º do artigo 896 da CLT e em razão da incidência da Súmula n.º 266 do TST. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca dos temas "honorários periciais" e "horas extras". A agravante sequer faz menção ao fundamento assentado na decisão ora agravada. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que proferida, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante, da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Interno. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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