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0011280-44.2025.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011280-44.2025.5.03.0143 RECORRENTE: MICHAEL RICHARD DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011280-44.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de pedido de demissão, horas extras, adicional noturno, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais e existencial, restituição de contribuições assistenciais, PLR e honorários advocatícios. O recorrente alega vício de consentimento no pedido de demissão por coação moral e jornada exaustiva, além de sustentar a invalidade dos registros de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão é nulo por vício de consentimento; (ii) estabelecer se houve fraude na marcação de horas extras e adicional noturno; (iii) determinar se é devida a multa de 40% sobre o FGTS; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) apurar a existência de dano moral e existencial; (vi) decidir sobre a licitude dos descontos de contribuição assistencial; (vii) avaliar o direito ao recebimento de PLR proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão escrito de próprio punho goza de presunção de legitimidade, incumbindo ao trabalhador a prova robusta de qualquer vício de consentimento capaz de anulá-lo. 4. A simples alegação de jornada cansativa ou pressão por metas não configura coação apta a invalidar o ato demissionário, podendo o trabalhador valer-se da rescisão indireta caso existam faltas graves do empregador. 5. Os controles de ponto com marcações variáveis possuem presunção relativa de veracidade, e a confissão real do trabalhador em depoimento pessoal, afirmando que registrava sua própria jornada, valida tais documentos. 6. A prestação de horas extras habituais, nos termos do art. 59-B da CLT, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo lícita a compensação quando prevista em norma coletiva. 7. A ausência de verbas rescisórias incontroversas e o pagamento tempestivo das verbas devidas afastam a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 8. O exercício do poder diretivo pelo empregador, consubstanciado na cobrança de metas e reuniões de alinhamento, não configura, por si só, assédio moral ou dano existencial, ausentes provas de tratamento humilhante. 9. É constitucional a cobrança de contribuição assistencial imposta por norma coletiva, desde que garantido o direito de oposição, o qual não foi exercido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão formalizado por escrito possui presunção de validade, exigindo prova cabal de vício de vontade para sua anulação. 2. A confissão do empregado acerca da fidedignidade dos registros de jornada de próprio punho convalida os cartões de ponto, transferindo ao autor o ônus de desconstituí-los. 3. A cobrança de metas e as reuniões de alinhamento inserem-se no poder diretivo do empregador, não caracterizando dano moral ausente prova de tratamento humilhante ou excessivo. 4. A instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva é constitucional, desde que assegurado o direito de oposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 7º, XXVI, e 8º, III e VI; CLT, arts. 9º, 59-B, 74, 467, 477, 483, 791-A, 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, I, 341; STF, Tema 935 da Repercussão Geral. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011280-44.2025.5.03.0143 RECORRENTE: MICHAEL RICHARD DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011280-44.2025.5.03.0143, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de pedido de demissão, horas extras, adicional noturno, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais e existencial, restituição de contribuições assistenciais, PLR e honorários advocatícios. O recorrente alega vício de consentimento no pedido de demissão por coação moral e jornada exaustiva, além de sustentar a invalidade dos registros de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão é nulo por vício de consentimento; (ii) estabelecer se houve fraude na marcação de horas extras e adicional noturno; (iii) determinar se é devida a multa de 40% sobre o FGTS; (iv) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) apurar a existência de dano moral e existencial; (vi) decidir sobre a licitude dos descontos de contribuição assistencial; (vii) avaliar o direito ao recebimento de PLR proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão escrito de próprio punho goza de presunção de legitimidade, incumbindo ao trabalhador a prova robusta de qualquer vício de consentimento capaz de anulá-lo. 4. A simples alegação de jornada cansativa ou pressão por metas não configura coação apta a invalidar o ato demissionário, podendo o trabalhador valer-se da rescisão indireta caso existam faltas graves do empregador. 5. Os controles de ponto com marcações variáveis possuem presunção relativa de veracidade, e a confissão real do trabalhador em depoimento pessoal, afirmando que registrava sua própria jornada, valida tais documentos. 6. A prestação de horas extras habituais, nos termos do art. 59-B da CLT, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo lícita a compensação quando prevista em norma coletiva. 7. A ausência de verbas rescisórias incontroversas e o pagamento tempestivo das verbas devidas afastam a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 8. O exercício do poder diretivo pelo empregador, consubstanciado na cobrança de metas e reuniões de alinhamento, não configura, por si só, assédio moral ou dano existencial, ausentes provas de tratamento humilhante. 9. É constitucional a cobrança de contribuição assistencial imposta por norma coletiva, desde que garantido o direito de oposição, o qual não foi exercido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão formalizado por escrito possui presunção de validade, exigindo prova cabal de vício de vontade para sua anulação. 2. A confissão do empregado acerca da fidedignidade dos registros de jornada de próprio punho convalida os cartões de ponto, transferindo ao autor o ônus de desconstituí-los. 3. A cobrança de metas e as reuniões de alinhamento inserem-se no poder diretivo do empregador, não caracterizando dano moral ausente prova de tratamento humilhante ou excessivo. 4. A instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva é constitucional, desde que assegurado o direito de oposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 7º, XXVI, e 8º, III e VI; CLT, arts. 9º, 59-B, 74, 467, 477, 483, 791-A, 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, I, 341; STF, Tema 935 da Repercussão Geral. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL RICHARD DE OLIVEIRA

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