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0011276-86.2025.5.03.0149

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011276-86.2025.5.03.0149 AUTOR: RITA DE FATIMA MOREIRA RÉU: JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20185f8 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011276-86.2025.5.03.0149 Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e oito minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por RITA DE FATIMA MOREIRA, reclamante, em face de JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP e JOAO LOURENCO TONON JUNIOR, reclamados. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RELATÓRIO RITA DE FATIMA MOREIRA, devidamente qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP e JOAO LOURENCO TONON JUNIOR a exemplo qualificados. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Os reclamados apresentaram defesa escrita com documentos, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediram compensação e esboçaram os parâmetros que entenderam devidos. Concluíram pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos e procuração. Manifestação da autora sobre documentos. Laudo pericial técnico anexado às fls. 483/519, com manifestação oportuna das partes Na instrução, foram inquiridas duas testemunhas. As partes declararam não haver outras provas a produzir. Razões finais escritas pelas partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Prejudicada a última proposta conciliatória. Autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1. Inépcia Afasta-se a preliminar de inépcia eis que foram atendidos os pressupostos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT. É de se esclarecer que a petição inicial trabalhista não requer detida exposição de fatos, mas sucinto relato do qual se possam extrair os pedidos deduzidos. Tal circunstância é reforçada pelos princípios informadores do Processo do Trabalho, entre eles o da informalidade e oralidade (este, ademais, presente na possibilidade da reclamatória ser ajuizada até mesmo por atermação). Não há, destarte, necessidade de aplicação rigorosa dos pressupostos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, até mesmo porque o Código Trabalhista possui norma própria, sendo desnecessária a utilização subsidiária fundamentada no artigo 769 deste diploma. Quanto à invocação de inépcia sob argumento de ausência de pedido quanto à alegação de doenças agravadas pelo “esforço físico imposto pela Reclamada”, não há, outrossim, como se acolher a referida alegação. Assim como a tutela jurisdicional não pode ser interpretada de modo fracionado, sob entendimento de que na decisão judicial somente possua natureza decisória aquilo que esteja na parte específica do dispositivo da sentença ou do acórdão, a petição inicial deve ser lida com apreciação de seu conjunto. Assim, sendo possível a apreensão, pela leitura dos fatos, de que o reclamante pretendia receber determinado direito, não faz sentido obstar a apreciação do pleito apenas porque não obedeceu à geografia correta, deixando de inserir no rol oficial dos pedidos aquilo que era perfeitamente deduzível pelo restante da peça de introito. Nesse tocante, não se deve olvidar que é assegurado em nossa Carta Política, como direito material fundamental, o acesso à Justiça, o que, em termos de maximização dos efeitos constitucionais, equivale a dizer que a forma não deve ser usada em prejuízo da substância da tutela jurisdicional buscada. Demais disso, é possível inferir da fl. 04 dos autos a existência de pedido de rescisão indireta sob tal fundamento. Refuta-se, pois, a preliminar arguida. 2.Prescrição quinquenal Acolhe-se a prescrição parcial de direitos, declarando-se atingidos pelo tempo aqueles anteriores a 16/09/2020, cinco anos antes do ajuizamento da demanda (em 16/09/2025), a teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.Adicional de insalubridade Afirmou a autora que laborou habitualmente em contato com agentes insalubres (calor). Por conseguinte, pleiteou adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada negou que a reclamante fizesse jus à percepção do adicional de insalubridade, eis que não esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Determinada realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho da autora, foi anexado o laudo pericial às fls. 483/519 (Id cfc5108). Relatou o perito que as atividades da reclamante, durante todo o período contratual, na função de auxiliar de cozinha: “nos primeiros anos do pacto laboral fazia a limpeza dos sanitários do restaurante, e foi laborar somente na cozinha, a partir do ano de 2019; entre suas atividades, laborava na cozinha do restaurante, lavando panelas, pratos, louças, pratos e auxiliava na chapa e na fritura de alimentos, tais como bolinhos, mas não era todos os dias; também descascava legumes, empanava as frituras, cortava carnes; ajudava a servir as refeições até a janela da cozinha, lavar arroz, lavar feijão.” (fls. 487). Quanto ao agente calor, a perita esclareceu: “Na perícia técnica realizada foi possível constatar que a reclamante esteve exposta ao agente físico insalubre CALOR, mas não de forma agressiva, conforme Anexo 03 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. (...) De acordo com o Anexo 3, para as atividades da reclamante consideradas como de trabalho em pé, moderado com o corpo, encontramos a taxa metabólica média de 468 M(w) – Quadro 2 – Taxa metabólica por tipo de atividade. Para taxa metabólica média até 467 M(w), Quadro 1 – Limite de exposição ocupacional ao calor, a temperatura máxima permitida é de 26,0 IBUTG, ou seja, os índices encontrados foram abaixo do limite máximo permitido, conforme legislação vigente.”. (fls. 506). No tocante aos agentes biológicos, no período do pacto laboral antes da reclamante ficar laborando somente na cozinha do reclamado, a perita constatou que: “As atividades desenvolvidas pela reclamante na análise qualitativa dos ambientes de trabalho expunham a trabalhadora em contato habitual com agentes biológicos insalubres agressivos caracterizados pelas ações de limpeza dos vasos sanitários, e pias dos banheiros do restaurante do reclamado, ambientes de uso coletivo, havendo o contato permanente e diário com fezes, urina e resíduos em áreas molhadas, no recolhimento dos lixos diversos produzidos nestes ambientes, entre eles papel higiênico usado, absorventes, nos sanitários higienizados” (fls. 508). Registra-se, oportunamente, que não restou apurada exposição da autora a outros agentes deletérios. Por fim, concluiu a expert: "Conclui-se, portanto, que dentre todas as tarefas exercidas pela reclamante, no período do pacto laboral antes de a reclamante ficar laborando somente na cozinha do reclamado, existiam atividades dotadas de grau máximo de insalubridade, de acordo com o Anexo 14 – Agentes Biológicos, da NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres, devido ao contato direto com agentes biológicos insalubres agressivos, pelo contato com germes, vírus, bacilos, bactérias e microrganismos potencialmente nocivos à saúde, existentes nos lixos coletados e também na limpeza e higienização dos ambientes, banheiros e vasos sanitários durante a sua jornada diária de trabalho." (grifos no original) Destaca-se que a prova oral produzida não foi capaz de elidir a conclusão emanada por profissional de confiança deste Juízo. Destarte, acolhendo na integralidade o laudo pericial apresentado, e diante da circunstância do adicional de insalubridade devido estar abrangido pela prescrição quinquenal, extingue-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do art. 487, II, CPC. 4. Acúmulo de função Expôs a reclamante que, a par de ter sido contratado para atuar como auxiliar de cozinha, também realizava atividades típicas de serviços gerais (limpeza de banheiros, mesas, escritório) e até de manutenção (encanamento), sem que lhe fosse pago qualquer acréscimo salarial. Vindicou o pagamento do acúmulo de função. A reclamada negou o exercício de função diversa da contratada pela reclamante, a qual sempre desempenhou funções compatíveis com sua condição pessoal. É correto que o momento da formação do contrato estabelece as cláusulas essenciais, ainda que não expressas, que darão suporte ao desenvolvimento da prestação de serviço, pelo trabalhador, e pelo lado empresário, o modo como se dará o poder diretivo do empregador. Dentre as cláusulas essenciais estabelecidas na formação do contrato está a da função contratada. Para o estabelecimento da função se observa, em primeiro lugar, o que expressamente se entabulou na celebração do contrato e, neste caso, a função combinada prevalecerá até mesmo sobre eventual qualificação profissional diferente do trabalhador, pois se entende que no momento da formação do contrato há liberdade entre as partes para a estipulação de tudo que não contravenha as cláusulas mínimas legais e convencionais de proteção ao trabalho (artigo 444 da CLT). Ainda que a liberdade do trabalhador seja claramente menor, funcionando o contrato para ele mais como adesão do que propriamente como fruto da sua manifestação livre, é a função combinada entre as partes a que deve prevalecer. Na ausência de expressa contratação, o conjunto de tarefas reveladas no desenvolvimento da prestação de serviço e do poder diretivo empresário é que será considerado para definição da função como cláusula essencial do contrato. Por último é que se valorizará a qualificação profissional do obreiro, ou seja, sua condição pessoal, em caso de falta de prova da função exercida, de acordo com o que determina o artigo 456, parágrafo único da CLT. Definida a função para a qual o obreiro fora contratado, prevalece no contrato de trabalho, tal como ocorre no Direito Civil, o princípio da inalterabilidade contratual. Entretanto, essa proibição de alteração assume uma carga maior de rigor no Direito do Trabalho, onde o princípio, em realidade, assume a forma de inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, isto é, são permitidas alterações benéficas ao trabalhador fundamentadas no princípio tutelar, porém as lesivas ao empregado, mesmo que em mútuo consentimento, não deverão surtir efeitos. É o que predispõe o artigo 468 da CLT. Apenas algumas poucas exceções são permitidas pelo ordenamento jurídico e são compreendidas dentro do chamado “jus variandi” extraordinário do empregador, pois se referem à possibilidade de alteração de cláusulas essenciais do contrato, ainda que para trazer prejuízo ao empregado. Assim, são permitidas alterações do contrato, quanto à função, para enfrentamento de necessidades excepcionais que independeram da vontade da empresa, alterações que devem ser aceitas pelo empregado em face do princípio da lealdade contratual e do seu dever de colaboração. São admitidas, também, alterações de função expressamente previstas no ordenamento jurídico, para atendimento de outras necessidades próprias da rotina empresarial, tais como: - a reversão (artigo 468, par. único da CLT), em virtude da vinculação estreita que o cargo (ou função) de confiança tem com o exercício do poder diretivo do empregador; - a alteração funcional do trabalhador deficiente (artigo 461, § 4o da CLT); - alterações funcionais de substituição temporária, como se dá em virtude de substituição de empregada em licença gestante ou de empregados em licenças previdenciárias, férias etc, obviamente sem perda salarial e com o direito a diferenças salariais do cargo substituído enquanto durar a substituição; - a extinção do cargo ou função; - a alteração de plano de cargos e salários ou quadro de carreira, devendo, contudo, ser respeitado no novo posicionamento funcional a qualificação profissional do trabalhador. Como se pode verificar, portanto, é grande o apreço que o Direito do Trabalho tem pela manutenção das regras pactuadas em relação ao trabalhador, com proibição de alterações lesivas que não sejam devidamente especificadas na legislação consolidada. O caso retratado pela autora, de um possível exercício de outra função, certamente ofende o “pacta sunt servanda” e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, sendo hipótese de desvio funcional, o qual traz, também, um prejuízo remuneratório e ofende ao sinalagma presente no contrato de trabalho, pois o salário é combinado considerando determinado conjunto de tarefas e atribuições. O cumprimento de funções diferentes para as quais foi contratado seguramente constitui circunstância de discriminação salarial. Face a situações de acúmulo indevido de funções e de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve, sem dúvida, atuar a ordem jurídica em favor de uma reparação que promova o retorno ao equilíbrio contratual. Assim, embora não exista um parâmetro legal definido a respeito de percentuais e valores para a correta reparação, há de se concordar que a CLT permite o recurso à analogia no artigo 8º, “caput”. Nesse sentido, dispositivos como os do artigo 8º da lei 3.207/57, que trata da hipótese do vendedor viajante ou pracista que desempenhe funções de fiscalização e inspeção, ou os da lei 6615/78, que tratam de acúmulo de função pelo radialista, são passíveis de ser utilizados pelo Juiz, de modo que seja devido à generalidade dos trabalhadores o acréscimo de um percentual que vise a corrigir a quebra contratual e preservar a situação de equilíbrio entre as partes. Admitida a possibilidade do fundamento jurídico invocado pelo reclamante, analisa-se a prova produzida: -testemunha Maria Silva Neide, ouvida a rogo da reclamante: “A depoente relata que trabalhou no restaurante Donana no período de 01/10/2018 a 12/07/2019; desempenhava a função de auxiliar de cozinha; além do serviço na cozinha, suas tarefas incluíam lavar panelas e lavar saladas; a Sra. Rita de Cássia trabalhava como auxiliar, realizando de tudo um pouco, como lavar panelas, verduras e legumes, ajudar a encher marmitas e auxiliar a cozinheira no fogão, quando necessário; no início do contrato, a Sra. Rita realizava a limpeza de banheiros e escritórios; a limpeza do banheiro era feita muitas vezes, pois havia uma escala diária e um cronograma para os funcionários realizarem essa tarefa; após esse período inicial na limpeza, a Sra. Rita passou a trabalhar na cozinha e não mais na limpeza de banheiros; todos os funcionários, inclusive a Sra. Rita, realizavam a limpeza do salão do restaurante; a depoente limpava especificamente o setor da cozinha onde trabalhava, pois, como cumpria o último horário, precisava deixar o local limpo; a limpeza do salão ocorria ao final do expediente; mesmo estando alocada na cozinha, a Sra. Rita auxiliava na limpeza do salão ao final da jornada” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência); -testemunha Vanessa Silva de Aquino, ouvida a rogo da reclamada: “A depoente relata que trabalha no restaurante Dona Rita atualmente há cerca de um ano, possuindo um vínculo anterior de 2017 até 30/12/2021; exercia a função de auxiliar de cozinha no manuseio de alimentos; não realizava limpeza de banheiros ou do salão; a limpeza do salão era realizada por outros funcionários que não trabalhavam na cozinha; a Sra. Rita também não realizava a limpeza do salão” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Denota-se dos depoimentos supra que o cargo de auxiliar de cozinha envolvia as tarefas de limpeza do salão e da cozinha, sendo que as tarefas de limpeza eram realizadas por todos os funcionários em regime de escala. Portanto, a atividade de limpeza da cozinha e salão estava compreendida no cargo de auxiliar de cozinha para o qual a reclamante foi contratada, como demonstrou a prova oral. Não restaram demonstradas as atividades de limpeza de escritório e de manutenção (encanamento). Finalmente, analisado o laudo pericial de fls. 483/519 observa-se que a reclamante reconheceu que fez a limpeza dos sanitários do restaurante até o ano de 2019, quando passou a laborar somente na cozinha (fls. 487), estando tal período abrangido pela prescrição quinquenal. Destarte, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional e seus reflexos, inclusive sobre verbas rescisórias. 5. Jornada extraordinária. Horas extras. Intervalo Intrajornada. Alegou a autora mourejar em jornada extraordinária, sem o correlato pagamento do sobrelabor. Relatou que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h às 16h30, sem intervalo. Pleiteou o pagamento de horas extras além da jornada legal e pela supressão do intervalo intrajornada, além dos reflexos correspondentes. A reclamada, defendendo-se, negou a jornada declinada na exordial e pugnou pela veracidade dos horários demonstrados nos apontamentos eletrônicos. Sustentou que as horas suplementares eram regularmente quitadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (fls. 312/407; ID e002eb3 e seguintes), com registros de horários variados de entrada e saída, devidamente assinados pela trabalhadora. Assim, ante a presunção de veracidade da prova documental pré-constituída, era ônus da reclamante comprovar a falta de higidez dos apontamentos consignados nos controles de ponto, do qual não se desvencilhou. A testemunha Maria Silva Neide, ouvida a rogo da reclamante disse que: “no cartão de ponto, o intervalo era registrado como se fosse de uma hora, conforme orientação, mas na prática gozavam de apenas 10 minutos; os horários de entrada e saída registrados no cartão de ponto correspondiam à realidade, com exceção do intervalo” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). A testemunha Vanessa Silva de Aquino, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que: “no contrato anterior, seu horário de trabalho era das 07h00 às 10h00 e das 11h00 às 14h00; raramente estendia o horário e, quando ocorria, as horas extras eram registradas no cartão de ponto; usufruía regularmente de uma hora de intervalo para almoço e acredita que a Sra. Rita também o fazia; a Sra. Rita cumpria a mesma jornada, entrando entre 06h00 e 07h00 e saindo às 14h00; havia um sistema de revezamento para o horário de almoço para organizar o atendimento do restaurante” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Por consequência, reputam-se válidos os horários consignados nos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Verifica-se, da análise dos holerites apresentados, que em diversas competências houve o pagamento de horas extras (vide fls. 291 e 310, por exemplo), não tendo a reclamante se preocupado em apontar, ainda que por amostragem, diferenças nos pagamentos das horas extras, ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo do direito alegado, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e parcelas reflexas. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia de comprovar o gozo parcial do intervalo intrajornada. Em que pese a testemunha Maria Silva Neide tenha confirmado a fruição de intervalo inferior a 01 hora, observa-se que a referida testemunha trabalhou na reclamada apenas no período abrangido pela prescrição (01/10/2018 a 12/07/2019), não servindo como meio de prova relativamente ao período imprescrito. Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido. 6. Indenização por danos morais A reclamante vindicou condenação da reclamada em indenização por danos morais sob os fundamentos de assédio moral. A reclamada negou a prática de qualquer ato de assédio, constrangimento, perseguição ou humilhação à autora. Inicialmente, deve ficar estabelecido que para se falar em indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela Doutrina e reiterado pela Jurisprudência, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo que a culpa será considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio. O dano moral está presente quando ocorre ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, tal como a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm reputado o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No âmbito trabalhista, a reparação pecuniária do dano moral é plenamente cabível, a teor dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, ambos da CR/88, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Conquanto não mensurável por critérios objetivos, o dano moral enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sofrimento e sentimento de menos valia, de descrença, ainda que estes males tenham localização temporária e sejam passíveis de rápida extinção. Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, gestos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do empregado, com o objetivo de humilhar e destruir sua autoestima, levando-o a tomar medidas extremadas tal como pedir demissão, ou até mesmo como parte da rotina empresarial, como forma de procedimento gerencial. É de se ressaltar que pode haver a ocorrência de assédio moral através da postura do chefe que, para atingir as metas da empresa, hostiliza o operário que, em sua ótica, não possui o perfil desejado, determinando tarefas menores às efetivamente contratadas para o obreiro. Do mesmo modo, o ataque à personalidade do empregado, menoscabando sua autoestima, situando-o como mera peça a fim de que se mova a engrenagem empresarial a custo de sua dignidade como trabalhador e ser humano, valores dignificados constitucionalmente, a teor do artigo 1º, II e IV, da Carta Magna. Feito tal preâmbulo, passa-se à análise do conjunto probatório. A testemunha da reclamante, Maria Silva Neide, disse: “pessoalmente nunca teve problemas com a proprietária, Sra. Cristiane, e nunca sofreu agressão física ou verbal por parte dela; nunca presenciou ou sofreu acusação de furto no ambiente de trabalho; ouvia comentários de que a proprietária humilhava funcionários com palavras, mas nunca presenciou qualquer agressão física contra a Sra. Rita ou outros colegas” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). A testemunha indicada pela reclamada, Vanessa Silva de Aquino, disse: “nunca presenciou situações de agressão, humilhação, ameaça ou maus-tratos por parte da proprietária contra qualquer funcionário; não tem conhecimento de que a Sra. Rita tenha sofrido qualquer tipo de ofensa ou agressão” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Sopesada a prova oral produzida, não restaram demonstradas perseguições, calúnias, difamações ou injúrias praticadas contra a reclamante. Destarte, julga-se improcedente o pedido de danos morais sob tal fundamento. 7.Terminação contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias Expôs a reclamante que se viu forçada a pedir demissão em 31/05/2024, em razão da situação vivenciada no ambiente de trabalho (doença ocupacional, assédio moral e descumprimentos contratuais, notadamente, acúmulo de função, insalubridade, horas extras, ausência de intervalo intrajornada). Vindicou, por consequência, o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo de emprego, por descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré, a teor do art. 483, alíneas “a”, “c” e “d”, da CLT. Primeiramente, não restou comprovado nos autos que a reclamante sofreu assédio moral ou perseguição por parte de superiores, ao longo do pacto laboral. Também não ficou reconhecido o acúmulo de função, labor em sobrejornada sem a devida contraprestação e ausência de intervalo intrajornada. Quanto às doenças apresentadas pela reclamante (fls. 23/26), não ficou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e as doenças diagnosticadas. Por outro lado, a insalubridade ficou reconhecida apenas no período prescrito, conforme analisado em tópico antecedente. Além disso, esse fato, de per si, não produz o quadro necessário para reconhecimento da justa causa do empregador. Por conseguinte, fica reconhecido o término contratual por iniciativa da reclamante na data de 31/05/2024. Neste diapasão, julga-se improcedente o pleito de rescisão indireta. Por consequência lógica, indevidas as verbas aviso prévio e multa de 40% sobre FGTS, além da retificação da CTPS. Indefere-se, ainda, a entrega de novo TRCT e guias CD/SD para levantamento do FGTS e habilitação perante o programa do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho. Quanto aos demais títulos rescisórios, o TRCT anexado pela reclamada (fls. 408/409) não possui assinatura da reclamante, não servindo como meio de prova do pagamento destes títulos. Destarte, ausente comprovação de pagamento, defere-se à autora o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 408/409, no valor de R$ 3.643,45, ficando autorizada a dedução do aviso prévio indenizado não trabalhado pela autora. Não há pedido de multas do art. 477 e do art. 467 da CLT. 8. Diferenças de FGTS. Relatou a reclamante que o FGTS não foi corretamente depositado. Vindicou o pagamento dos depósitos faltantes. Na hipótese trazida à baila, o extrato de FGTS anexado aos autos às fls. 65/76 comprova ausência de depósitos no decorrer do contrato de trabalho (janeiro a maio de 2023 – fls. 72, por exemplo). Pelo exposto, defere-se o pagamento do FGTS de todo o período contratual imprescrito, inclusive sobre 13º salários e verbas rescisórias constantes do TRCT, em conta vinculada da trabalhadora demissionária. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da obreira. 9. Responsabilidade do sócio Não há dúvidas, pelo relatado na peça de ingresso, que o vínculo empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, formou-se diretamente com a empresa JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP. A inclusão de sócio no polo passivo é justificada, primeiramente, porque permite antecipar, em fase de conhecimento, questões que pudessem surgir no momento da execução, sendo, portanto, compatível com a exigência do artigo 5º, LXXVIII, da CF, de celeridade na tramitação processual. Ademais, ainda quando reconhecida somente a responsabilidade subsidiaria dos sócios, configura garantia maior na obtenção do título judicial que propiciará a futura execução. Inicialmente, extrai-se da consulta ao CNPJ de fls.56 que a primeira reclamada é firma individual, tendo como proprietário o reclamado JOAO LOURENCO TONON JUNIOR. No caso em exame, a falta do acerto rescisório permite, de imediato, a condenação subsidiária dos sócios pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, tendo em vista que a reclamante não comprovou a falta de condição da empresa reclamada de arcar com o crédito trabalhista da autora. Destarte, deverá o reclamado JOAO LOURENCO TONON JUNIOR (PF) responder subsidiariamente pela integralidade dos créditos reconhecidos nesta decisão. 10. Outros requerimentos Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." 11. Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condenam-se os reclamados em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Quanto aos honorários de sucumbência pela autora, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora. 13.Honorários periciais Ante o resultado da lide, condena-se a União a arcar com os honorários da perícia técnica, ora arbitrado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida requisição de pagamento ao Egrégio TRT/3a. Região, nos termos da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. 14. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. 15. Impulso de ofício na execução A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, deve o dispositivo ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir o impulso espontâneo do início e do desenvolvimento da execução pelo magistrado trabalhista, em todas as situações. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando o processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput/CRFB, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. No mesmo nível constitucional, se há imposição à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114, VII, da execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não poderia o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária do título principal tratamento diverso para sua execução, pois tal configuraria discriminação injustificada, pois o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo esse, desde sua origem, decorrência da existência do outro como fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). CONCLUSÃO Isto posto, a 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG resolveu acolher a prescrição parcial de direitos, declarando-se atingidos pelo tempo aqueles anteriores a 16/09/2020, cinco anos antes do ajuizamento da demanda (em 16/09/2025), a teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a eles, na forma do art. 487, II, CPC, e julgar os pedidos formulados por RITA DE FATIMA MOREIRA, como PROCEDENTES, EM PARTE, para condenar as reclamadas JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP e JOAO LOURENCO TONON JUNIOR, este de forma subsidiária, a pagar os seguintes títulos: -verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 408/409, no valor de R$ 3.643,45, ficando autorizada a dedução do aviso prévio indenizado não trabalhado pela autora; -FGTS de todo o período contratual imprescrito, inclusive sobre 13º salários e verbas rescisórias constantes do TRCT, em conta vinculada da trabalhadora demissionária. Autoriza-se o abatimento nos cálculos dos valores depositados até a liquidação de sentença, sob idênticos títulos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte obreira A fundamentação integra este dispositivo. As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, sob pena de execução quanto aos primeiros, observado o contido na Súmula 368/TST. Condenam-se os reclamados em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ante o resultado da lide, condena-se a União a arcar com os honorários da perícia técnica, ora arbitrado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida requisição de pagamento ao Egrégio TRT/3a. Região, nos termos da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte interessada proceder à averbação mencionada. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso da autora, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas, pelos reclamados, no importe de R$100,00, sobre o valor da condenação de R$5.000,00, Intimem-se as partes. Nada mais, encerrou-se a audiência. POCOS DE CALDAS/MG, 11 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE FATIMA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011276-86.2025.5.03.0149 AUTOR: RITA DE FATIMA MOREIRA RÉU: JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20185f8 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0011276-86.2025.5.03.0149 Aos 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e oito minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por RITA DE FATIMA MOREIRA, reclamante, em face de JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP e JOAO LOURENCO TONON JUNIOR, reclamados. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RELATÓRIO RITA DE FATIMA MOREIRA, devidamente qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP e JOAO LOURENCO TONON JUNIOR a exemplo qualificados. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Os reclamados apresentaram defesa escrita com documentos, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediram compensação e esboçaram os parâmetros que entenderam devidos. Concluíram pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos e procuração. Manifestação da autora sobre documentos. Laudo pericial técnico anexado às fls. 483/519, com manifestação oportuna das partes Na instrução, foram inquiridas duas testemunhas. As partes declararam não haver outras provas a produzir. Razões finais escritas pelas partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Prejudicada a última proposta conciliatória. Autos submetidos a julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS 1. Inépcia Afasta-se a preliminar de inépcia eis que foram atendidos os pressupostos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT. É de se esclarecer que a petição inicial trabalhista não requer detida exposição de fatos, mas sucinto relato do qual se possam extrair os pedidos deduzidos. Tal circunstância é reforçada pelos princípios informadores do Processo do Trabalho, entre eles o da informalidade e oralidade (este, ademais, presente na possibilidade da reclamatória ser ajuizada até mesmo por atermação). Não há, destarte, necessidade de aplicação rigorosa dos pressupostos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, até mesmo porque o Código Trabalhista possui norma própria, sendo desnecessária a utilização subsidiária fundamentada no artigo 769 deste diploma. Quanto à invocação de inépcia sob argumento de ausência de pedido quanto à alegação de doenças agravadas pelo “esforço físico imposto pela Reclamada”, não há, outrossim, como se acolher a referida alegação. Assim como a tutela jurisdicional não pode ser interpretada de modo fracionado, sob entendimento de que na decisão judicial somente possua natureza decisória aquilo que esteja na parte específica do dispositivo da sentença ou do acórdão, a petição inicial deve ser lida com apreciação de seu conjunto. Assim, sendo possível a apreensão, pela leitura dos fatos, de que o reclamante pretendia receber determinado direito, não faz sentido obstar a apreciação do pleito apenas porque não obedeceu à geografia correta, deixando de inserir no rol oficial dos pedidos aquilo que era perfeitamente deduzível pelo restante da peça de introito. Nesse tocante, não se deve olvidar que é assegurado em nossa Carta Política, como direito material fundamental, o acesso à Justiça, o que, em termos de maximização dos efeitos constitucionais, equivale a dizer que a forma não deve ser usada em prejuízo da substância da tutela jurisdicional buscada. Demais disso, é possível inferir da fl. 04 dos autos a existência de pedido de rescisão indireta sob tal fundamento. Refuta-se, pois, a preliminar arguida. 2.Prescrição quinquenal Acolhe-se a prescrição parcial de direitos, declarando-se atingidos pelo tempo aqueles anteriores a 16/09/2020, cinco anos antes do ajuizamento da demanda (em 16/09/2025), a teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.Adicional de insalubridade Afirmou a autora que laborou habitualmente em contato com agentes insalubres (calor). Por conseguinte, pleiteou adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada negou que a reclamante fizesse jus à percepção do adicional de insalubridade, eis que não esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Determinada realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho da autora, foi anexado o laudo pericial às fls. 483/519 (Id cfc5108). Relatou o perito que as atividades da reclamante, durante todo o período contratual, na função de auxiliar de cozinha: “nos primeiros anos do pacto laboral fazia a limpeza dos sanitários do restaurante, e foi laborar somente na cozinha, a partir do ano de 2019; entre suas atividades, laborava na cozinha do restaurante, lavando panelas, pratos, louças, pratos e auxiliava na chapa e na fritura de alimentos, tais como bolinhos, mas não era todos os dias; também descascava legumes, empanava as frituras, cortava carnes; ajudava a servir as refeições até a janela da cozinha, lavar arroz, lavar feijão.” (fls. 487). Quanto ao agente calor, a perita esclareceu: “Na perícia técnica realizada foi possível constatar que a reclamante esteve exposta ao agente físico insalubre CALOR, mas não de forma agressiva, conforme Anexo 03 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. (...) De acordo com o Anexo 3, para as atividades da reclamante consideradas como de trabalho em pé, moderado com o corpo, encontramos a taxa metabólica média de 468 M(w) – Quadro 2 – Taxa metabólica por tipo de atividade. Para taxa metabólica média até 467 M(w), Quadro 1 – Limite de exposição ocupacional ao calor, a temperatura máxima permitida é de 26,0 IBUTG, ou seja, os índices encontrados foram abaixo do limite máximo permitido, conforme legislação vigente.”. (fls. 506). No tocante aos agentes biológicos, no período do pacto laboral antes da reclamante ficar laborando somente na cozinha do reclamado, a perita constatou que: “As atividades desenvolvidas pela reclamante na análise qualitativa dos ambientes de trabalho expunham a trabalhadora em contato habitual com agentes biológicos insalubres agressivos caracterizados pelas ações de limpeza dos vasos sanitários, e pias dos banheiros do restaurante do reclamado, ambientes de uso coletivo, havendo o contato permanente e diário com fezes, urina e resíduos em áreas molhadas, no recolhimento dos lixos diversos produzidos nestes ambientes, entre eles papel higiênico usado, absorventes, nos sanitários higienizados” (fls. 508). Registra-se, oportunamente, que não restou apurada exposição da autora a outros agentes deletérios. Por fim, concluiu a expert: "Conclui-se, portanto, que dentre todas as tarefas exercidas pela reclamante, no período do pacto laboral antes de a reclamante ficar laborando somente na cozinha do reclamado, existiam atividades dotadas de grau máximo de insalubridade, de acordo com o Anexo 14 – Agentes Biológicos, da NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres, devido ao contato direto com agentes biológicos insalubres agressivos, pelo contato com germes, vírus, bacilos, bactérias e microrganismos potencialmente nocivos à saúde, existentes nos lixos coletados e também na limpeza e higienização dos ambientes, banheiros e vasos sanitários durante a sua jornada diária de trabalho." (grifos no original) Destaca-se que a prova oral produzida não foi capaz de elidir a conclusão emanada por profissional de confiança deste Juízo. Destarte, acolhendo na integralidade o laudo pericial apresentado, e diante da circunstância do adicional de insalubridade devido estar abrangido pela prescrição quinquenal, extingue-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do art. 487, II, CPC. 4. Acúmulo de função Expôs a reclamante que, a par de ter sido contratado para atuar como auxiliar de cozinha, também realizava atividades típicas de serviços gerais (limpeza de banheiros, mesas, escritório) e até de manutenção (encanamento), sem que lhe fosse pago qualquer acréscimo salarial. Vindicou o pagamento do acúmulo de função. A reclamada negou o exercício de função diversa da contratada pela reclamante, a qual sempre desempenhou funções compatíveis com sua condição pessoal. É correto que o momento da formação do contrato estabelece as cláusulas essenciais, ainda que não expressas, que darão suporte ao desenvolvimento da prestação de serviço, pelo trabalhador, e pelo lado empresário, o modo como se dará o poder diretivo do empregador. Dentre as cláusulas essenciais estabelecidas na formação do contrato está a da função contratada. Para o estabelecimento da função se observa, em primeiro lugar, o que expressamente se entabulou na celebração do contrato e, neste caso, a função combinada prevalecerá até mesmo sobre eventual qualificação profissional diferente do trabalhador, pois se entende que no momento da formação do contrato há liberdade entre as partes para a estipulação de tudo que não contravenha as cláusulas mínimas legais e convencionais de proteção ao trabalho (artigo 444 da CLT). Ainda que a liberdade do trabalhador seja claramente menor, funcionando o contrato para ele mais como adesão do que propriamente como fruto da sua manifestação livre, é a função combinada entre as partes a que deve prevalecer. Na ausência de expressa contratação, o conjunto de tarefas reveladas no desenvolvimento da prestação de serviço e do poder diretivo empresário é que será considerado para definição da função como cláusula essencial do contrato. Por último é que se valorizará a qualificação profissional do obreiro, ou seja, sua condição pessoal, em caso de falta de prova da função exercida, de acordo com o que determina o artigo 456, parágrafo único da CLT. Definida a função para a qual o obreiro fora contratado, prevalece no contrato de trabalho, tal como ocorre no Direito Civil, o princípio da inalterabilidade contratual. Entretanto, essa proibição de alteração assume uma carga maior de rigor no Direito do Trabalho, onde o princípio, em realidade, assume a forma de inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, isto é, são permitidas alterações benéficas ao trabalhador fundamentadas no princípio tutelar, porém as lesivas ao empregado, mesmo que em mútuo consentimento, não deverão surtir efeitos. É o que predispõe o artigo 468 da CLT. Apenas algumas poucas exceções são permitidas pelo ordenamento jurídico e são compreendidas dentro do chamado “jus variandi” extraordinário do empregador, pois se referem à possibilidade de alteração de cláusulas essenciais do contrato, ainda que para trazer prejuízo ao empregado. Assim, são permitidas alterações do contrato, quanto à função, para enfrentamento de necessidades excepcionais que independeram da vontade da empresa, alterações que devem ser aceitas pelo empregado em face do princípio da lealdade contratual e do seu dever de colaboração. São admitidas, também, alterações de função expressamente previstas no ordenamento jurídico, para atendimento de outras necessidades próprias da rotina empresarial, tais como: - a reversão (artigo 468, par. único da CLT), em virtude da vinculação estreita que o cargo (ou função) de confiança tem com o exercício do poder diretivo do empregador; - a alteração funcional do trabalhador deficiente (artigo 461, § 4o da CLT); - alterações funcionais de substituição temporária, como se dá em virtude de substituição de empregada em licença gestante ou de empregados em licenças previdenciárias, férias etc, obviamente sem perda salarial e com o direito a diferenças salariais do cargo substituído enquanto durar a substituição; - a extinção do cargo ou função; - a alteração de plano de cargos e salários ou quadro de carreira, devendo, contudo, ser respeitado no novo posicionamento funcional a qualificação profissional do trabalhador. Como se pode verificar, portanto, é grande o apreço que o Direito do Trabalho tem pela manutenção das regras pactuadas em relação ao trabalhador, com proibição de alterações lesivas que não sejam devidamente especificadas na legislação consolidada. O caso retratado pela autora, de um possível exercício de outra função, certamente ofende o “pacta sunt servanda” e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, sendo hipótese de desvio funcional, o qual traz, também, um prejuízo remuneratório e ofende ao sinalagma presente no contrato de trabalho, pois o salário é combinado considerando determinado conjunto de tarefas e atribuições. O cumprimento de funções diferentes para as quais foi contratado seguramente constitui circunstância de discriminação salarial. Face a situações de acúmulo indevido de funções e de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva deve, sem dúvida, atuar a ordem jurídica em favor de uma reparação que promova o retorno ao equilíbrio contratual. Assim, embora não exista um parâmetro legal definido a respeito de percentuais e valores para a correta reparação, há de se concordar que a CLT permite o recurso à analogia no artigo 8º, “caput”. Nesse sentido, dispositivos como os do artigo 8º da lei 3.207/57, que trata da hipótese do vendedor viajante ou pracista que desempenhe funções de fiscalização e inspeção, ou os da lei 6615/78, que tratam de acúmulo de função pelo radialista, são passíveis de ser utilizados pelo Juiz, de modo que seja devido à generalidade dos trabalhadores o acréscimo de um percentual que vise a corrigir a quebra contratual e preservar a situação de equilíbrio entre as partes. Admitida a possibilidade do fundamento jurídico invocado pelo reclamante, analisa-se a prova produzida: -testemunha Maria Silva Neide, ouvida a rogo da reclamante: “A depoente relata que trabalhou no restaurante Donana no período de 01/10/2018 a 12/07/2019; desempenhava a função de auxiliar de cozinha; além do serviço na cozinha, suas tarefas incluíam lavar panelas e lavar saladas; a Sra. Rita de Cássia trabalhava como auxiliar, realizando de tudo um pouco, como lavar panelas, verduras e legumes, ajudar a encher marmitas e auxiliar a cozinheira no fogão, quando necessário; no início do contrato, a Sra. Rita realizava a limpeza de banheiros e escritórios; a limpeza do banheiro era feita muitas vezes, pois havia uma escala diária e um cronograma para os funcionários realizarem essa tarefa; após esse período inicial na limpeza, a Sra. Rita passou a trabalhar na cozinha e não mais na limpeza de banheiros; todos os funcionários, inclusive a Sra. Rita, realizavam a limpeza do salão do restaurante; a depoente limpava especificamente o setor da cozinha onde trabalhava, pois, como cumpria o último horário, precisava deixar o local limpo; a limpeza do salão ocorria ao final do expediente; mesmo estando alocada na cozinha, a Sra. Rita auxiliava na limpeza do salão ao final da jornada” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência); -testemunha Vanessa Silva de Aquino, ouvida a rogo da reclamada: “A depoente relata que trabalha no restaurante Dona Rita atualmente há cerca de um ano, possuindo um vínculo anterior de 2017 até 30/12/2021; exercia a função de auxiliar de cozinha no manuseio de alimentos; não realizava limpeza de banheiros ou do salão; a limpeza do salão era realizada por outros funcionários que não trabalhavam na cozinha; a Sra. Rita também não realizava a limpeza do salão” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Denota-se dos depoimentos supra que o cargo de auxiliar de cozinha envolvia as tarefas de limpeza do salão e da cozinha, sendo que as tarefas de limpeza eram realizadas por todos os funcionários em regime de escala. Portanto, a atividade de limpeza da cozinha e salão estava compreendida no cargo de auxiliar de cozinha para o qual a reclamante foi contratada, como demonstrou a prova oral. Não restaram demonstradas as atividades de limpeza de escritório e de manutenção (encanamento). Finalmente, analisado o laudo pericial de fls. 483/519 observa-se que a reclamante reconheceu que fez a limpeza dos sanitários do restaurante até o ano de 2019, quando passou a laborar somente na cozinha (fls. 487), estando tal período abrangido pela prescrição quinquenal. Destarte, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional e seus reflexos, inclusive sobre verbas rescisórias. 5. Jornada extraordinária. Horas extras. Intervalo Intrajornada. Alegou a autora mourejar em jornada extraordinária, sem o correlato pagamento do sobrelabor. Relatou que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h às 16h30, sem intervalo. Pleiteou o pagamento de horas extras além da jornada legal e pela supressão do intervalo intrajornada, além dos reflexos correspondentes. A reclamada, defendendo-se, negou a jornada declinada na exordial e pugnou pela veracidade dos horários demonstrados nos apontamentos eletrônicos. Sustentou que as horas suplementares eram regularmente quitadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (fls. 312/407; ID e002eb3 e seguintes), com registros de horários variados de entrada e saída, devidamente assinados pela trabalhadora. Assim, ante a presunção de veracidade da prova documental pré-constituída, era ônus da reclamante comprovar a falta de higidez dos apontamentos consignados nos controles de ponto, do qual não se desvencilhou. A testemunha Maria Silva Neide, ouvida a rogo da reclamante disse que: “no cartão de ponto, o intervalo era registrado como se fosse de uma hora, conforme orientação, mas na prática gozavam de apenas 10 minutos; os horários de entrada e saída registrados no cartão de ponto correspondiam à realidade, com exceção do intervalo” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). A testemunha Vanessa Silva de Aquino, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que: “no contrato anterior, seu horário de trabalho era das 07h00 às 10h00 e das 11h00 às 14h00; raramente estendia o horário e, quando ocorria, as horas extras eram registradas no cartão de ponto; usufruía regularmente de uma hora de intervalo para almoço e acredita que a Sra. Rita também o fazia; a Sra. Rita cumpria a mesma jornada, entrando entre 06h00 e 07h00 e saindo às 14h00; havia um sistema de revezamento para o horário de almoço para organizar o atendimento do restaurante” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Por consequência, reputam-se válidos os horários consignados nos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Verifica-se, da análise dos holerites apresentados, que em diversas competências houve o pagamento de horas extras (vide fls. 291 e 310, por exemplo), não tendo a reclamante se preocupado em apontar, ainda que por amostragem, diferenças nos pagamentos das horas extras, ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo do direito alegado, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e parcelas reflexas. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia de comprovar o gozo parcial do intervalo intrajornada. Em que pese a testemunha Maria Silva Neide tenha confirmado a fruição de intervalo inferior a 01 hora, observa-se que a referida testemunha trabalhou na reclamada apenas no período abrangido pela prescrição (01/10/2018 a 12/07/2019), não servindo como meio de prova relativamente ao período imprescrito. Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido. 6. Indenização por danos morais A reclamante vindicou condenação da reclamada em indenização por danos morais sob os fundamentos de assédio moral. A reclamada negou a prática de qualquer ato de assédio, constrangimento, perseguição ou humilhação à autora. Inicialmente, deve ficar estabelecido que para se falar em indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela Doutrina e reiterado pela Jurisprudência, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador, sendo que a culpa será considerada em qualquer grau: grave, leve e levíssimo, além do próprio dolo, por óbvio. O dano moral está presente quando ocorre ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, tal como a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm reputado o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No âmbito trabalhista, a reparação pecuniária do dano moral é plenamente cabível, a teor dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, ambos da CR/88, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Conquanto não mensurável por critérios objetivos, o dano moral enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sofrimento e sentimento de menos valia, de descrença, ainda que estes males tenham localização temporária e sejam passíveis de rápida extinção. Entende-se por assédio moral qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, gestos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do empregado, com o objetivo de humilhar e destruir sua autoestima, levando-o a tomar medidas extremadas tal como pedir demissão, ou até mesmo como parte da rotina empresarial, como forma de procedimento gerencial. É de se ressaltar que pode haver a ocorrência de assédio moral através da postura do chefe que, para atingir as metas da empresa, hostiliza o operário que, em sua ótica, não possui o perfil desejado, determinando tarefas menores às efetivamente contratadas para o obreiro. Do mesmo modo, o ataque à personalidade do empregado, menoscabando sua autoestima, situando-o como mera peça a fim de que se mova a engrenagem empresarial a custo de sua dignidade como trabalhador e ser humano, valores dignificados constitucionalmente, a teor do artigo 1º, II e IV, da Carta Magna. Feito tal preâmbulo, passa-se à análise do conjunto probatório. A testemunha da reclamante, Maria Silva Neide, disse: “pessoalmente nunca teve problemas com a proprietária, Sra. Cristiane, e nunca sofreu agressão física ou verbal por parte dela; nunca presenciou ou sofreu acusação de furto no ambiente de trabalho; ouvia comentários de que a proprietária humilhava funcionários com palavras, mas nunca presenciou qualquer agressão física contra a Sra. Rita ou outros colegas” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). A testemunha indicada pela reclamada, Vanessa Silva de Aquino, disse: “nunca presenciou situações de agressão, humilhação, ameaça ou maus-tratos por parte da proprietária contra qualquer funcionário; não tem conhecimento de que a Sra. Rita tenha sofrido qualquer tipo de ofensa ou agressão” (resumo do depoimento elaborado por este Magistrado a partir da gravação da audiência). Sopesada a prova oral produzida, não restaram demonstradas perseguições, calúnias, difamações ou injúrias praticadas contra a reclamante. Destarte, julga-se improcedente o pedido de danos morais sob tal fundamento. 7.Terminação contratual. Rescisão indireta. Verbas rescisórias Expôs a reclamante que se viu forçada a pedir demissão em 31/05/2024, em razão da situação vivenciada no ambiente de trabalho (doença ocupacional, assédio moral e descumprimentos contratuais, notadamente, acúmulo de função, insalubridade, horas extras, ausência de intervalo intrajornada). Vindicou, por consequência, o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo de emprego, por descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré, a teor do art. 483, alíneas “a”, “c” e “d”, da CLT. Primeiramente, não restou comprovado nos autos que a reclamante sofreu assédio moral ou perseguição por parte de superiores, ao longo do pacto laboral. Também não ficou reconhecido o acúmulo de função, labor em sobrejornada sem a devida contraprestação e ausência de intervalo intrajornada. Quanto às doenças apresentadas pela reclamante (fls. 23/26), não ficou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e as doenças diagnosticadas. Por outro lado, a insalubridade ficou reconhecida apenas no período prescrito, conforme analisado em tópico antecedente. Além disso, esse fato, de per si, não produz o quadro necessário para reconhecimento da justa causa do empregador. Por conseguinte, fica reconhecido o término contratual por iniciativa da reclamante na data de 31/05/2024. Neste diapasão, julga-se improcedente o pleito de rescisão indireta. Por consequência lógica, indevidas as verbas aviso prévio e multa de 40% sobre FGTS, além da retificação da CTPS. Indefere-se, ainda, a entrega de novo TRCT e guias CD/SD para levantamento do FGTS e habilitação perante o programa do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho. Quanto aos demais títulos rescisórios, o TRCT anexado pela reclamada (fls. 408/409) não possui assinatura da reclamante, não servindo como meio de prova do pagamento destes títulos. Destarte, ausente comprovação de pagamento, defere-se à autora o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 408/409, no valor de R$ 3.643,45, ficando autorizada a dedução do aviso prévio indenizado não trabalhado pela autora. Não há pedido de multas do art. 477 e do art. 467 da CLT. 8. Diferenças de FGTS. Relatou a reclamante que o FGTS não foi corretamente depositado. Vindicou o pagamento dos depósitos faltantes. Na hipótese trazida à baila, o extrato de FGTS anexado aos autos às fls. 65/76 comprova ausência de depósitos no decorrer do contrato de trabalho (janeiro a maio de 2023 – fls. 72, por exemplo). Pelo exposto, defere-se o pagamento do FGTS de todo o período contratual imprescrito, inclusive sobre 13º salários e verbas rescisórias constantes do TRCT, em conta vinculada da trabalhadora demissionária. Autoriza-se o abatimento nos cálculos de eventuais valores de FGTS depositados até a liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da obreira. 9. Responsabilidade do sócio Não há dúvidas, pelo relatado na peça de ingresso, que o vínculo empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, formou-se diretamente com a empresa JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP. A inclusão de sócio no polo passivo é justificada, primeiramente, porque permite antecipar, em fase de conhecimento, questões que pudessem surgir no momento da execução, sendo, portanto, compatível com a exigência do artigo 5º, LXXVIII, da CF, de celeridade na tramitação processual. Ademais, ainda quando reconhecida somente a responsabilidade subsidiaria dos sócios, configura garantia maior na obtenção do título judicial que propiciará a futura execução. Inicialmente, extrai-se da consulta ao CNPJ de fls.56 que a primeira reclamada é firma individual, tendo como proprietário o reclamado JOAO LOURENCO TONON JUNIOR. No caso em exame, a falta do acerto rescisório permite, de imediato, a condenação subsidiária dos sócios pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, tendo em vista que a reclamante não comprovou a falta de condição da empresa reclamada de arcar com o crédito trabalhista da autora. Destarte, deverá o reclamado JOAO LOURENCO TONON JUNIOR (PF) responder subsidiariamente pela integralidade dos créditos reconhecidos nesta decisão. 10. Outros requerimentos Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." 11. Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condenam-se os reclamados em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Quanto aos honorários de sucumbência pela autora, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora. 13.Honorários periciais Ante o resultado da lide, condena-se a União a arcar com os honorários da perícia técnica, ora arbitrado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida requisição de pagamento ao Egrégio TRT/3a. Região, nos termos da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. 14. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte eventualmente interessada proceder à referida averbação. 15. Impulso de ofício na execução A despeito da alteração promovida pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, deve o dispositivo ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo a permitir o impulso espontâneo do início e do desenvolvimento da execução pelo magistrado trabalhista, em todas as situações. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando o processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput/CRFB, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. No mesmo nível constitucional, se há imposição à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114, VII, da execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não poderia o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária do título principal tratamento diverso para sua execução, pois tal configuraria discriminação injustificada, pois o crédito trabalhista possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo esse, desde sua origem, decorrência da existência do outro como fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). CONCLUSÃO Isto posto, a 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG resolveu acolher a prescrição parcial de direitos, declarando-se atingidos pelo tempo aqueles anteriores a 16/09/2020, cinco anos antes do ajuizamento da demanda (em 16/09/2025), a teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a eles, na forma do art. 487, II, CPC, e julgar os pedidos formulados por RITA DE FATIMA MOREIRA, como PROCEDENTES, EM PARTE, para condenar as reclamadas JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP e JOAO LOURENCO TONON JUNIOR, este de forma subsidiária, a pagar os seguintes títulos: -verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 408/409, no valor de R$ 3.643,45, ficando autorizada a dedução do aviso prévio indenizado não trabalhado pela autora; -FGTS de todo o período contratual imprescrito, inclusive sobre 13º salários e verbas rescisórias constantes do TRCT, em conta vinculada da trabalhadora demissionária. Autoriza-se o abatimento nos cálculos dos valores depositados até a liquidação de sentença, sob idênticos títulos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte obreira A fundamentação integra este dispositivo. As importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei, sob pena de execução quanto aos primeiros, observado o contido na Súmula 368/TST. Condenam-se os reclamados em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ante o resultado da lide, condena-se a União a arcar com os honorários da perícia técnica, ora arbitrado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida requisição de pagamento ao Egrégio TRT/3a. Região, nos termos da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte interessada proceder à averbação mencionada. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso da autora, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas, pelos reclamados, no importe de R$100,00, sobre o valor da condenação de R$5.000,00, Intimem-se as partes. Nada mais, encerrou-se a audiência. POCOS DE CALDAS/MG, 11 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - JOAO LOURENCO TONON JUNIOR - EPP

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