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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011288-32.2024.5.15.0075 AUTOR: WANDERLEI JOSE BARBOSA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ec4b6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o laudo, com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, conforme Id. e039128, por retratar a decisão proferida, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da expert, Sra. ANA PAULA MACHADO, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo das reclamadas, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. ab67e1b. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da primeira reclamada, devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes/perito manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 5babaf3, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da devedora principal, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Infrutíferas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, prossiga-se a execução com a intimação da Devedora Subsidiária (VIAPAULISTA S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011288-32.2024.5.15.0075 AUTOR: WANDERLEI JOSE BARBOSA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ec4b6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o laudo, com os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, conforme Id. e039128, por retratar a decisão proferida, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da expert, Sra. ANA PAULA MACHADO, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo das reclamadas, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. ab67e1b. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da primeira reclamada, devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes/perito manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 5babaf3, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da devedora principal, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Infrutíferas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, prossiga-se a execução com a intimação da Devedora Subsidiária (VIAPAULISTA S.A.), nos moldes do artigo 523 do CPC. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI JOSE BARBOSA
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