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0011283-11.2025.5.03.0042

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011283-11.2025.5.03.0042 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES RÉU: DVT VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f14d7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES ajuizou reclamação trabalhista contra DVT VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. Alegou que foi admitido pela reclamada em 01/10/2018, para o exercício das funções de vidraceiro e vendedor, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/09/2025. Formulou os pedidos constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 281.455,60. Conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguiu preliminar/prejudicial e, no mérito, requereu a integral improcedência dos pedidos da inicial. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos. Foram produzidas provas periciais médica e técnica. Em audiência de instrução, as partes dispensaram os depoimentos pessoais, tendo sido ouvidas três testemunhas, uma a convite do autor e duas a convite da ré e, tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR/PREJUDICIAL INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE DE OFÍCIO O autor aduz que a “Reclamada efetuou incorretamente o pagamento das contribuições previdenciárias”, o que ora requer. Contudo, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas sobre os valores já pagos pelo empregador ao longo do vínculo empregatício, mas, apenas, para executar o montante incidente sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto de acordos homologados, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição e do disposto no parágrafo único do art. 876 da CLT. Assim, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, de ofício, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas no decorrer do pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE Em audiência de instrução, a reclamada reiterou a arguição de nulidade da perícia técnica de insalubridade e requereu a designação de nova perícia, o que foi indeferido, sob protestos da ré. A nulidade de laudo pericial e a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, pressupõem que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese vertente. O laudo técnico pericial de engenharia foi elaborado por perito da estrita confiança do Juízo, com vistoria “in loco” na sede da empresa, na presença das partes e de seus advogados, com análise detalhada do ambiente de trabalho, dos produtos químicos manuseados, das rotinas operacionais e dos equipamentos de proteção, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados. Assim, ratifico a decisão proferida na ata de e rejeito a preliminar de nulidade da perícia técnica, bem como o pedido de realização de nova perícia. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões formuladas pelo reclamante. O autor foi admitido em 01/10/2018, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/09/2025 (ID. ce99895 – fls. 2), com a presente ação ajuizada em 24/11/2025. Ocorre que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, isto é, no período entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Uma vez que as relações trabalhistas incluem-se nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, reconheço a aplicabilidade do art. 3º da Lei acima mencionada à esfera trabalhista (art. 8º, § 1º, da CLT). Nesse sentido, aliás, é o precedente vinculante firmado pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 46, em que fixada a seguinte tese: “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Assim, considerando-se suspenso o prazo prescricional durante o lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), acolho em parte a prejudicial e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente à data de 06/07/2020, inclusive aquelas relativas aos depósitos do FGTS (Súmula nº 362 do TST), na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Anoto que os pleitos declaratórios não se sujeitam à prescrição, na medida em que se destinam à comprovação junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT), pelo que fica rejeitada a prejudicial nesse particular. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL POR INADIMPLEMENTO O reclamante aduz que, apesar de ter assinado o TRCT sob a promessa de depósito bancário, a reclamada não efetuou o pagamento do valor líquido rescisório. Argumenta que a ausência das verbas gerou graves dificuldades financeiras e abalo psicológico à sua dignidade. Pleiteia o pagamento do valor líquido constante no TRCT, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 em razão do inadimplemento. A seu turno, a reclamada afirma a quitação integral do valor líquido do TRCT em espécie, conforme consta no respectivo termo de quitação devidamente assinado pelo autor. Argumenta que o pagamento foi realizado no escritório de contabilidade a pedido do próprio reclamante. Rechaça a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização por dano moral pelo inadimplemento. Examinando os autos, verifico que a reclamada juntou o TRCT e o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 2ba23f0 – fls. 254-255), devidamente assinado pelo empregado, conferindo quitação às verbas rescisórias ali discriminadas no montante líquido de R$ 13.401,54. O reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar eventual não pagamento ou vício de consentimento que justificasse afastar a validade do documento assinado ou impor a penalidade em comento. A mera alegação de inadimplemento, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem o não pagamento das verbas rescisórias, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela reclamada. Nesse contexto, reputo que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram devidamente quitadas e julgo improcedente o pedido de novo pagamento do saldo rescisório de R$ 13.401,54. Uma vez que a dispensa ocorreu em 18/09/2025 e o TRCT foi assinado pelo empregado em 22/09/2025, reputo também quitadas tempestivamente as verbas rescisórias discriminadas no termo e, inexistindo parcelas incontroversas em aberto na primeira audiência, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Outrossim, improcedente o pedido principal quanto ao alegado inadimplemento de rescisão e não comprovada nenhuma situação violadora de direitos da personalidade, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais dele decorrente. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte autora alega que, durante o contrato de trabalho, recebia valores “por fora”, além do registrado em CTPS. Aponta que, da admissão até abril de 2022, recebia R$ 500,00 mensais fixos mais comissões de 3% sobre vendas extrafolha, mediante depósitos bancários de titularidade do sócio proprietário Valdivino Rodrigues da Silva e créditos de benefício Alelo. Aduz ainda que, a partir de maio de 2022, o importe fixo de R$ 500,00 foi integrado ao registro oficial, passando a receber salário de R$ 3.000,00, contudo, continuou auferindo as comissões de 3% extrafolha, as quais passaram a ser pagas em dinheiro a partir de fevereiro de 2025, requerendo a integração dessas parcelas à remuneração, a retificação da CTPS e o pagamento dos reflexos legais. A reclamada, por sua vez, nega a existência de pagamentos extrafolha a título salarial ou de comissões, sustentando que o autor exercia estritamente a função de vidraceiro e que eventuais créditos bancários consistiam em meras bonificações eventuais e adiantamentos salariais, requerendo a improcedência do pedido. O encargo de provar o salário extrafolha é do empregado que alega tê-lo recebido, por ser fato constitutivo do seu direito, uma vez que as anotações constantes da CTPS e os valores lançados nos holerites geram presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, verifico da CTPS Digital (ID. faf5ec8 – fls. 194/195) que o reclamante foi admitido em 01/10/2018 com salário inicial de R$ 2.115,42, alterado para R$ 2.323,79 em 01/08/2021, para R$ 3.000,00 em 01/05/2022, para R$ 3.135,00 em 01/08/2023 e para R$ 3.310,56 em 01/08/2024. No entanto, verifico que os extratos bancários juntados pelo reclamante perante o Banco Original (ID. c3799b6 – fls. 33-138), o Banco Santander (ID. 6109c63 – fls. 139-172) e extratos do cartão Alelo (ID. 90146e2 – fls. 22-32) demonstram que a ré, por intermédio de seu sócio administrador Valdivino Rodrigues da Silva, efetuava, mensalmente, repasses em valores expressivamente superiores àqueles registrados nos holerites correspondentes. A título exemplificativo, observo que, em julho de 2021, o salário líquido em holerite era de R$ 1.867,16 (ID. 4cdc588 – fls. 317), entretanto, o autor recebeu depósitos do sócio Valdivino que totalizaram R$ 8.356,59 (ID. c3799b6 – fls. 123-124). Da mesma forma, em outubro de 2021, o holerite líquido registrava R$ 1.941,54 (ID. 4cdc588 – fls. 321), e foram creditados depósitos do sócio no montante de R$ 7.799,00 (ID. c3799b6– fls. 111-114). Em abril de 2022, o salário líquido oficial era de R$ 2.193,47 (ID. 4cdc588 – fls. 328), tendo sido depositados R$ 6.411,80 (ID. c3799b6 – fls. 90-92). Em agosto de 2022, o total de depósitos atingiu R$ 8.404,16 (ID. c3799b6 – fls. 74-77), frente a recibos oficiais de R$ 3.857,45, considerando salário líquido e férias (ID. 4cdc588 – fls. 332 e ID. 5e6e0d6 – fls. 267). Em março de 2023, os depósitos somaram R$ 6.666,68 (ID. c3799b6 – fls. 44-46) ante holerite líquido de R$ 2.714,75 (ID. 9f2a43e – fls. 340). Quanto ao tema, a testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Afonso Sergio Alves Junior, afirmou em depoimento que o reclamante exercia a função de vidraceiro e atuava como vendedor externo da ré, percebendo salário fixo e comissões de 3% sobre vendas, pagas “por fora”, além de presenciar entregas de comissões em dinheiro feitas pela preposta Aparecida dos Reis Paiva Rodrigues ao autor. Também declarou que, em seu segundo contrato de trabalho, recebeu comissões extrafolha mediante pagamentos via cartão Alelo. Já a segunda testemunha convidada pela reclamada, Sr. Sarlei Silva Boaventura, em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, uma vez que declarou ser reservado e não ter conhecimento sobre a remuneração de nenhum colega nem se o reclamante recebia quantias por fora. Do mesmo modo ocorreu com a primeira testemunha da ré, Sr. Jonathan, uma vez que não prestou serviços para a empresa reclamada, bem como não conheceu o reclamante. Desse modo, considerando o teor da prova oral em conjunto com a prova documental e procedendo-se ao confronto analítico entre a totalidade dos créditos depositados nas contas bancárias do trabalhador e no cartão Alelo, com a dedução dos salários líquidos oficiais anotados nos demonstrativos de pagamento carreados aos autos, concluo que o autor recebia, a título de comissões extrafolha, o valor médio mensal de R$ 4.500,00 durante todo o período imprescrito, além do salário fixo informal de R$ 500,00 mensais no interregno imprescrito de 06/07/2020 a 30/04/2022 (data em que este valor fixo foi incorporado formalmente ao salário base na folha oficial, conforme ID. faf5ec8 – fls. 195 e ID. 4cdc588 – fls. 329, bem como relatado pelo autor. Em consequência, julgo procedente o pedido de integração dos valores pagos extrafolha à remuneração do reclamante, deferindo, nos limites do pedido, os reflexos: a) da importância fixa informal de R$ 500,00 mensais, no período imprescrito de 06/07/2020 a 30/04/2022, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, em indenização de 40% do FGTS. Não há que se falar em reflexos sobre DSR, uma vez que o salário extrafolha mensal já abrangia a remuneração correspondente à totalidade do trabalho prestado no período, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Não houve pedido de reflexos em aviso prévio, limite que observo (arts. 141 e 492, CPC). b) das comissões extrafolha, arbitradas no valor médio mensal de R$ 4.500,00, durante todo o período contratual imprescrito (06/07/2020 a 18/09/2025), em RSR (Súmula nº 27 do col. TST) e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, à exceção do aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 42 da SDI-1/TST, em indenização de 40% do FGTS. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação específica para tanto, determino que a empregadora proceda à retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar a média remuneratória integrada pelas comissões reconhecidas, no valor médio mensal de R$ 4.500,00, bem como a integração do salário fixo informal de R$ 500,00 no interregno de 06/07/2020 a 30/04/2022. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DOS EMPREENDIMENTOS BRISA DO BOSQUE, PRAIA DO LEME E BRISA DA FONTE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 45.000,00, apontada como saldo remanescente de comissões de 3% sobre suposta intermediação e venda de vidros no importe de R$ 4.000.000,00 destinados a duas torres do Condomínio Brisa do Bosque em Uberaba e ao edifício Praia do Leme em Uberlândia. Postulou, ainda, o pagamento de reflexos do valor de R$ 75.000,00, que alegou ter recebido em espécie por tais obras, e reflexos de comissões de R$ 18.000,00 auferidas em 2024 pelo edifício Brisa da Fonte. A reclamada nega que o reclamante tenha atuado na venda de tais projetos imobiliários, aduzindo que negociações de grande vulto eram realizadas exclusivamente pelo sócio Valdivino Rodrigues da Silva ou pela gestora Aparecida dos Reis Paiva Rodrigues. Quanto ao tema, a prova oral produzida infirmou a pretensão do autor. A testemunha apresentada pela ré, Sr. Jonathan Matos Borges, engenheiro civil responsável pela condução e intermediação dos referidos empreendimentos habitacionais, declarou expressamente que jamais conheceu o reclamante, assegurando que o autor não intermediou e nem ofertou qualquer produto ou serviço da DVT Vidros relativo aos empreendimentos Brisa do Bosque e Leme do Praia. A referida testemunha esclareceu que todas as tratativas e intermediações comerciais relativas a essas obras foram travadas diretamente com o proprietário da ré, Sr. Valdivino, atestando expressamente que o autor não teve qualquer participação negocial. Diante do depoimento da testemunha Jonathan, responsável direto pelos negócios imobiliários apontados, ficou demonstrado que o reclamante não intermediou a venda dos vidros dos empreendimentos Brisa do Bosque e Praia do Leme, não fazendo jus a qualquer saldo de comissão alegado. Ademais disso, não houve comprovação de percepção autônoma de R$ 75.000,00 em dinheiro nem de comissões específicas de R$ 18.000,00 decorrentes do prédio Brisa da Fonte, além das médias comissionárias já contempladas no tópico precedente. Por tais fundamentos, julgo improcedente os pedidos formulados nos itens “H”, “I”, “J” e “K” do rol da petição inicial (ID. ce99895 – fls. 11). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante alega que, no desempenho de suas atividades como vidraceiro, esteve exposto a agentes químicos nocivos, notadamente querosene no corte e acabamento de vidros, bem como a hidrocarbonetos. Sustenta que não lhe foram fornecidos EPIs eficazes à neutralização dos agentes insalubres. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia técnica, com reflexos. A reclamada contesta a exposição a agentes químicos nocivos como querosene. Assevera o fornecimento e uso regular de EPIs adequados para a função de vidraceiro. Cita programas ambientais e laudos técnicos que atestam a salubridade do ambiente de trabalho. Requer a improcedência do adicional. Tratando-se de controvérsia que depende de prova técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito oficial juntado o laudo sob o ID. a13c384 – fls. 785 e seguintes. Ao analisar as atividades e o local de trabalho do reclamante, o i. perito concluiu pelo labor em condições insalubres em grau máximo (40%), ante o manuseio habitual de hidrocarbonetos e solventes aromáticos sem a devida neutralização por EPIs adequados, vejamos (ID. a13c384 – fls. 792-796 e 811): “(...) II- ANÁLISE TÉCNICA CIENTÍFICA a) Agentes Químicos NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 13 (...) Constatou-se durante a inspeção pericial, realizada in-loco, no ponto de trabalho do 'Autor' no caso, a atividade relacionada à confecção das peças e recorte dos vidros e laminação, necessita de utilização de solventes e querosene, em que ensejam insalubridade por hidrocarbonetos aromáticos. Em relação a Ficha de Entrega de EPIs, foram fornecidos os devidos Equipamentos de Proteção Individual ao reclamante, conforme constam nos autos na fl. 273: (...) (...) Excelência, de acordo com as Fichas de EPI apresentadas, foram disponibilizados os equipamentos de proteção individual indicados pelo perito para a execução das atividades. Contudo, ao agente químico insalubre, afirmo que não se encontra neutralizado pela proteção fornecida pela reclamada. (...) IV- CONCLUSÃO De tudo que foi vistoriado e visto, na presença daqueles que acompanharam a perícia judicial, e considerando a atividade que expõe o(a) reclamante a determinado ambiente de trabalho, conclui-se que o 'Expert' IDENTIFICOU NA RECLAMADA: - Avaliação Quantitativa para Calor: Não se aplica - Avaliação Quantitativa para Ruído: Não se aplica. - Avaliação Qualitativa para Químicos: nos termos da NR15 – Anexo 13 - há enquadramento para agentes químicos (existência do agente insalubre por hidrocarbonetos aromáticos). - Avaliação Qualitativa para Biológicos: Não se aplica (...) Excelência, firmo que há o direito ao adicional de insalubridade agente químico (hidrocarbonetos aromáticos) em grau máximo de 40%.” A prova testemunhal corroborou as conclusões periciais quanto ao corte habitual de vidros com querosene na sede da demandada, conforme depoimento da testemunha convidada pelo autor, Sr. Afonso Sergio Alves Junior, transcrevo: “(...) que no corte de vidro o reclamante utilizava querosene; que o reclamante e o Sr. Valdivino eram quem cortavam vidro na empresa; que na época do depoente ninguém mais cortava vidro; que para o depoente o reclamante utilizava querosene para o corte; que o serviço de vidro era diário, pois sempre havia serviço; que pelo menos 2 vezes na semana precisavam cortar vidro; que o reclamante e o Sr. Valdivino cortavam o vidro e mandavam temperar a cada 15 dias; (...)”. Conquanto a reclamada tenha impugnado o laudo pericial (ID. 2e603a1 – fls. 821-829), entendo que não houve produção de prova apta a afastar a conclusão técnica, tratando-se de irresignação despida de substrato científico capaz de infirmar a constatação “in loco” de manipulação de querosene sem que os EPIs fornecidos fossem suficientes à neutralização da nocividade cutânea e inalatória (NR-15, Anexo 13). Com efeito, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo, mostrando-se claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Pelo exposto, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, excetuados os abaixo especificados, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento respectivo. Excluem-se da condenação os períodos de afastamentos ou atestados médicos/odontológicos, uma vez que, nessas ocasiões, o trabalhador não esteve exposto aos respectivos agentes insalubres, tratando-se o adicional de salário-condição. Por outro lado, não são excluídos os períodos de afastamento em virtude de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e feriados/folgas, devendo o adicional ser pago mesmo nesses períodos, porquanto possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Registro que já concedidos os reflexos em férias, como exposto abaixo. Observada a habitualidade e a natureza salarial do adicional de insalubridade, são devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras eventualmente pagas e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, à exceção do aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 42 da SDI-1/TST, em indenização de 40% do FGTS. Indevidos reflexos em DSR, pois a parcela em comento, paga em valor fixo mensal, já inclui, em seu cômputo, o repouso semanal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Observados os termos da Súmula nº 46 deste Eg. Regional e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. No caso presente, ausentes normas coletivas nos autos, a base de cálculo a ser adotada deve ser o salário-mínimo. Ante o reconhecimento de labor em condições insalubres, para comprovação perante a Previdência Social, de ofício, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias de sua intimação específica para tanto, a reclamada providencie e comprove nos autos a emissão ou entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Registro que a obrigação de fornecer o PPP devidamente preenchido ao empregado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (§ 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), sendo consectário lógico do reconhecimento do direito do empregado ao adicional respectivo e constituindo, portanto, matéria de ordem pública. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do col. TST: “(...) II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. Recurso de revista não conhecido”. (TST, RRAg-12260-69.2017.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante narra a ocorrência de acidente típico em 26/11/2020, quando uma chapa de vidro quebrou e atingiu seu punho esquerdo, resultando em lesões graves e redução da capacidade funcional. Defende a responsabilidade objetiva da reclamada pela atividade de risco ou sua culpa subjetiva por negligência na segurança e falta de fornecimento de EPIs. Indica que não houve a emissão da CAT pela empregadora após o evento. Busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A reclamada argumenta a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido em 26/11/2020. Sustenta que o autor confessou ter sido atingido após ação inadequada de ajudante e que não utilizava luvas de proteção fornecidas. Nega a existência de nexo causal e responsabilidade civil da empresa. Requer a improcedência do pedido. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, com dano ao empregado; nexo causal ou concausal com o labor; e culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, caso em que não se examina a culpa. Pontuo que, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva, é necessário que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha a um risco maior do que o risco médio gerado à coletividade em geral, o que não é o caso dos autos. No caso presente, ficou incontroversa e comprovada a ocorrência do típico acidente de trabalho em 26/11/2020 durante a execução das tarefas laborais, ficando evidente o nexo causal com o labor, conforme documentação médica e laudo pericial respectivo acostados aos autos. Com efeito, a perícia médica realizada pelo Dr. Diego Silva Fonseca (ID. f78b0f2 – fls. 765-779) examinou detalhadamente as consequências do infortúnio, constatando a presença de cicatriz linear superficial de cerca de 2 centímetros em punho esquerdo, de bom aspecto e sem aderências profundas (fl. 770). O i. perito esclareceu que a amplitude de movimento articular do membro encontra-se integralmente preservada, a força de preensão manual está normal e simétrica, inexistindo atrofia muscular ou déficit neurológico motor ou sensitivo, concluindo que o autor possui capacidade laborativa plena e integral, sem sequelas anatômicas, funcionais ou incapacitantes (fls. 770-773). Além disso, o histórico laboral revela que o reclamante continuou exercendo normalmente suas funções até a dispensa em setembro de 2025, sem percepção de benefício acidentário pelo INSS (ID. 4d3b25a – fls. 735) No que tange ao dano moral, este decorre da própria gravidade e lesividade do evento danoso, configurando-se na modalidade “in re ipsa”, porquanto a violação à integridade física do trabalhador, submetido a corte contundente por rompimento de chapa de vidro com necessidade de sutura cirúrgica (ID. 2391daa – fls. 176) e sofrimento decorrente da lesão sofrida em ambiente de trabalho, agride diretamente os direitos fundamentais da personalidade e a dignidade humana assegurados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Quanto à culpa da ré, o laudo pericial de engenharia de segurança elaborado pelo Dr. Gustavo Henrique de Lima atestou a existência de falhas nos procedimentos de segurança e a ausência de supervisão técnica na montagem e movimentação de peças pesadas de vidro (ID. a13c384 – fls. 804/805), demonstrando o descumprimento do dever geral de cautela e das normas cogentes de segurança e saúde no trabalho insculpidas no art. 157 da CLT e nas Normas Regulamentadoras do MTE, atraindo a responsabilidade civil patronal. Por oportuno, transcrevo trecho do laudo de engenharia: “(...) 9) Conclusão – Culpa Patronal Diante da análise técnica integrada e considerando os achados confirmados na diligência pericial em questão, conclui-se que o acidente decorreu de risco ocupacional previsível e inerente à atividade, não adequadamente controlado pela reclamada, em desacordo com as disposições da NR-01, NR-06 e NR-18, restando caracterizada a culpa patronal (...)”. (fls. 804) Pelo exposto, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Especificamente quanto ao valor da indenização, o e. STF decidiu que o tabelamento das indenizações por danos extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas, incluído na CLT pela Lei nº 13.467/2017, deve ser observado pelo julgador como critério orientativo de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Considerando a extensão do dano (corte linear de 2 cm em punho esquerdo devidamente consolidado, sem incapacidade laborativa permanente ou sequelas funcionais, conforme atestado pelo perito médico no ID. f78b0f2 – fls. 770-773 e afastamento de 15 dias), o grau de culpa patronal, bem como a força informativa dos parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para a um só tempo representar um lenitivo à parte autora e um fator dissuasório para a ré. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O reclamante requer a expedição de ofício ao INSS e a SDRT para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Contudo, indefiro, por não verificar irregularidades que justifiquem. Por outro lado, em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3/2013 do GP.CGJT, ante o reconhecimento da insalubridade no meio ambiente do trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo todos os dados exigidos pela Recomendação. LIMITES DA CONDENAÇÃO O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixou que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que juntou a declaração de hipossuficiência no ID. dd6ef60 – fl. 16 do pdf. Anoto que, embora o reclamante percebesse salário superior a 40% do teto da Previdência Social, como reconhecido nesta decisão proferida, o valor recebido não infirma a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada, estando ausente prova em sentido contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) Acrescento que, atualmente, não consta novo contrato de emprego na CTPS do autor, bem como que não se aplica ao caso a decisão proferida pelo e. STF na ADC nº 80, tendo em vista a modulação de efeitos ali estabelecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também o reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser a reclamante detentora da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais técnico e médico, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia de ambas as perícias (art. 790-B, da CLT). Fixo os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada perito, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SDI-I/TST, sob pena de execução. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO A defesa requer que, no caso de eventual condenação, seja deferida a compensação ou dedução de valores recebidos pela autora. Não se verifica a existência de débito de natureza trabalhista da reclamante com relação à demandada, motivo pelo qual indefiro a compensação propriamente dita. Quanto ao requerimento de dedução, nos tópicos próprios, quando e se cabível, já foi autorizado o abatimento de valores pagos sob mesma rubrica. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. No que se refere à indenização por dano moral, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Min. Breno Medeiros, publicado no DEJT 28/06/2024, fixou o entendimento pela superação da Súmula nº 439 do TST, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não mais pelo critério cindido constante na referida Súmula, o que deve ser observado nos presentes autos. Nesse sentido, aliás, houve o recente cancelamento da Súmula em comento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte da reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, rejeito as preliminares suscitadas pela ré; de ofício, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas no decorrer do pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC; PRONUNCIO a prescrição das parcelas patrimoniais exigíveis anteriormente à data de 06/07/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula nº 362 do TST), ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES contra DVT VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) reflexos decorrentes da integração do salário extrafolha de R$ 500,00 por mês no período imprescrito de 06/07/2020 a 30/04/2022, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, em indenização de 40% do FGTS; b) reflexos decorrentes das comissões extrafolha arbitradas no valor médio mensal de R$ 4.500,00, durante todo o período contratual imprescrito (06/07/2020 a 18/09/2025), em RSR e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, à exceção do aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 42 da SDI-1/TST, em indenização de 40% do FGTS; c) adicional de insalubridade na sua expressão máxima (40%), com reflexos, na forma da fundamentação; e d) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (dez) dias de sua intimação específica para tanto, determino que a empregadora proceda à retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar a média remuneratória integrada pelas comissões reconhecidas, no valor médio mensal de R$ 4.500,00, bem como a integração do salário fixo informal de R$ 500,00 no interregno de 06/07/2020 a 30/04/2022. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Ante o reconhecimento de labor em condições insalubres, para comprovação perante a Previdência Social, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias de sua intimação específica para tanto, a reclamada providencie e comprove nos autos a emissão ou entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma da fundamentação. Custas provisórias, no valor de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERABA/MG, 14 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011283-11.2025.5.03.0042 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES RÉU: DVT VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f14d7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES ajuizou reclamação trabalhista contra DVT VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. Alegou que foi admitido pela reclamada em 01/10/2018, para o exercício das funções de vidraceiro e vendedor, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/09/2025. Formulou os pedidos constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 281.455,60. Conciliação rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguiu preliminar/prejudicial e, no mérito, requereu a integral improcedência dos pedidos da inicial. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos. Foram produzidas provas periciais médica e técnica. Em audiência de instrução, as partes dispensaram os depoimentos pessoais, tendo sido ouvidas três testemunhas, uma a convite do autor e duas a convite da ré e, tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR/PREJUDICIAL INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE DE OFÍCIO O autor aduz que a “Reclamada efetuou incorretamente o pagamento das contribuições previdenciárias”, o que ora requer. Contudo, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias não realizadas sobre os valores já pagos pelo empregador ao longo do vínculo empregatício, mas, apenas, para executar o montante incidente sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou sobre os valores objeto de acordos homologados, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição e do disposto no parágrafo único do art. 876 da CLT. Assim, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, de ofício, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas no decorrer do pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE Em audiência de instrução, a reclamada reiterou a arguição de nulidade da perícia técnica de insalubridade e requereu a designação de nova perícia, o que foi indeferido, sob protestos da ré. A nulidade de laudo pericial e a realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, pressupõem que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese vertente. O laudo técnico pericial de engenharia foi elaborado por perito da estrita confiança do Juízo, com vistoria “in loco” na sede da empresa, na presença das partes e de seus advogados, com análise detalhada do ambiente de trabalho, dos produtos químicos manuseados, das rotinas operacionais e dos equipamentos de proteção, respondendo fundamentadamente aos quesitos formulados. Assim, ratifico a decisão proferida na ata de e rejeito a preliminar de nulidade da perícia técnica, bem como o pedido de realização de nova perícia. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões formuladas pelo reclamante. O autor foi admitido em 01/10/2018, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/09/2025 (ID. ce99895 – fls. 2), com a presente ação ajuizada em 24/11/2025. Ocorre que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, isto é, no período entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Uma vez que as relações trabalhistas incluem-se nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, reconheço a aplicabilidade do art. 3º da Lei acima mencionada à esfera trabalhista (art. 8º, § 1º, da CLT). Nesse sentido, aliás, é o precedente vinculante firmado pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 46, em que fixada a seguinte tese: “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Assim, considerando-se suspenso o prazo prescricional durante o lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), acolho em parte a prejudicial e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente à data de 06/07/2020, inclusive aquelas relativas aos depósitos do FGTS (Súmula nº 362 do TST), na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Anoto que os pleitos declaratórios não se sujeitam à prescrição, na medida em que se destinam à comprovação junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT), pelo que fica rejeitada a prejudicial nesse particular. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL POR INADIMPLEMENTO O reclamante aduz que, apesar de ter assinado o TRCT sob a promessa de depósito bancário, a reclamada não efetuou o pagamento do valor líquido rescisório. Argumenta que a ausência das verbas gerou graves dificuldades financeiras e abalo psicológico à sua dignidade. Pleiteia o pagamento do valor líquido constante no TRCT, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 em razão do inadimplemento. A seu turno, a reclamada afirma a quitação integral do valor líquido do TRCT em espécie, conforme consta no respectivo termo de quitação devidamente assinado pelo autor. Argumenta que o pagamento foi realizado no escritório de contabilidade a pedido do próprio reclamante. Rechaça a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização por dano moral pelo inadimplemento. Examinando os autos, verifico que a reclamada juntou o TRCT e o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 2ba23f0 – fls. 254-255), devidamente assinado pelo empregado, conferindo quitação às verbas rescisórias ali discriminadas no montante líquido de R$ 13.401,54. O reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de demonstrar eventual não pagamento ou vício de consentimento que justificasse afastar a validade do documento assinado ou impor a penalidade em comento. A mera alegação de inadimplemento, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem o não pagamento das verbas rescisórias, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela reclamada. Nesse contexto, reputo que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram devidamente quitadas e julgo improcedente o pedido de novo pagamento do saldo rescisório de R$ 13.401,54. Uma vez que a dispensa ocorreu em 18/09/2025 e o TRCT foi assinado pelo empregado em 22/09/2025, reputo também quitadas tempestivamente as verbas rescisórias discriminadas no termo e, inexistindo parcelas incontroversas em aberto na primeira audiência, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Outrossim, improcedente o pedido principal quanto ao alegado inadimplemento de rescisão e não comprovada nenhuma situação violadora de direitos da personalidade, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais dele decorrente. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS A parte autora alega que, durante o contrato de trabalho, recebia valores “por fora”, além do registrado em CTPS. Aponta que, da admissão até abril de 2022, recebia R$ 500,00 mensais fixos mais comissões de 3% sobre vendas extrafolha, mediante depósitos bancários de titularidade do sócio proprietário Valdivino Rodrigues da Silva e créditos de benefício Alelo. Aduz ainda que, a partir de maio de 2022, o importe fixo de R$ 500,00 foi integrado ao registro oficial, passando a receber salário de R$ 3.000,00, contudo, continuou auferindo as comissões de 3% extrafolha, as quais passaram a ser pagas em dinheiro a partir de fevereiro de 2025, requerendo a integração dessas parcelas à remuneração, a retificação da CTPS e o pagamento dos reflexos legais. A reclamada, por sua vez, nega a existência de pagamentos extrafolha a título salarial ou de comissões, sustentando que o autor exercia estritamente a função de vidraceiro e que eventuais créditos bancários consistiam em meras bonificações eventuais e adiantamentos salariais, requerendo a improcedência do pedido. O encargo de provar o salário extrafolha é do empregado que alega tê-lo recebido, por ser fato constitutivo do seu direito, uma vez que as anotações constantes da CTPS e os valores lançados nos holerites geram presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, verifico da CTPS Digital (ID. faf5ec8 – fls. 194/195) que o reclamante foi admitido em 01/10/2018 com salário inicial de R$ 2.115,42, alterado para R$ 2.323,79 em 01/08/2021, para R$ 3.000,00 em 01/05/2022, para R$ 3.135,00 em 01/08/2023 e para R$ 3.310,56 em 01/08/2024. No entanto, verifico que os extratos bancários juntados pelo reclamante perante o Banco Original (ID. c3799b6 – fls. 33-138), o Banco Santander (ID. 6109c63 – fls. 139-172) e extratos do cartão Alelo (ID. 90146e2 – fls. 22-32) demonstram que a ré, por intermédio de seu sócio administrador Valdivino Rodrigues da Silva, efetuava, mensalmente, repasses em valores expressivamente superiores àqueles registrados nos holerites correspondentes. A título exemplificativo, observo que, em julho de 2021, o salário líquido em holerite era de R$ 1.867,16 (ID. 4cdc588 – fls. 317), entretanto, o autor recebeu depósitos do sócio Valdivino que totalizaram R$ 8.356,59 (ID. c3799b6 – fls. 123-124). Da mesma forma, em outubro de 2021, o holerite líquido registrava R$ 1.941,54 (ID. 4cdc588 – fls. 321), e foram creditados depósitos do sócio no montante de R$ 7.799,00 (ID. c3799b6– fls. 111-114). Em abril de 2022, o salário líquido oficial era de R$ 2.193,47 (ID. 4cdc588 – fls. 328), tendo sido depositados R$ 6.411,80 (ID. c3799b6 – fls. 90-92). Em agosto de 2022, o total de depósitos atingiu R$ 8.404,16 (ID. c3799b6 – fls. 74-77), frente a recibos oficiais de R$ 3.857,45, considerando salário líquido e férias (ID. 4cdc588 – fls. 332 e ID. 5e6e0d6 – fls. 267). Em março de 2023, os depósitos somaram R$ 6.666,68 (ID. c3799b6 – fls. 44-46) ante holerite líquido de R$ 2.714,75 (ID. 9f2a43e – fls. 340). Quanto ao tema, a testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Afonso Sergio Alves Junior, afirmou em depoimento que o reclamante exercia a função de vidraceiro e atuava como vendedor externo da ré, percebendo salário fixo e comissões de 3% sobre vendas, pagas “por fora”, além de presenciar entregas de comissões em dinheiro feitas pela preposta Aparecida dos Reis Paiva Rodrigues ao autor. Também declarou que, em seu segundo contrato de trabalho, recebeu comissões extrafolha mediante pagamentos via cartão Alelo. Já a segunda testemunha convidada pela reclamada, Sr. Sarlei Silva Boaventura, em nada contribuiu para o deslinde da controvérsia, uma vez que declarou ser reservado e não ter conhecimento sobre a remuneração de nenhum colega nem se o reclamante recebia quantias por fora. Do mesmo modo ocorreu com a primeira testemunha da ré, Sr. Jonathan, uma vez que não prestou serviços para a empresa reclamada, bem como não conheceu o reclamante. Desse modo, considerando o teor da prova oral em conjunto com a prova documental e procedendo-se ao confronto analítico entre a totalidade dos créditos depositados nas contas bancárias do trabalhador e no cartão Alelo, com a dedução dos salários líquidos oficiais anotados nos demonstrativos de pagamento carreados aos autos, concluo que o autor recebia, a título de comissões extrafolha, o valor médio mensal de R$ 4.500,00 durante todo o período imprescrito, além do salário fixo informal de R$ 500,00 mensais no interregno imprescrito de 06/07/2020 a 30/04/2022 (data em que este valor fixo foi incorporado formalmente ao salário base na folha oficial, conforme ID. faf5ec8 – fls. 195 e ID. 4cdc588 – fls. 329, bem como relatado pelo autor. Em consequência, julgo procedente o pedido de integração dos valores pagos extrafolha à remuneração do reclamante, deferindo, nos limites do pedido, os reflexos: a) da importância fixa informal de R$ 500,00 mensais, no período imprescrito de 06/07/2020 a 30/04/2022, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, em indenização de 40% do FGTS. Não há que se falar em reflexos sobre DSR, uma vez que o salário extrafolha mensal já abrangia a remuneração correspondente à totalidade do trabalho prestado no período, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Não houve pedido de reflexos em aviso prévio, limite que observo (arts. 141 e 492, CPC). b) das comissões extrafolha, arbitradas no valor médio mensal de R$ 4.500,00, durante todo o período contratual imprescrito (06/07/2020 a 18/09/2025), em RSR (Súmula nº 27 do col. TST) e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, à exceção do aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 42 da SDI-1/TST, em indenização de 40% do FGTS. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação específica para tanto, determino que a empregadora proceda à retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar a média remuneratória integrada pelas comissões reconhecidas, no valor médio mensal de R$ 4.500,00, bem como a integração do salário fixo informal de R$ 500,00 no interregno de 06/07/2020 a 30/04/2022. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DOS EMPREENDIMENTOS BRISA DO BOSQUE, PRAIA DO LEME E BRISA DA FONTE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 45.000,00, apontada como saldo remanescente de comissões de 3% sobre suposta intermediação e venda de vidros no importe de R$ 4.000.000,00 destinados a duas torres do Condomínio Brisa do Bosque em Uberaba e ao edifício Praia do Leme em Uberlândia. Postulou, ainda, o pagamento de reflexos do valor de R$ 75.000,00, que alegou ter recebido em espécie por tais obras, e reflexos de comissões de R$ 18.000,00 auferidas em 2024 pelo edifício Brisa da Fonte. A reclamada nega que o reclamante tenha atuado na venda de tais projetos imobiliários, aduzindo que negociações de grande vulto eram realizadas exclusivamente pelo sócio Valdivino Rodrigues da Silva ou pela gestora Aparecida dos Reis Paiva Rodrigues. Quanto ao tema, a prova oral produzida infirmou a pretensão do autor. A testemunha apresentada pela ré, Sr. Jonathan Matos Borges, engenheiro civil responsável pela condução e intermediação dos referidos empreendimentos habitacionais, declarou expressamente que jamais conheceu o reclamante, assegurando que o autor não intermediou e nem ofertou qualquer produto ou serviço da DVT Vidros relativo aos empreendimentos Brisa do Bosque e Leme do Praia. A referida testemunha esclareceu que todas as tratativas e intermediações comerciais relativas a essas obras foram travadas diretamente com o proprietário da ré, Sr. Valdivino, atestando expressamente que o autor não teve qualquer participação negocial. Diante do depoimento da testemunha Jonathan, responsável direto pelos negócios imobiliários apontados, ficou demonstrado que o reclamante não intermediou a venda dos vidros dos empreendimentos Brisa do Bosque e Praia do Leme, não fazendo jus a qualquer saldo de comissão alegado. Ademais disso, não houve comprovação de percepção autônoma de R$ 75.000,00 em dinheiro nem de comissões específicas de R$ 18.000,00 decorrentes do prédio Brisa da Fonte, além das médias comissionárias já contempladas no tópico precedente. Por tais fundamentos, julgo improcedente os pedidos formulados nos itens “H”, “I”, “J” e “K” do rol da petição inicial (ID. ce99895 – fls. 11). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante alega que, no desempenho de suas atividades como vidraceiro, esteve exposto a agentes químicos nocivos, notadamente querosene no corte e acabamento de vidros, bem como a hidrocarbonetos. Sustenta que não lhe foram fornecidos EPIs eficazes à neutralização dos agentes insalubres. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia técnica, com reflexos. A reclamada contesta a exposição a agentes químicos nocivos como querosene. Assevera o fornecimento e uso regular de EPIs adequados para a função de vidraceiro. Cita programas ambientais e laudos técnicos que atestam a salubridade do ambiente de trabalho. Requer a improcedência do adicional. Tratando-se de controvérsia que depende de prova técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito oficial juntado o laudo sob o ID. a13c384 – fls. 785 e seguintes. Ao analisar as atividades e o local de trabalho do reclamante, o i. perito concluiu pelo labor em condições insalubres em grau máximo (40%), ante o manuseio habitual de hidrocarbonetos e solventes aromáticos sem a devida neutralização por EPIs adequados, vejamos (ID. a13c384 – fls. 792-796 e 811): “(...) II- ANÁLISE TÉCNICA CIENTÍFICA a) Agentes Químicos NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 13 (...) Constatou-se durante a inspeção pericial, realizada in-loco, no ponto de trabalho do 'Autor' no caso, a atividade relacionada à confecção das peças e recorte dos vidros e laminação, necessita de utilização de solventes e querosene, em que ensejam insalubridade por hidrocarbonetos aromáticos. Em relação a Ficha de Entrega de EPIs, foram fornecidos os devidos Equipamentos de Proteção Individual ao reclamante, conforme constam nos autos na fl. 273: (...) (...) Excelência, de acordo com as Fichas de EPI apresentadas, foram disponibilizados os equipamentos de proteção individual indicados pelo perito para a execução das atividades. Contudo, ao agente químico insalubre, afirmo que não se encontra neutralizado pela proteção fornecida pela reclamada. (...) IV- CONCLUSÃO De tudo que foi vistoriado e visto, na presença daqueles que acompanharam a perícia judicial, e considerando a atividade que expõe o(a) reclamante a determinado ambiente de trabalho, conclui-se que o 'Expert' IDENTIFICOU NA RECLAMADA: - Avaliação Quantitativa para Calor: Não se aplica - Avaliação Quantitativa para Ruído: Não se aplica. - Avaliação Qualitativa para Químicos: nos termos da NR15 – Anexo 13 - há enquadramento para agentes químicos (existência do agente insalubre por hidrocarbonetos aromáticos). - Avaliação Qualitativa para Biológicos: Não se aplica (...) Excelência, firmo que há o direito ao adicional de insalubridade agente químico (hidrocarbonetos aromáticos) em grau máximo de 40%.” A prova testemunhal corroborou as conclusões periciais quanto ao corte habitual de vidros com querosene na sede da demandada, conforme depoimento da testemunha convidada pelo autor, Sr. Afonso Sergio Alves Junior, transcrevo: “(...) que no corte de vidro o reclamante utilizava querosene; que o reclamante e o Sr. Valdivino eram quem cortavam vidro na empresa; que na época do depoente ninguém mais cortava vidro; que para o depoente o reclamante utilizava querosene para o corte; que o serviço de vidro era diário, pois sempre havia serviço; que pelo menos 2 vezes na semana precisavam cortar vidro; que o reclamante e o Sr. Valdivino cortavam o vidro e mandavam temperar a cada 15 dias; (...)”. Conquanto a reclamada tenha impugnado o laudo pericial (ID. 2e603a1 – fls. 821-829), entendo que não houve produção de prova apta a afastar a conclusão técnica, tratando-se de irresignação despida de substrato científico capaz de infirmar a constatação “in loco” de manipulação de querosene sem que os EPIs fornecidos fossem suficientes à neutralização da nocividade cutânea e inalatória (NR-15, Anexo 13). Com efeito, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo, mostrando-se claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Pelo exposto, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, excetuados os abaixo especificados, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento respectivo. Excluem-se da condenação os períodos de afastamentos ou atestados médicos/odontológicos, uma vez que, nessas ocasiões, o trabalhador não esteve exposto aos respectivos agentes insalubres, tratando-se o adicional de salário-condição. Por outro lado, não são excluídos os períodos de afastamento em virtude de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e feriados/folgas, devendo o adicional ser pago mesmo nesses períodos, porquanto possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Registro que já concedidos os reflexos em férias, como exposto abaixo. Observada a habitualidade e a natureza salarial do adicional de insalubridade, são devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras eventualmente pagas e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, à exceção do aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 42 da SDI-1/TST, em indenização de 40% do FGTS. Indevidos reflexos em DSR, pois a parcela em comento, paga em valor fixo mensal, já inclui, em seu cômputo, o repouso semanal (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Observados os termos da Súmula nº 46 deste Eg. Regional e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. No caso presente, ausentes normas coletivas nos autos, a base de cálculo a ser adotada deve ser o salário-mínimo. Ante o reconhecimento de labor em condições insalubres, para comprovação perante a Previdência Social, de ofício, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias de sua intimação específica para tanto, a reclamada providencie e comprove nos autos a emissão ou entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Registro que a obrigação de fornecer o PPP devidamente preenchido ao empregado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (§ 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), sendo consectário lógico do reconhecimento do direito do empregado ao adicional respectivo e constituindo, portanto, matéria de ordem pública. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do col. TST: “(...) II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e entrega do PPP ao reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, ainda que, conforme consignado pelo acórdão regional, não haja pedido expresso na inicial relativo à entrega do PPP, não há se falar em julgamento ultra petita no presente caso, restando incólume o art. 141 do CPC. Recurso de revista não conhecido”. (TST, RRAg-12260-69.2017.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante narra a ocorrência de acidente típico em 26/11/2020, quando uma chapa de vidro quebrou e atingiu seu punho esquerdo, resultando em lesões graves e redução da capacidade funcional. Defende a responsabilidade objetiva da reclamada pela atividade de risco ou sua culpa subjetiva por negligência na segurança e falta de fornecimento de EPIs. Indica que não houve a emissão da CAT pela empregadora após o evento. Busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A reclamada argumenta a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido em 26/11/2020. Sustenta que o autor confessou ter sido atingido após ação inadequada de ajudante e que não utilizava luvas de proteção fornecidas. Nega a existência de nexo causal e responsabilidade civil da empresa. Requer a improcedência do pedido. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, com dano ao empregado; nexo causal ou concausal com o labor; e culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, caso em que não se examina a culpa. Pontuo que, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva, é necessário que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha a um risco maior do que o risco médio gerado à coletividade em geral, o que não é o caso dos autos. No caso presente, ficou incontroversa e comprovada a ocorrência do típico acidente de trabalho em 26/11/2020 durante a execução das tarefas laborais, ficando evidente o nexo causal com o labor, conforme documentação médica e laudo pericial respectivo acostados aos autos. Com efeito, a perícia médica realizada pelo Dr. Diego Silva Fonseca (ID. f78b0f2 – fls. 765-779) examinou detalhadamente as consequências do infortúnio, constatando a presença de cicatriz linear superficial de cerca de 2 centímetros em punho esquerdo, de bom aspecto e sem aderências profundas (fl. 770). O i. perito esclareceu que a amplitude de movimento articular do membro encontra-se integralmente preservada, a força de preensão manual está normal e simétrica, inexistindo atrofia muscular ou déficit neurológico motor ou sensitivo, concluindo que o autor possui capacidade laborativa plena e integral, sem sequelas anatômicas, funcionais ou incapacitantes (fls. 770-773). Além disso, o histórico laboral revela que o reclamante continuou exercendo normalmente suas funções até a dispensa em setembro de 2025, sem percepção de benefício acidentário pelo INSS (ID. 4d3b25a – fls. 735) No que tange ao dano moral, este decorre da própria gravidade e lesividade do evento danoso, configurando-se na modalidade “in re ipsa”, porquanto a violação à integridade física do trabalhador, submetido a corte contundente por rompimento de chapa de vidro com necessidade de sutura cirúrgica (ID. 2391daa – fls. 176) e sofrimento decorrente da lesão sofrida em ambiente de trabalho, agride diretamente os direitos fundamentais da personalidade e a dignidade humana assegurados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Quanto à culpa da ré, o laudo pericial de engenharia de segurança elaborado pelo Dr. Gustavo Henrique de Lima atestou a existência de falhas nos procedimentos de segurança e a ausência de supervisão técnica na montagem e movimentação de peças pesadas de vidro (ID. a13c384 – fls. 804/805), demonstrando o descumprimento do dever geral de cautela e das normas cogentes de segurança e saúde no trabalho insculpidas no art. 157 da CLT e nas Normas Regulamentadoras do MTE, atraindo a responsabilidade civil patronal. Por oportuno, transcrevo trecho do laudo de engenharia: “(...) 9) Conclusão – Culpa Patronal Diante da análise técnica integrada e considerando os achados confirmados na diligência pericial em questão, conclui-se que o acidente decorreu de risco ocupacional previsível e inerente à atividade, não adequadamente controlado pela reclamada, em desacordo com as disposições da NR-01, NR-06 e NR-18, restando caracterizada a culpa patronal (...)”. (fls. 804) Pelo exposto, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Especificamente quanto ao valor da indenização, o e. STF decidiu que o tabelamento das indenizações por danos extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas, incluído na CLT pela Lei nº 13.467/2017, deve ser observado pelo julgador como critério orientativo de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Considerando a extensão do dano (corte linear de 2 cm em punho esquerdo devidamente consolidado, sem incapacidade laborativa permanente ou sequelas funcionais, conforme atestado pelo perito médico no ID. f78b0f2 – fls. 770-773 e afastamento de 15 dias), o grau de culpa patronal, bem como a força informativa dos parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para a um só tempo representar um lenitivo à parte autora e um fator dissuasório para a ré. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O reclamante requer a expedição de ofício ao INSS e a SDRT para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Contudo, indefiro, por não verificar irregularidades que justifiquem. Por outro lado, em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3/2013 do GP.CGJT, ante o reconhecimento da insalubridade no meio ambiente do trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo todos os dados exigidos pela Recomendação. LIMITES DA CONDENAÇÃO O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixou que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que juntou a declaração de hipossuficiência no ID. dd6ef60 – fl. 16 do pdf. Anoto que, embora o reclamante percebesse salário superior a 40% do teto da Previdência Social, como reconhecido nesta decisão proferida, o valor recebido não infirma a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração juntada, estando ausente prova em sentido contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) Acrescento que, atualmente, não consta novo contrato de emprego na CTPS do autor, bem como que não se aplica ao caso a decisão proferida pelo e. STF na ADC nº 80, tendo em vista a modulação de efeitos ali estabelecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também o reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser a reclamante detentora da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais técnico e médico, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia de ambas as perícias (art. 790-B, da CLT). Fixo os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada perito, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SDI-I/TST, sob pena de execução. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO A defesa requer que, no caso de eventual condenação, seja deferida a compensação ou dedução de valores recebidos pela autora. Não se verifica a existência de débito de natureza trabalhista da reclamante com relação à demandada, motivo pelo qual indefiro a compensação propriamente dita. Quanto ao requerimento de dedução, nos tópicos próprios, quando e se cabível, já foi autorizado o abatimento de valores pagos sob mesma rubrica. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. No que se refere à indenização por dano moral, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Min. Breno Medeiros, publicado no DEJT 28/06/2024, fixou o entendimento pela superação da Súmula nº 439 do TST, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não mais pelo critério cindido constante na referida Súmula, o que deve ser observado nos presentes autos. Nesse sentido, aliás, houve o recente cancelamento da Súmula em comento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte da reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, rejeito as preliminares suscitadas pela ré; de ofício, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas no decorrer do pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC; PRONUNCIO a prescrição das parcelas patrimoniais exigíveis anteriormente à data de 06/07/2020, inclusive em relação ao FGTS (Súmula nº 362 do TST), ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES contra DVT VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) reflexos decorrentes da integração do salário extrafolha de R$ 500,00 por mês no período imprescrito de 06/07/2020 a 30/04/2022, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, em indenização de 40% do FGTS; b) reflexos decorrentes das comissões extrafolha arbitradas no valor médio mensal de R$ 4.500,00, durante todo o período contratual imprescrito (06/07/2020 a 18/09/2025), em RSR e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS e, à exceção do aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 42 da SDI-1/TST, em indenização de 40% do FGTS; c) adicional de insalubridade na sua expressão máxima (40%), com reflexos, na forma da fundamentação; e d) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Cópia desta sentença, devidamente assinada e transitada em julgado, terá força de alvará para levantamento do FGTS. Após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (dez) dias de sua intimação específica para tanto, determino que a empregadora proceda à retificação da CTPS Digital do autor para fazer constar a média remuneratória integrada pelas comissões reconhecidas, no valor médio mensal de R$ 4.500,00, bem como a integração do salário fixo informal de R$ 500,00 no interregno de 06/07/2020 a 30/04/2022. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Ante o reconhecimento de labor em condições insalubres, para comprovação perante a Previdência Social, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias de sua intimação específica para tanto, a reclamada providencie e comprove nos autos a emissão ou entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma da fundamentação. Custas provisórias, no valor de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERABA/MG, 14 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DVT VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA

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