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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011274-86.2025.5.03.0062 AUTOR: KELLY ALEXSANDRA TEIXEIRA MATIAS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58cb60 proferido nos autos. Vistos. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, levando-se em consideração o estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/2018), Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), atento à necessidade de proteção e sigilo de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, respeitando as partes envolvidas, buscando preservar a intimidade do autor/periciando, entendo por manter por manter sob sigilo toda a documentação que diga respeito a laudos médicos e psicológicos, exames médicos, atestados, prontuários, quaisquer documentos com informações médicas em geral, inclusive obtidos perante o INSS/PREVJUD, documentos com informações íntimas da pessoa, ficando sua visibilidade restrita às partes, advogados, peritos judiciais e a terceiros que comprovarem interesse jurídico. Ressaltando a todos que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção constitucional, aplicada estritamente quando exigido pelo interesse público, nesse sentido, cada participante sempre deverá zelar pela juntada de semelhantes peças processuais supra descritas sob sigilo, cabendo a este Juízo decidir sobre manter ou não o sigilo, tomando, em respeito ao princípio do contraditório, as providências cabíveis de modo a permitir sua visibilidade aos demais envolvidos na demanda, cientes de que aquele que violar seu conteúdo, divulgando atos e fatos ali inseridos, independentemente das razões, poderá vir a responder pelo ocorrido na forma da legislação pertinente. Quanto ao mais, expeça-se requisição de honorários periciais em favor da i. expert Letícia Athayde Linhares Martins, conforme determinado na ata de #id:9be1c6f, e, em seguida, tendo em vista o sigilo lançado, proceda-se ao encaminhamento de cópia do laudo pericial ao setor competente deste Regional, via e-mail institucional (assessoria.presidencia@trt3.jus.br), com registro dos dados essenciais do respectivo expediente. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo ao presente força de ofício para todos os fins legais e de direito. Após, permaneçam os autos sobrestados na tarefa "controle de acordo" aguardando o cumprimento da avença, bem como a regular tramitação da requisição de honorários periciais. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELLY ALEXSANDRA TEIXEIRA MATIAS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011274-86.2025.5.03.0062 AUTOR: KELLY ALEXSANDRA TEIXEIRA MATIAS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58cb60 proferido nos autos. Vistos. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, levando-se em consideração o estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/2018), Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), atento à necessidade de proteção e sigilo de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, respeitando as partes envolvidas, buscando preservar a intimidade do autor/periciando, entendo por manter por manter sob sigilo toda a documentação que diga respeito a laudos médicos e psicológicos, exames médicos, atestados, prontuários, quaisquer documentos com informações médicas em geral, inclusive obtidos perante o INSS/PREVJUD, documentos com informações íntimas da pessoa, ficando sua visibilidade restrita às partes, advogados, peritos judiciais e a terceiros que comprovarem interesse jurídico. Ressaltando a todos que a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção constitucional, aplicada estritamente quando exigido pelo interesse público, nesse sentido, cada participante sempre deverá zelar pela juntada de semelhantes peças processuais supra descritas sob sigilo, cabendo a este Juízo decidir sobre manter ou não o sigilo, tomando, em respeito ao princípio do contraditório, as providências cabíveis de modo a permitir sua visibilidade aos demais envolvidos na demanda, cientes de que aquele que violar seu conteúdo, divulgando atos e fatos ali inseridos, independentemente das razões, poderá vir a responder pelo ocorrido na forma da legislação pertinente. Quanto ao mais, expeça-se requisição de honorários periciais em favor da i. expert Letícia Athayde Linhares Martins, conforme determinado na ata de #id:9be1c6f, e, em seguida, tendo em vista o sigilo lançado, proceda-se ao encaminhamento de cópia do laudo pericial ao setor competente deste Regional, via e-mail institucional (assessoria.presidencia@trt3.jus.br), com registro dos dados essenciais do respectivo expediente. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo ao presente força de ofício para todos os fins legais e de direito. Após, permaneçam os autos sobrestados na tarefa "controle de acordo" aguardando o cumprimento da avença, bem como a regular tramitação da requisição de honorários periciais. ITAUNA/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ARAUJO S A
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