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TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0011275-60.2019.5.15.0058 AUTOR: ELDER DA CRUZ FERREIRA RÉU: E.A. DA SILVA PIZZARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f478e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO Aprecia-se a parcela remanescente dos pedidos formulados pela parte exequente na petição de 18/08/2025, especificamente quanto aos requerimentos de pesquisas e devassas pelos sistemas INFOJUD/DOI, CENSEC e SIMBA, cuja análise foi diferida pelo despacho de 05/11/2025. Indeferem-se os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD/DOI, CENSEC e SIMBA. A análise do caderno processual revela que a pessoa jurídica executada consistia em microempresa individual voltada à exploração de uma pequena pizzaria, atualmente baixada, enquanto o sócio proprietário reside em bairro simples e periférico do município de Bebedouro, no Residencial Antonia Santaella. Ademais, este Juízo já promoveu reiteradas e amplas diligências de busca e constrição patrimonial, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SERASA, PREVJUD, além de expedição de ofício à SUSEP e investigação aprofundada pelo sistema SNIPER, resultando todas sumariamente infrutíferas. Diante do perfil socioeconômico do devedor e do esgotamento das pesquisas eletrônicas sem a localização de qualquer ativo, somados à ausência de indícios concretos de ocultação de bens ou transações imobiliárias e financeiras complexas, estabelece-se a presunção de que a abertura das ferramentas CENSEC, SIMBA e INFOJUD/DOI não surtirá nenhum efeito prático para a satisfação do crédito exequendo, importando apenas na realização de atos inócuos. Intime-se a parte exequente, inclusive via e-carta, para tomar ciência desta decisão e para que, no prazo de trinta dias, indique meios eficazes, concretos e inéditos aptos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. ARARAQUARA/SP, 09 de setembro de 2026 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E.A. DA SILVA PIZZARIA
TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0011275-60.2019.5.15.0058 AUTOR: ELDER DA CRUZ FERREIRA RÉU: E.A. DA SILVA PIZZARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f478e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO DESPACHO Aprecia-se a parcela remanescente dos pedidos formulados pela parte exequente na petição de 18/08/2025, especificamente quanto aos requerimentos de pesquisas e devassas pelos sistemas INFOJUD/DOI, CENSEC e SIMBA, cuja análise foi diferida pelo despacho de 05/11/2025. Indeferem-se os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD/DOI, CENSEC e SIMBA. A análise do caderno processual revela que a pessoa jurídica executada consistia em microempresa individual voltada à exploração de uma pequena pizzaria, atualmente baixada, enquanto o sócio proprietário reside em bairro simples e periférico do município de Bebedouro, no Residencial Antonia Santaella. Ademais, este Juízo já promoveu reiteradas e amplas diligências de busca e constrição patrimonial, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SERASA, PREVJUD, além de expedição de ofício à SUSEP e investigação aprofundada pelo sistema SNIPER, resultando todas sumariamente infrutíferas. Diante do perfil socioeconômico do devedor e do esgotamento das pesquisas eletrônicas sem a localização de qualquer ativo, somados à ausência de indícios concretos de ocultação de bens ou transações imobiliárias e financeiras complexas, estabelece-se a presunção de que a abertura das ferramentas CENSEC, SIMBA e INFOJUD/DOI não surtirá nenhum efeito prático para a satisfação do crédito exequendo, importando apenas na realização de atos inócuos. Intime-se a parte exequente, inclusive via e-carta, para tomar ciência desta decisão e para que, no prazo de trinta dias, indique meios eficazes, concretos e inéditos aptos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. ARARAQUARA/SP, 09 de setembro de 2026 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELDER DA CRUZ FERREIRA
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