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0011286-12.2024.8.26.0041

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais

    Processo 0011286-12.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - DAVI HENRIQUE CIPRIANO FERREIRA - O reeducando foi beneficiado com o livramento condicional em 19 de maio de 2026, conforme decisão de fls. 252/260, no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão, como incurso no artigo 157, §2º, II do Código Penal. De acordo com relatório de comparecimento de fls.304, vem cumprindo regularmente o comparecimento trimestral em juízo. O Ministério Público assim como a defesa concordaram com a homologação do cálculo de pena (fls. 292 e 297). Assim homologo cálculo de fls. 287/288, o término de cumprimento da pena está previsto para 07.01.2029. Às fls. 298/299, foi juntada petição requerendo a progressão ao regime aberto, ante a obtenção do requisito objetivo, consistente no lapso temporal, quanto a de ordem subjetiva, relacionada ao bom comportamento do apenado no decorrer da execução da pena. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, verificando-se que o apenado já se encontra em livramento condicional, não vislumbrando utilidade prática na substituição do beneficio atualmente em curso (fls. 310). Nesse sentido, já se decidiu: "Agravo em Execução Penal. Indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto por estar o sentenciado em livramento condicional. Recurso da defesa. Descabimento. O livramento condicional, além de ser o último estágio da execução da pena, é mais benéfico que o regime aberto, pois este implica em cerceamento de liberdade consistente no recolhimento noturno e nos dias de folga em casa do albergado. Período de prova do livramento condicional é computado para fins de reabilitação, o que não ocorre com o tempo de pena cumprido em regime aberto. Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Execução Penal nº 0016222- 87.2023.8.26.0050; Rel. Freire Teotônio; 14ª Câmara de Direito Criminal; j. 17/06/2024)." Pois bem. Decido. O livramento condicional não é regime prisional, mas antecipação da liberdade, condicionada ao cumprimento de certas condições. O descumprimento das condições impostas pode gerar a revogação do benefício com a consequente desconsideração do período de prova já cumprido. Destaque-se que o tempo cumprido em livramento condicional não enseja o resgate de pena privativa de liberdade em quaisquer dos regimes prisionais (fechado, semiaberto, aberto) e não se configura necessariamente pena cumprida. Assim, durante o cumprimento do livramento condicional, não está em curso o preenchimento do requisito objetivo da progressão, tornando-se inviável a passagem do regime semiaberto para o aberto. Além disso. o livramento condicional é mais benéfico ao apenado por considerar o tempo de prova para fins de reabilitação criminal. Ante o exposto, indefiro o pedido de progressão para o regime aberto ao executado DAVI HENRIQUE CIPRIANO FERREIRA. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena, fiscalizando-se o benefício Osasco, 25 de agosto de 2026. - ADV: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP)

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