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0011295-12.2022.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011295-12.2022.5.18.0010 AUTOR: WILLIAN JOSE DA SILVA SOUSA RÉU: FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d570e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RELATÓRIO Trata-se de execução movida por WILLIAN JOSE DA SILVA SOUSA em face de FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 e outros (2), tendo permanecida sobrestada, nos termos do art. 11-A, da CLT, por prazo superior a 02 anos. Intimado(a) para arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o(a) exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe modificação substancial a respeito da possibilidade de se declarar a prescrição no curso do processo trabalhista, prevendo, tal diploma legal, a existência de efetiva de prescrição intercorrente, como se vê a seguir: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, o legislador, também por meio da Lei 13.467/2017, introduziu relevante alteração na execução trabalhista ao condicionar o seu início, quando da representação do exequente por procurador regularmente constituído, ao impulso inicial pelo credor, conforme disposto no art. 878 da CLT, a saber: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Compulsando os autos verifico que as diligências realizadas pelo Juízo com a finalidade de satisfazer a presente execução não foram exitosas. Em 03/06/2024, o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena suspensão dos atos executivos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT (ID. d4b5fbc). Houve manifestação da parte Exequente, sob ID. 397ad71, contudo, seu pedido foi indeferido e desta determinação, o Exequente teve ciência, mantendo-se inerte, desde então. Em 22/07/2024, os autos foram sobrestados, dando-se início ao curso do prazo prescricional. Após o sobrestamento, em 27/08/2025, o Exequente manifestou-se novamente nos autos, requerendo a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para que informasse o endereço completo e atualizado do executado JOSE JERONIMO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 292.420.701-06. A diligência requerida foi realizada pela Secretaria do Juízo sem contudo qualquer resultado prático. Assim, ainda que tenha apresentado a manifestação, esta não foi conclusiva, pois não houve indicação concreta de bens suficientes à garantia do crédito, logo, não interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Consoante o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é possível a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente após a fluência de dois anos sem manifestação quanto ao prosseguimento da execução e/ou não tendo o credor apresentado causa efetiva de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. (TRT18, AP - 0011187-61.2014.5.18.0010, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 28/09/2022) EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, é possível a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, sendo que a sua aplicação em execuções em curso tem cabimento se a determinação judicial de movimentação processual destinada ao exequente for proferida já na vigência da nova legislação. Ultrapassado o lapso de dois anos sem a apresentação de elementos claros e objetivos ao prosseguimento da execução e não tendo o exequente apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva, há de ser mantido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. (TRT18, AP - 0001101-45.2011.5.18.0201, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 14/07/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Depois da inclusão, pelo legislador ordinário, do art. 11-A no Texto Celetista, não subsistem mais dúvidas quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. No caso, verificando-se que o Exequente não indicou meios hábeis à persecução patrimonial com vistas à satisfação do seu crédito, com a paralisação do feito por período superior a 02 anos ao longo de todo o período da execução, tem-se por correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Recurso a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0011066-85.2014.5.18.0122, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022) Saliento que a prescrição intercorrente não é paralisada ou suspensa com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, conforme decidido pelo e. STJ no AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ante o exposto, o prazo prescricional pode ser computado, portanto, no período de 22/07/2024 até o dia de hoje, totalizando mais de 24 meses. Considerando, assim, que o direito do credor de promover a execução do seu título judicial não foi exercido, por mais de dois anos, leva-se, desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Incidirá, portanto, o disposto no art. 924, V, do CPC de 2015: “Extingue-se a execução quando, (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente”, aplicavél ao processo do trabalho, por força do art. 15 do CPC c/c art; 769, da CLT. Outrossim, importante destacar que mencionado dispositivo legal não prevê distinção entre o prazo prescricional do crédito trabalhista e o previdenciário. Assim, reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos trabalhistas (principais), os acompanham os créditos previdenciários (acessórios), previstos no art. 114, inc. VIII da CF/88. Nessa linha, cito julgado recente: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. Uma vez extinta a pretensão executória referente ao crédito principal em razão da prescrição intercorrente, não há como subsistir o crédito previdenciário, eis que este necessariamente depende da existência daquele." (TRT18, AP-0010402-96.2016.5.18.0053, Relator: Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Segunda Turma, Data de Julgamento: 03/06/2022) (TRT18, AP - 0001700-56.2012.5.18.0101, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 28/09/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, ficando, por corolário, extinta a presente execução, inclusive no que tange às custas processuais, dado o caráter acessório de tal encargo, consoante os fundamentos expendidos, que ficam integrando este dispositivo. Esta sentença será publicada no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Caso as partes tenham apresentado algum documento para que seja arquivado na Secretaria em razão da impossibilidade de juntá-lo digitalmente aos autos (CD, exame, raio-x, pasta, agenda, etc.) e haja interesse em recebê-lo de volta, deverão comparecer ao balcão desta Vara do Trabalho, no prazo de cinco dias, para retirá-lo. Caso contrário, restará presumido o desinteresse na retirada do respectivo documento, hipótese que autorizará a imediata inutilização e descarte pela Secretaria de todo e qualquer item arquivado fisicamente neste Juízo. Decorrido in albis o prazo recursal, cancelem-se todos os convênios e arquivem-se os autos definitivamente. CSKT CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 - JOSE JERONIMO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011295-12.2022.5.18.0010 AUTOR: WILLIAN JOSE DA SILVA SOUSA RÉU: FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d570e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RELATÓRIO Trata-se de execução movida por WILLIAN JOSE DA SILVA SOUSA em face de FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 e outros (2), tendo permanecida sobrestada, nos termos do art. 11-A, da CLT, por prazo superior a 02 anos. Intimado(a) para arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o(a) exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe modificação substancial a respeito da possibilidade de se declarar a prescrição no curso do processo trabalhista, prevendo, tal diploma legal, a existência de efetiva de prescrição intercorrente, como se vê a seguir: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, o legislador, também por meio da Lei 13.467/2017, introduziu relevante alteração na execução trabalhista ao condicionar o seu início, quando da representação do exequente por procurador regularmente constituído, ao impulso inicial pelo credor, conforme disposto no art. 878 da CLT, a saber: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Compulsando os autos verifico que as diligências realizadas pelo Juízo com a finalidade de satisfazer a presente execução não foram exitosas. Em 03/06/2024, o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena suspensão dos atos executivos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT (ID. d4b5fbc). Houve manifestação da parte Exequente, sob ID. 397ad71, contudo, seu pedido foi indeferido e desta determinação, o Exequente teve ciência, mantendo-se inerte, desde então. Em 22/07/2024, os autos foram sobrestados, dando-se início ao curso do prazo prescricional. Após o sobrestamento, em 27/08/2025, o Exequente manifestou-se novamente nos autos, requerendo a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), para que informasse o endereço completo e atualizado do executado JOSE JERONIMO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 292.420.701-06. A diligência requerida foi realizada pela Secretaria do Juízo sem contudo qualquer resultado prático. Assim, ainda que tenha apresentado a manifestação, esta não foi conclusiva, pois não houve indicação concreta de bens suficientes à garantia do crédito, logo, não interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Consoante o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é possível a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente após a fluência de dois anos sem manifestação quanto ao prosseguimento da execução e/ou não tendo o credor apresentado causa efetiva de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. (TRT18, AP - 0011187-61.2014.5.18.0010, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 28/09/2022) EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, é possível a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, sendo que a sua aplicação em execuções em curso tem cabimento se a determinação judicial de movimentação processual destinada ao exequente for proferida já na vigência da nova legislação. Ultrapassado o lapso de dois anos sem a apresentação de elementos claros e objetivos ao prosseguimento da execução e não tendo o exequente apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva, há de ser mantido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. (TRT18, AP - 0001101-45.2011.5.18.0201, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 14/07/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Depois da inclusão, pelo legislador ordinário, do art. 11-A no Texto Celetista, não subsistem mais dúvidas quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. No caso, verificando-se que o Exequente não indicou meios hábeis à persecução patrimonial com vistas à satisfação do seu crédito, com a paralisação do feito por período superior a 02 anos ao longo de todo o período da execução, tem-se por correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Recurso a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0011066-85.2014.5.18.0122, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 27/06/2022) Saliento que a prescrição intercorrente não é paralisada ou suspensa com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, conforme decidido pelo e. STJ no AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ante o exposto, o prazo prescricional pode ser computado, portanto, no período de 22/07/2024 até o dia de hoje, totalizando mais de 24 meses. Considerando, assim, que o direito do credor de promover a execução do seu título judicial não foi exercido, por mais de dois anos, leva-se, desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Incidirá, portanto, o disposto no art. 924, V, do CPC de 2015: “Extingue-se a execução quando, (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente”, aplicavél ao processo do trabalho, por força do art. 15 do CPC c/c art; 769, da CLT. Outrossim, importante destacar que mencionado dispositivo legal não prevê distinção entre o prazo prescricional do crédito trabalhista e o previdenciário. Assim, reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos trabalhistas (principais), os acompanham os créditos previdenciários (acessórios), previstos no art. 114, inc. VIII da CF/88. Nessa linha, cito julgado recente: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. Uma vez extinta a pretensão executória referente ao crédito principal em razão da prescrição intercorrente, não há como subsistir o crédito previdenciário, eis que este necessariamente depende da existência daquele." (TRT18, AP-0010402-96.2016.5.18.0053, Relator: Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Segunda Turma, Data de Julgamento: 03/06/2022) (TRT18, AP - 0001700-56.2012.5.18.0101, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 28/09/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, ficando, por corolário, extinta a presente execução, inclusive no que tange às custas processuais, dado o caráter acessório de tal encargo, consoante os fundamentos expendidos, que ficam integrando este dispositivo. Esta sentença será publicada no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Caso as partes tenham apresentado algum documento para que seja arquivado na Secretaria em razão da impossibilidade de juntá-lo digitalmente aos autos (CD, exame, raio-x, pasta, agenda, etc.) e haja interesse em recebê-lo de volta, deverão comparecer ao balcão desta Vara do Trabalho, no prazo de cinco dias, para retirá-lo. Caso contrário, restará presumido o desinteresse na retirada do respectivo documento, hipótese que autorizará a imediata inutilização e descarte pela Secretaria de todo e qualquer item arquivado fisicamente neste Juízo. Decorrido in albis o prazo recursal, cancelem-se todos os convênios e arquivem-se os autos definitivamente. CSKT CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JOSE DA SILVA SOUSA

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