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TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0011275-40.2020.5.15.0118 AUTOR: ANTONIO EDUARDO MONTEIRO RÉU: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3363687 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO ID. 6e46b7b A reclamada junta comprovante de depósito deduzindo o cumprimento das exigências previstas no Plano de Recuperação Judicial. Requer a extinção da execução. Indefiro, por ora, o pleito de extinção da execução, tendo em vista que a satisfação integral do crédito exequendo exige não apenas o pagamento da obrigação principal, mas também a comprovação do recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias incidentes. À Secretaria: dê-se ciência ao exequente acerca dos depósitos colacionados (ID 91b4b67), para manifestação no prazo de 10 dias, inclusive para fins do disposto no art. 879, § 2º, da CLT, no que couber. No mesmo prazo de 10 dias, a executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução pelos meios coercitivos cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca da extinção da execução. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDUARDO MONTEIRO
TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ ATSum 0011275-40.2020.5.15.0118 AUTOR: ANTONIO EDUARDO MONTEIRO RÉU: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3363687 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DESPACHO ID. 6e46b7b A reclamada junta comprovante de depósito deduzindo o cumprimento das exigências previstas no Plano de Recuperação Judicial. Requer a extinção da execução. Indefiro, por ora, o pleito de extinção da execução, tendo em vista que a satisfação integral do crédito exequendo exige não apenas o pagamento da obrigação principal, mas também a comprovação do recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias incidentes. À Secretaria: dê-se ciência ao exequente acerca dos depósitos colacionados (ID 91b4b67), para manifestação no prazo de 10 dias, inclusive para fins do disposto no art. 879, § 2º, da CLT, no que couber. No mesmo prazo de 10 dias, a executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução pelos meios coercitivos cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca da extinção da execução. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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