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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011296-98.2016.5.18.0012 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS RÉU: CHURRASCARIA FAVO DE MEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c53ea proferido nos autos. DESPACHO Este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 88a3a88, que o exequente limitasse a indicação de alvos para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a até 02 (dois) sócios ou empresas com maior indício de liquidez. No ID 83a9e02, o sindicato exequente cumpriu a determinação judicial, promovendo a delimitação do polo passivo do incidente exclusivamente em face de Jaime Luiz Prezotto (CPF 259.600.908-05) e JLP – Participações e Holding Ltda. (CNPJ 44.543.297/0001-07). Na mesma oportunidade, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar sobre o patrimônio dos incidentados, com o objetivo de resguardar a utilidade do provimento final. Examino. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é a medida adequada diante da demonstração de insuficiência patrimonial da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. A delimitação efetuada pelo exequente atende aos princípios da celeridade e da economia processual, permitindo que a instrução do incidente recaia sobre os sujeitos que supostamente concentram o poder de gestão e a titularidade de bens. No que concerne ao pedido de tutela cautelar incidental para arresto de bens, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a parte exequente limitou-se a formular o pedido de forma genérica, sem apresentar provas concretas de que os suscitados estejam praticando atos de dilapidação patrimonial ou de que a citação regular colocaria em risco a efetividade da execução. A medida drástica de constrição inaudita altera parte requer a comprovação inequívoca de fatos que justifiquem o receio de frustração da dívida, o que não se verifica nos elementos coligidos até o momento. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada. Cadastre-se Jaime Luiz Prezotto (CPF 259.600.908-05) e JLP – Participações e Holding Ltda. (CNPJ 44.543.297/0001-07), citando-os, via postal, no endereço obtido na consulta INFOJUD/DETRAN NET, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada podendo requerer as provas que entenderem cabíveis, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Infrutífera a diligência, considerando que já efetuada a pesquisa de endereço nas bases da Receita Federal, determina-se, a citação por oficial de justiça, a qual frustrada, autoriza-se, desde já, a citação por edital. Apresentada impugnação, intime-se o exequente, via DJEN, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. KCAC GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA FAVO DE MEL LTDA - ME
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011296-98.2016.5.18.0012 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS RÉU: CHURRASCARIA FAVO DE MEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c53ea proferido nos autos. DESPACHO Este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 88a3a88, que o exequente limitasse a indicação de alvos para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a até 02 (dois) sócios ou empresas com maior indício de liquidez. No ID 83a9e02, o sindicato exequente cumpriu a determinação judicial, promovendo a delimitação do polo passivo do incidente exclusivamente em face de Jaime Luiz Prezotto (CPF 259.600.908-05) e JLP – Participações e Holding Ltda. (CNPJ 44.543.297/0001-07). Na mesma oportunidade, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar sobre o patrimônio dos incidentados, com o objetivo de resguardar a utilidade do provimento final. Examino. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é a medida adequada diante da demonstração de insuficiência patrimonial da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. A delimitação efetuada pelo exequente atende aos princípios da celeridade e da economia processual, permitindo que a instrução do incidente recaia sobre os sujeitos que supostamente concentram o poder de gestão e a titularidade de bens. No que concerne ao pedido de tutela cautelar incidental para arresto de bens, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a parte exequente limitou-se a formular o pedido de forma genérica, sem apresentar provas concretas de que os suscitados estejam praticando atos de dilapidação patrimonial ou de que a citação regular colocaria em risco a efetividade da execução. A medida drástica de constrição inaudita altera parte requer a comprovação inequívoca de fatos que justifiquem o receio de frustração da dívida, o que não se verifica nos elementos coligidos até o momento. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada. Cadastre-se Jaime Luiz Prezotto (CPF 259.600.908-05) e JLP – Participações e Holding Ltda. (CNPJ 44.543.297/0001-07), citando-os, via postal, no endereço obtido na consulta INFOJUD/DETRAN NET, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada podendo requerer as provas que entenderem cabíveis, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Infrutífera a diligência, considerando que já efetuada a pesquisa de endereço nas bases da Receita Federal, determina-se, a citação por oficial de justiça, a qual frustrada, autoriza-se, desde já, a citação por edital. Apresentada impugnação, intime-se o exequente, via DJEN, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. KCAC GOIANIA/GO, 24 de agosto de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS
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