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TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011293-33.2022.5.18.0013 AGRAVANTE: ALDERINA MOURA DE MIRANDA AGRAVADO: FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011293-33.2022.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ALDERINA MOURA DE MIRANDA ADVOGADO(S) : ROGERIO LEANDRO FURQUIM AGRAVADO(S) : FADILA COPPO LEAL FERRETTI ADVOGADO(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE ADVOGADO(S) : LARISSA MARIA NERES FABRICIO AGRAVADO(S) : FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 ADVOGADO(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE ADVOGADO(S) : LARISSA MARIA NERES FABRICIO AGRAVADO(S) : JOSE JERONIMO DA SILVA ADVOGADO(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE ADVOGADO(S) : LARISSA MARIA NERES FABRICIO LEILOEIRO(S) : ALVARO SERGIO FUZO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO ROSSETTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O exequente sustenta a inexistência de inércia, argumentando que promoveu sucessivos atos executórios e pesquisas patrimoniais, pretendendo afastar a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o peticionamento requerendo diligências, ainda que infrutíferas, ou medidas de pesquisa patrimonial, sem a efetiva indicação de meios concretos para a satisfação do crédito, possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos para a configuração da prescrição intercorrente, cujo curso se inicia com o descumprimento de determinação judicial para impulsionar a execução. 4. O mero peticionamento nos autos, sem a indicação de meios efetivos e viáveis para a constrição patrimonial, não interrompe nem suspende o fluxo do prazo prescricional intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada do TST orienta que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela ausência de medidas que efetivamente contribuam para o resultado útil da execução, não bastando a reiteração de consultas a convênios cujos resultados anteriores já se mostraram infrutíferos. 6. A postura de formular pedidos sucessivos sem demonstração de utilidade ou efetividade, após devidamente intimado para apresentar meios concretos de prosseguimento, configura inércia do exequente, atraindo a incidência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre quando o exequente, após intimado, deixa de apresentar meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução pelo prazo de dois anos. 2. O simples protocolo de pedidos de pesquisa patrimonial ineficazes ou genéricos não caracteriza impulso processual hábil a interromper o fluxo da prescrição intercorrente. 3. A efetividade da execução exige que a parte exequente indique bens ou fatos que viabilizem a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 97 do Regimento Interno do TRT-18. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011217-96.2013.5.03.0027; TST, AIRR-0001114-82.2017.5.12.0045; TST, RR-0113700-63.1999.5.02.0371. RELATÓRIO O Exmº juiz Fernando Rossetto, por meio da sentença de ID 2b50bb0, declarou a prescrição intercorrente da pretensão do autor. O exequente agravou de petição, conforme razões expostas sob o ID 19ce639. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. Não foi apresentada contraminuta. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente insurgiu-se contra a r. sentença, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, afirmando que "Diferente do que consta na decisão recorrida, o processo jamais esteve paralisado por inércia da credora. A análise detida dos autos revela que a Exequente promoveu uma sucessão de atos executórios distintos e progressivos, visando a satisfação do crédito alimentar", que "A Recorrente não se limitou a repetir pedidos. Houve uma escalada investigativa que, infelizmente, foi obstada por decisões interlocutórias deste Douto Juízo, as quais agora culminam na injusta declaração de prescrição" e que "a empresa Executada continua em pleno funcionamento. Conforme certidões dos Oficiais de Justiça e a própria realidade fática, o estabelecimento permanece aberto, atendendo clientes e gerando receita" (ID 19ce639). Pois bem. Pela sentença de ID 82d53fd, foi acolhido o IDPJ suscitado pelo exequente e, por consequência, determinada a inclusão do sócio da executada no polo passivo da presente execução. Em seguida, as medidas executivas foram adotadas em face do sócio executado, sem nenhum sucesso, sendo que os valores bloqueados nas contas bancárias do executado foram liberados, por se tratar de proventos de bolsa-família e de depósitos de poupança (ID 57c2614). Então, a exequente foi intimada para impulsionar a execução, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão proferida em 08/03/2024 (ID 57c2614). Em 20/05/2024, a exequente requereu o desarquivamento dos autos e a realização de pesquisas pelos convênios CENSEC e CCS-Bacen (ID 5106dd1), o que foi deferido pela decisão de ID 64de863, tendo a pesquisa restado infrutífera. Pela petição de ID 77cafb5, protocolizada em 07/06/2024, a exequente requereu a intimação das instituições financeiras apontadas para que fosse fornecido o extrato detalhado das transações dos últimos 24 meses, o que foi indeferido pelo despacho de ID f7795e4, à míngua de indicação de objetivo específico, a evidenciar a utilidade da medida requerida. Os autos foram, então, retornados para o arquivo provisório em 10/06/2024 (ID f7795e4). Em 14/06/2024, a exequente requereu a penhora de numerário na boca do caixa, incluindo valores recebido por meio de pagamentos via Pix, o que foi indeferido pelo despacho de ID a16b47a, em razão da ausência demonstração de utilidade e efetividade da medida requerida. Em 17/06/2024, a exequente requereu a designação de novo leilão dos bens móveis penhorados (ID 0d40a76), o que foi indeferido pelo despacho de ID 1407f53, uma vez que as tentativas anteriores restaram infrutíferas, não tendo atraído nenhum interessado por quaisquer dos bens penhorados. Em 24/07/2024, a exequente requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão de crédito para os fins legais, o que foi indeferido pelo despacho de ID 395b244, uma vez que não foi indicado "a que e a quem se destina a certidão de crédito pleiteada", entendimento que foi reforçado pela decisão de ID 2e47af4, proferida depois de pedido de reconsideração. Pela petição de ID 2bc6d5e, a exequente esclareceu que a certidão de crédito seria apresentada ao Cartório de Protesto de Títulos, razão pela qual a medida foi acatada pela decisão de ID f5c909c, que também determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, à míngua de indicação de meios concretos para o prosseguimento da execução. Em 01/08/2024, a exequente requereu a suspensão da CNH dos executados, o que foi deferido pela decisão de ID 2d25f19, que também determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Mediante novo requerimento, formulado em 07/08/2024, o d. julgador proferiu a seguinte decisão: Analisando detidamente os autos, verifica-se que foram efetivados diversos convênios de pesquisa patrimonial, inclusive SISBAJUD (sistematicamente), CCS e CENSEC, os quais permitem localizar recursos financeiros e eventuais "laranjas", sendo que nenhum deles apresentaram indícios de que os executados estariam cometendo fraude ou ocultando seu patrimônio em nome de terceiro, como sugerido pela exequente. Outrossim, trata-se a empresa executada de um modesto restaurante, como verificado em diligência pelo oficial de justiça, em que o executado pessoa física foi habilitado ao benefício bolsa família, e que após anos de tramitação tem-se obtido resultados pífios no SISBAJUD. Destarte, não se vislumbra sinais evidentes de riqueza, indícios de ocultação de bens e valores ou que o executado esteja cometendo algum ilícito. Assim sendo, indefere-se a quebra do sigilo bancário, por meio do convênio SIMBA/extratos bancários (id.3b5c404), com fulcro nos artigos 2º da Portaria TRT18 GP/SCJ 67/2014 e 4º da Resolução 140/2014 do CSJT, até porque a parte autora não demonstrou a real necessidade/utilidade a justificar o pleito, com pouca /nenhuma efetividade em casos como da presente execução. [...] Intime-se a exequente para ciência, inclusive de que a postura de peticionar constantemente nos autos, formulando pedidos únicos a cada manifestação, e sem efetividade, não configura a suspensão/interrupção do prazo prescricional, ao contrário, só resulta no atraso da marcha processual, retardando ainda mais a solução das inúmeras execuções. Mantenha-se a pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, com reiteração automática, independente de pedido da parte, ainda que suspensa a execução. Após, tendo em vista que a exequente não indicou meios concretos ao prosseguimento da execução, retornem os autos ao arquivo provisório até 26/03/2026. (ID f82ec89) Em seguida, os autos ficaram parados até 27/03/2026, quando foi determinada a intimação da exequente para apontar causas impeditivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (ID b7a52dc), quando a exequente afirmou que foi dado impulso contínuo à execução, de modo que não se verifica a prescrição intercorrente (ID a08308d). Declarada a prescrição intercorrente (ID 2b50bb0), a exequente agravou de petição, insurgência ora apreciada. Razão não lhe assiste, contudo. Isso porque o art. 11-A da CLT dispõe expressamente que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", estabelecendo seu § 1º que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", acrescentando seu § 2º que "A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Corolário é que a inércia do exequente, que deixa de atender a determinação judicial para movimentar o processo de execução, apresentando formas efetivas de satisfazer o crédito executado, por período igual ou superior a dois anos implica a prescrição intercorrente da pretensão executiva, que pode ser declarada de ofício pelo julgador. Importa observar, todavia, que é preciso que sejam indicadas medidas efetivas para a execução do crédito trabalhista, não tendo o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente o mero peticionamento nos autos, requerendo a adoção de medidas de pesquisa. Nesse sentido, já decidiu o c. TST, como demonstram os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - INDICAÇÃO DE MEIOS INEFETIVOS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO SIMPLES PETICIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que " a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ". 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que o simples peticionamento com a realização de medidas executivas ineficazes de constrição patrimonial não implica interrupção ou suspensão do curso do prazo de prescrição intercorrente. 4. Em sentido semelhante, no julgamento do REsp 1340553/RS, Tema nº 568 de Recurso Especial Repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que " a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens " (destaquei). 5. Ao assinalar a inexistência de efetiva constrição patrimonial, após intimação para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos nos moldes do caput do art. 11-A da CLT e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 4ª Turma, RR-0011217-96.2013.5.03.0027, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/03/2026) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Quanto à alegada inaplicabilidade da "prescrição intercorrente", o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista inércia da parte exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 11- A, caput, e § 1°, da CLT . Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput , e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pela Exequente. II. Ademais, como bem fundamentado no acórdão regional, " a exequente apenas reiterou pedido de consulta ao SISBAJUD, bem como ao CENSEC, sem, contudo, apresentar novos fatos ou indícios de que as providências solicitadas possam trazer efetividade para a execução, mesmo já tendo sido alertada por esta Câmara no agravo de petição anterior" . Ressalta-se que, no julgamento do STJ no Tema Repetitivo nº 568 (definido no Recurso Especial Nº 1.340.553 - RS), no qual se discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/80), firmou-se tese de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ". IV . Assim, não prospera a tentativa da Exequente de afastar a prescrição intercorrente, revelando-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da questão, sobretudo diante de sua novidade. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. (TST, 4ª Turma, AIRR-0001114-82.2017.5.12.0045, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 114, era no sentido de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Por sua vez, o TST editou a Instrução Normativa 41, a qual em seu art. 2º orienta no sentido de que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, sem ofertar medidas efetivas para o andamento da execução. 4. Nesse contexto, não se cogita violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST, 1ª Turma, RR-0113700-63.1999.5.02.0371, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/09/2024). Esta é a situação ora observada, como se vê do relato acima, que demonstra a apresentação de várias petições requerendo a realização de pesquisas, sem que tenha sido apontada utilidade das medidas requeridas ou que delas tenha advindo utilidade. Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, tenho por presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, qual seja, o não atendimento de determinação para apresentar meios viáveis para seguir no processo executivo. Por todo o exposto, mantenho a r. sentença, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão do exequente e determinou a extinção do feito. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FADILA COPPO LEAL FERRETTI
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011293-33.2022.5.18.0013 AGRAVANTE: ALDERINA MOURA DE MIRANDA AGRAVADO: FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011293-33.2022.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : ALDERINA MOURA DE MIRANDA ADVOGADO(S) : ROGERIO LEANDRO FURQUIM AGRAVADO(S) : FADILA COPPO LEAL FERRETTI ADVOGADO(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE ADVOGADO(S) : LARISSA MARIA NERES FABRICIO AGRAVADO(S) : FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172 ADVOGADO(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE ADVOGADO(S) : LARISSA MARIA NERES FABRICIO AGRAVADO(S) : JOSE JERONIMO DA SILVA ADVOGADO(S) : ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE ADVOGADO(S) : LARISSA MARIA NERES FABRICIO LEILOEIRO(S) : ALVARO SERGIO FUZO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FERNANDO ROSSETTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. O exequente sustenta a inexistência de inércia, argumentando que promoveu sucessivos atos executórios e pesquisas patrimoniais, pretendendo afastar a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o peticionamento requerendo diligências, ainda que infrutíferas, ou medidas de pesquisa patrimonial, sem a efetiva indicação de meios concretos para a satisfação do crédito, possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos para a configuração da prescrição intercorrente, cujo curso se inicia com o descumprimento de determinação judicial para impulsionar a execução. 4. O mero peticionamento nos autos, sem a indicação de meios efetivos e viáveis para a constrição patrimonial, não interrompe nem suspende o fluxo do prazo prescricional intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada do TST orienta que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela ausência de medidas que efetivamente contribuam para o resultado útil da execução, não bastando a reiteração de consultas a convênios cujos resultados anteriores já se mostraram infrutíferos. 6. A postura de formular pedidos sucessivos sem demonstração de utilidade ou efetividade, após devidamente intimado para apresentar meios concretos de prosseguimento, configura inércia do exequente, atraindo a incidência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre quando o exequente, após intimado, deixa de apresentar meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução pelo prazo de dois anos. 2. O simples protocolo de pedidos de pesquisa patrimonial ineficazes ou genéricos não caracteriza impulso processual hábil a interromper o fluxo da prescrição intercorrente. 3. A efetividade da execução exige que a parte exequente indique bens ou fatos que viabilizem a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 97 do Regimento Interno do TRT-18. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011217-96.2013.5.03.0027; TST, AIRR-0001114-82.2017.5.12.0045; TST, RR-0113700-63.1999.5.02.0371. RELATÓRIO O Exmº juiz Fernando Rossetto, por meio da sentença de ID 2b50bb0, declarou a prescrição intercorrente da pretensão do autor. O exequente agravou de petição, conforme razões expostas sob o ID 19ce639. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. Não foi apresentada contraminuta. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente insurgiu-se contra a r. sentença, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, afirmando que "Diferente do que consta na decisão recorrida, o processo jamais esteve paralisado por inércia da credora. A análise detida dos autos revela que a Exequente promoveu uma sucessão de atos executórios distintos e progressivos, visando a satisfação do crédito alimentar", que "A Recorrente não se limitou a repetir pedidos. Houve uma escalada investigativa que, infelizmente, foi obstada por decisões interlocutórias deste Douto Juízo, as quais agora culminam na injusta declaração de prescrição" e que "a empresa Executada continua em pleno funcionamento. Conforme certidões dos Oficiais de Justiça e a própria realidade fática, o estabelecimento permanece aberto, atendendo clientes e gerando receita" (ID 19ce639). Pois bem. Pela sentença de ID 82d53fd, foi acolhido o IDPJ suscitado pelo exequente e, por consequência, determinada a inclusão do sócio da executada no polo passivo da presente execução. Em seguida, as medidas executivas foram adotadas em face do sócio executado, sem nenhum sucesso, sendo que os valores bloqueados nas contas bancárias do executado foram liberados, por se tratar de proventos de bolsa-família e de depósitos de poupança (ID 57c2614). Então, a exequente foi intimada para impulsionar a execução, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão proferida em 08/03/2024 (ID 57c2614). Em 20/05/2024, a exequente requereu o desarquivamento dos autos e a realização de pesquisas pelos convênios CENSEC e CCS-Bacen (ID 5106dd1), o que foi deferido pela decisão de ID 64de863, tendo a pesquisa restado infrutífera. Pela petição de ID 77cafb5, protocolizada em 07/06/2024, a exequente requereu a intimação das instituições financeiras apontadas para que fosse fornecido o extrato detalhado das transações dos últimos 24 meses, o que foi indeferido pelo despacho de ID f7795e4, à míngua de indicação de objetivo específico, a evidenciar a utilidade da medida requerida. Os autos foram, então, retornados para o arquivo provisório em 10/06/2024 (ID f7795e4). Em 14/06/2024, a exequente requereu a penhora de numerário na boca do caixa, incluindo valores recebido por meio de pagamentos via Pix, o que foi indeferido pelo despacho de ID a16b47a, em razão da ausência demonstração de utilidade e efetividade da medida requerida. Em 17/06/2024, a exequente requereu a designação de novo leilão dos bens móveis penhorados (ID 0d40a76), o que foi indeferido pelo despacho de ID 1407f53, uma vez que as tentativas anteriores restaram infrutíferas, não tendo atraído nenhum interessado por quaisquer dos bens penhorados. Em 24/07/2024, a exequente requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de certidão de crédito para os fins legais, o que foi indeferido pelo despacho de ID 395b244, uma vez que não foi indicado "a que e a quem se destina a certidão de crédito pleiteada", entendimento que foi reforçado pela decisão de ID 2e47af4, proferida depois de pedido de reconsideração. Pela petição de ID 2bc6d5e, a exequente esclareceu que a certidão de crédito seria apresentada ao Cartório de Protesto de Títulos, razão pela qual a medida foi acatada pela decisão de ID f5c909c, que também determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, à míngua de indicação de meios concretos para o prosseguimento da execução. Em 01/08/2024, a exequente requereu a suspensão da CNH dos executados, o que foi deferido pela decisão de ID 2d25f19, que também determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Mediante novo requerimento, formulado em 07/08/2024, o d. julgador proferiu a seguinte decisão: Analisando detidamente os autos, verifica-se que foram efetivados diversos convênios de pesquisa patrimonial, inclusive SISBAJUD (sistematicamente), CCS e CENSEC, os quais permitem localizar recursos financeiros e eventuais "laranjas", sendo que nenhum deles apresentaram indícios de que os executados estariam cometendo fraude ou ocultando seu patrimônio em nome de terceiro, como sugerido pela exequente. Outrossim, trata-se a empresa executada de um modesto restaurante, como verificado em diligência pelo oficial de justiça, em que o executado pessoa física foi habilitado ao benefício bolsa família, e que após anos de tramitação tem-se obtido resultados pífios no SISBAJUD. Destarte, não se vislumbra sinais evidentes de riqueza, indícios de ocultação de bens e valores ou que o executado esteja cometendo algum ilícito. Assim sendo, indefere-se a quebra do sigilo bancário, por meio do convênio SIMBA/extratos bancários (id.3b5c404), com fulcro nos artigos 2º da Portaria TRT18 GP/SCJ 67/2014 e 4º da Resolução 140/2014 do CSJT, até porque a parte autora não demonstrou a real necessidade/utilidade a justificar o pleito, com pouca /nenhuma efetividade em casos como da presente execução. [...] Intime-se a exequente para ciência, inclusive de que a postura de peticionar constantemente nos autos, formulando pedidos únicos a cada manifestação, e sem efetividade, não configura a suspensão/interrupção do prazo prescricional, ao contrário, só resulta no atraso da marcha processual, retardando ainda mais a solução das inúmeras execuções. Mantenha-se a pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, com reiteração automática, independente de pedido da parte, ainda que suspensa a execução. Após, tendo em vista que a exequente não indicou meios concretos ao prosseguimento da execução, retornem os autos ao arquivo provisório até 26/03/2026. (ID f82ec89) Em seguida, os autos ficaram parados até 27/03/2026, quando foi determinada a intimação da exequente para apontar causas impeditivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (ID b7a52dc), quando a exequente afirmou que foi dado impulso contínuo à execução, de modo que não se verifica a prescrição intercorrente (ID a08308d). Declarada a prescrição intercorrente (ID 2b50bb0), a exequente agravou de petição, insurgência ora apreciada. Razão não lhe assiste, contudo. Isso porque o art. 11-A da CLT dispõe expressamente que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", estabelecendo seu § 1º que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", acrescentando seu § 2º que "A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Corolário é que a inércia do exequente, que deixa de atender a determinação judicial para movimentar o processo de execução, apresentando formas efetivas de satisfazer o crédito executado, por período igual ou superior a dois anos implica a prescrição intercorrente da pretensão executiva, que pode ser declarada de ofício pelo julgador. Importa observar, todavia, que é preciso que sejam indicadas medidas efetivas para a execução do crédito trabalhista, não tendo o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente o mero peticionamento nos autos, requerendo a adoção de medidas de pesquisa. Nesse sentido, já decidiu o c. TST, como demonstram os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - INDICAÇÃO DE MEIOS INEFETIVOS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO SIMPLES PETICIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que " a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ". 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que o simples peticionamento com a realização de medidas executivas ineficazes de constrição patrimonial não implica interrupção ou suspensão do curso do prazo de prescrição intercorrente. 4. Em sentido semelhante, no julgamento do REsp 1340553/RS, Tema nº 568 de Recurso Especial Repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que " a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens " (destaquei). 5. Ao assinalar a inexistência de efetiva constrição patrimonial, após intimação para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos nos moldes do caput do art. 11-A da CLT e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 4ª Turma, RR-0011217-96.2013.5.03.0027, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/03/2026) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Quanto à alegada inaplicabilidade da "prescrição intercorrente", o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista inércia da parte exequente em indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 11- A, caput, e § 1°, da CLT . Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput , e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais elencados pela Exequente. II. Ademais, como bem fundamentado no acórdão regional, " a exequente apenas reiterou pedido de consulta ao SISBAJUD, bem como ao CENSEC, sem, contudo, apresentar novos fatos ou indícios de que as providências solicitadas possam trazer efetividade para a execução, mesmo já tendo sido alertada por esta Câmara no agravo de petição anterior" . Ressalta-se que, no julgamento do STJ no Tema Repetitivo nº 568 (definido no Recurso Especial Nº 1.340.553 - RS), no qual se discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/80), firmou-se tese de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ". IV . Assim, não prospera a tentativa da Exequente de afastar a prescrição intercorrente, revelando-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da questão, sobretudo diante de sua novidade. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. (TST, 4ª Turma, AIRR-0001114-82.2017.5.12.0045, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 114, era no sentido de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Por sua vez, o TST editou a Instrução Normativa 41, a qual em seu art. 2º orienta no sentido de que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, sem ofertar medidas efetivas para o andamento da execução. 4. Nesse contexto, não se cogita violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST, 1ª Turma, RR-0113700-63.1999.5.02.0371, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/09/2024). Esta é a situação ora observada, como se vê do relato acima, que demonstra a apresentação de várias petições requerendo a realização de pesquisas, sem que tenha sido apontada utilidade das medidas requeridas ou que delas tenha advindo utilidade. Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, tenho por presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, qual seja, o não atendimento de determinação para apresentar meios viáveis para seguir no processo executivo. Por todo o exposto, mantenho a r. sentença, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão do exequente e determinou a extinção do feito. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FADILA COPPO LEAL FERRETTI 76297284172
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