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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011273-07.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: IGOR MEDEIROS E SOUZA AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (93e1ff6) proferida nos autos do processo 0011273-07.2024.5.15.0126 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011273-07.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: IGOR MEDEIROS E SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINS TAKASHIMA AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA AGRAVADO: BANCO XP S.A ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 8146510; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id bf7b5c3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivo/s constitucional/is e legal/is apontado/s, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A 1ª reclamada alega que houve cerceamento de direito, ante o indeferimento da produção de prova oral quanto à Justiça gratuita. Verifico na ata de audiência (fl.733) que o MM. Juízo a quo assim procedeu sob o seguinte fundamento, com base no Tema 111 do C.TST: "Indefiro prova de justiça gratuita requerida pelas reclamadas, uma vez que, consoante jurisprudência firmada pelo c. TST, basta a declaração do autor de que não pode arcar com os custos do processo. Protestos." De fato, há acórdão de afetação no Tema 111 do C. TST - IncJulgRREmbRep - 0001257- 60.2022.5.17.0141 de 19.5.2025, concluso com o Relator -, com a seguinte questão: "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?" Assim, até que a Corte Superior decida a questão, cabe ao Juízo a direção do processo, determinando, ou não, as provas que entender essenciais ao desfecho do caso (arts. 765 e 848, ambos da CLT). Quanto ao mais, o tema será apreciado com o mérito." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Conforme documentos acostados, o objeto social da 1ª reclamada é "operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores; subscrever (...) emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros (...); encarregar-se da administração e gestão de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; (...) intermediar operações de câmbio; (...) prestar serviços de intermediação e de assessoria ou de assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais" (fls.315/316), sendo expressamente vedado "realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamento, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes"(fl.316). Como visto em tópico anterior, foi extraído da prova oral que a testemunha do reclamante disse que as atividades rotineiras da depoente e do reclamante era principalmente o contato telefônico com clientes, para assessoria de investimentos e venda de produtos desses investimentos, seguros e consórcios. Logo, não há se falar em exercício de tarefas relativas a banco, não se enquadrando o autor na categoria de bancário ou financiário, com vínculo com o 2º reclamado, como almeja. Dessa forma, não faz jus à anotação em CTPS e às diferenças salariais pela adoção do piso normativo dos bancários e demais garantias trabalhistas da categoria. Também não há se falar em horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, com base na jornada de trabalho do bancário. Nesse quadro, correta a sentença que, invocando o Tema 1046 do E.STF, adotou a cláusula coletiva do ACT 2022 firmado entre a empregadora e o SIMC-Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais no Estado de São Paulo, que pactuou que "os empregados ocupantes dos cargos de Gerente, Coordenador, Especialista, Assessor Comercial, Analista Comercial e Consultor de Negócios, não são abrangidos pelo regime previsto no TÍTULO I, CAPÍTULO II, da CLT (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), que compreende os arts. 57 a 75, já que, ou ocupam cargos de gestão (art. 62, inciso II da CLT), ou exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, inciso I da CLT)" (fl.724-g.n.), estando a função exercida pelo autor abrangida pela avença, até porque se ativava na forma de teletrabalho (fl.3; 54 e 362), como previsto na Cláusula 5 do mesmo instrumento coletivo ["Ficam excluídos do sistema de BANCO DE HORAS os empregados da XP que: (1) ocupem cargo de confiança, nos termos da Cláusula Quarta abaixo; ou (2) exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, inciso I da CLT); ou (3) trabalhem em regime de teletrabalho (art. 62, inciso III da CLT)"-fl.729-g.n.]. Ao final, não obstante, o Pleno do C. TST tenha julgado o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 no sentido de se manter a redação da OJ 394 da SbDI-I em relação às parcelas devidas até 20.3.2023, o que afetaria o contrato de trabalho do autor, vigente de 20.6.2022 a 18.8.2023, não havendo o reconhecimento das horas extras, não há se falar nos parâmetros de liquidação envolvendo seus reflexos. Mantenho, assim, a improcedência dos pedidos do autor." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O reclamante alega que, a despeito de a reclamada sustentar que as parcelas quitadas sob os títulos de "GRATIFICAÇÃO" e "PLR" possuíssem natureza indenizatória, a prova documental dos autos demonstraria claramente o caráter salarial dos pagamentos realizados e a prova testemunhal teria mostrado que a parcela semestral estaria vinculada ao desempenho individual do empregado (fl.902). Assim, pede a integração destas parcelas ao salário, "com reflexos em férias acrescidas de 1 /3, 13º salários, horas extras, FGTS (com indenização de 40%), parcelas rescisórias e demais verbas derivadas"(fl.901). A testemunha do autor, a Sra. Mariane [https:// trt15- jus-br .zoom.us/rec/share /ZDQa9R6UcZe1shCdIqkGPewK5id-1g- - i jWJ J JBdZGzIO76qx7hjqqpFtwYhfzWK. xvciGKMfil2sVHHK?startTime=1750953752000] disse que recebia gratificação semestral variável, com base nos resultados, tanto relativos à produtividade quanto à avaliação de desempenho, dados que eram compartilhados com os membros da equipe. Atendo-me à causa de pedir, qual seja, a natureza salarial da parcela, com reflexos nas demais verbas, tem-se que a prova oral nada esclareceu. A reclamada disse se tratar de PLR, que não se integra à remuneração, conforme acordo coletivo, também firmado junto ao Sindicato do Trabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo, o que se confirma na Cláusula 8 (fl.708/709): "A PLR aqui convencionada, por atender às disposições da Lei nº 10.101/2000, é desvinculada da remuneração dos Empregados, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, além de não integrar o salário para quaisquer efeitos e naturezas, inclusive trabalhistas, previdenciários, fundiários, etc. Sobre a PLR incidirá somente a tributação do imposto de renda, conforme legislação atualmente em vigor. A PLR aqui estabelecida não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado." (g.n.). Dessarte, fica mantida a sentença." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O assédio moral ocorre quando o trabalhador é exposto a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente e a organização do trabalho, forçando-a, em muitos casos, a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho da vítima em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores em relação a seus subordinados, que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador. O trabalhador alvo do assédio é isolado do grupo sem explicações, passando a ser hostilizado, inferiorizado, culpabilizado e desacreditado diante dos pares. Os demais empregados, por medo do desemprego e da vergonha de serem também humilhados, associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima. Essa espécie de conduta desestabiliza todo o ambiente laboral, e não só a vítima, o que vai de encontro às metas estabelecidas pela OIT relacionadas ao trabalho digno. Considerando que, no caso, a causa de pedir foi o tratamento dispensado na cobrança de metas, além da exposição perante os demais colaboradores, registro que o fato de a empregadora determinar metas a serem cumpridas, por si só, não gera direito à reparação por dano moral, por estar essa ação inserida no poder diretivo do empregador. Aliás, num mercado de trabalho competitivo, o atingimento de metas, muitas vezes, é condição essencial à manutenção do emprego. E cobranças do empregador nesse sentido não configuram ato atentatório à honra e à dignidade do trabalhador. O dano moral se configura apenas quando há abuso no exercício de tal poder, instituindo o empregador metas inatingíveis, expondo o empregado à situação vexatória, humilhante quando do não atingimento desses objetivos. Sob esse prisma, tem-se que a única testemunha ouvida em audiência explicou que o reclamante sempre era bem avaliado em seu desempenho, embora nunca tenha presenciado esse feedback por parte de superiores, ficando sabendo porque conversavam sobre, por causa da exposição, eis que havia ranking "de tudo", inclusive tempo de telefone e produção, com acesso para toda a equipe, além de reunião diária para tratar de metas e do monitoramento (ligações eram gravadas), o que tornava o clima "um pouco pesado", mas "nunca se sentiu ameaçada", apenas se preocupando com a "variável". Aduziu que não presenciou o reclamante ser humilhado ou xingado por algum superior, que a depoente e todos os demais assessores foram contratados cientes de que haveriam metas a cumprir e que não tinha conhecimento se o autor teria registrado reclamação de situações desagradáveis no trabalho no canal de denúncias da 1ª reclamada [vide https://trt15-jus-br.zoom.us /rec/share/ZDQa9R6UcZe1shCdIqkGPewK5id- 1g--i jWJJJBdZGzIO76qx7hjqqpFtwYhfzWK. xvciGKMfil2sVHHK?startTime=1750953752000]. Logo, havia bom desempenho do autor, apesar da exposição dos resultados, e não havia ameaça, embora o clima não fosse confortável com a cobrança, a qual ainda que se pudesse julgar incisiva não era direcionada ao reclamante, que sempre foi premiado pelo atingimento dos objetivos da equipe, não tendo a testemunha presenciado qualquer abordagem excessiva ou persecutória. Portanto, comungo do entendimento originário no sentido de que a prova produzida não corroborou a tese obreira de dano moral." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415423219000000202867409. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415423219000000202867409?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MEDEIROS E SOUZA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0011273-07.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: IGOR MEDEIROS E SOUZA AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (93e1ff6) proferida nos autos do processo 0011273-07.2024.5.15.0126 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011273-07.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: IGOR MEDEIROS E SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINS TAKASHIMA AGRAVADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA AGRAVADO: BANCO XP S.A ADVOGADO: Dr. CLEBER VENDITTI DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 8146510; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id bf7b5c3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivo/s constitucional/is e legal/is apontado/s, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A 1ª reclamada alega que houve cerceamento de direito, ante o indeferimento da produção de prova oral quanto à Justiça gratuita. Verifico na ata de audiência (fl.733) que o MM. Juízo a quo assim procedeu sob o seguinte fundamento, com base no Tema 111 do C.TST: "Indefiro prova de justiça gratuita requerida pelas reclamadas, uma vez que, consoante jurisprudência firmada pelo c. TST, basta a declaração do autor de que não pode arcar com os custos do processo. Protestos." De fato, há acórdão de afetação no Tema 111 do C. TST - IncJulgRREmbRep - 0001257- 60.2022.5.17.0141 de 19.5.2025, concluso com o Relator -, com a seguinte questão: "A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?" Assim, até que a Corte Superior decida a questão, cabe ao Juízo a direção do processo, determinando, ou não, as provas que entender essenciais ao desfecho do caso (arts. 765 e 848, ambos da CLT). Quanto ao mais, o tema será apreciado com o mérito." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Conforme documentos acostados, o objeto social da 1ª reclamada é "operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores; subscrever (...) emissões de títulos e valores mobiliários para revenda; intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros (...); encarregar-se da administração e gestão de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; (...) intermediar operações de câmbio; (...) prestar serviços de intermediação e de assessoria ou de assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais" (fls.315/316), sendo expressamente vedado "realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamento, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes"(fl.316). Como visto em tópico anterior, foi extraído da prova oral que a testemunha do reclamante disse que as atividades rotineiras da depoente e do reclamante era principalmente o contato telefônico com clientes, para assessoria de investimentos e venda de produtos desses investimentos, seguros e consórcios. Logo, não há se falar em exercício de tarefas relativas a banco, não se enquadrando o autor na categoria de bancário ou financiário, com vínculo com o 2º reclamado, como almeja. Dessa forma, não faz jus à anotação em CTPS e às diferenças salariais pela adoção do piso normativo dos bancários e demais garantias trabalhistas da categoria. Também não há se falar em horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, com base na jornada de trabalho do bancário. Nesse quadro, correta a sentença que, invocando o Tema 1046 do E.STF, adotou a cláusula coletiva do ACT 2022 firmado entre a empregadora e o SIMC-Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais no Estado de São Paulo, que pactuou que "os empregados ocupantes dos cargos de Gerente, Coordenador, Especialista, Assessor Comercial, Analista Comercial e Consultor de Negócios, não são abrangidos pelo regime previsto no TÍTULO I, CAPÍTULO II, da CLT (DA DURAÇÃO DO TRABALHO), que compreende os arts. 57 a 75, já que, ou ocupam cargos de gestão (art. 62, inciso II da CLT), ou exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, inciso I da CLT)" (fl.724-g.n.), estando a função exercida pelo autor abrangida pela avença, até porque se ativava na forma de teletrabalho (fl.3; 54 e 362), como previsto na Cláusula 5 do mesmo instrumento coletivo ["Ficam excluídos do sistema de BANCO DE HORAS os empregados da XP que: (1) ocupem cargo de confiança, nos termos da Cláusula Quarta abaixo; ou (2) exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário (art. 62, inciso I da CLT); ou (3) trabalhem em regime de teletrabalho (art. 62, inciso III da CLT)"-fl.729-g.n.]. Ao final, não obstante, o Pleno do C. TST tenha julgado o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 no sentido de se manter a redação da OJ 394 da SbDI-I em relação às parcelas devidas até 20.3.2023, o que afetaria o contrato de trabalho do autor, vigente de 20.6.2022 a 18.8.2023, não havendo o reconhecimento das horas extras, não há se falar nos parâmetros de liquidação envolvendo seus reflexos. Mantenho, assim, a improcedência dos pedidos do autor." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O reclamante alega que, a despeito de a reclamada sustentar que as parcelas quitadas sob os títulos de "GRATIFICAÇÃO" e "PLR" possuíssem natureza indenizatória, a prova documental dos autos demonstraria claramente o caráter salarial dos pagamentos realizados e a prova testemunhal teria mostrado que a parcela semestral estaria vinculada ao desempenho individual do empregado (fl.902). Assim, pede a integração destas parcelas ao salário, "com reflexos em férias acrescidas de 1 /3, 13º salários, horas extras, FGTS (com indenização de 40%), parcelas rescisórias e demais verbas derivadas"(fl.901). A testemunha do autor, a Sra. Mariane [https:// trt15- jus-br .zoom.us/rec/share /ZDQa9R6UcZe1shCdIqkGPewK5id-1g- - i jWJ J JBdZGzIO76qx7hjqqpFtwYhfzWK. xvciGKMfil2sVHHK?startTime=1750953752000] disse que recebia gratificação semestral variável, com base nos resultados, tanto relativos à produtividade quanto à avaliação de desempenho, dados que eram compartilhados com os membros da equipe. Atendo-me à causa de pedir, qual seja, a natureza salarial da parcela, com reflexos nas demais verbas, tem-se que a prova oral nada esclareceu. A reclamada disse se tratar de PLR, que não se integra à remuneração, conforme acordo coletivo, também firmado junto ao Sindicato do Trabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo, o que se confirma na Cláusula 8 (fl.708/709): "A PLR aqui convencionada, por atender às disposições da Lei nº 10.101/2000, é desvinculada da remuneração dos Empregados, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, além de não integrar o salário para quaisquer efeitos e naturezas, inclusive trabalhistas, previdenciários, fundiários, etc. Sobre a PLR incidirá somente a tributação do imposto de renda, conforme legislação atualmente em vigor. A PLR aqui estabelecida não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado." (g.n.). Dessarte, fica mantida a sentença." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O assédio moral ocorre quando o trabalhador é exposto a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente e a organização do trabalho, forçando-a, em muitos casos, a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho da vítima em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores em relação a seus subordinados, que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador. O trabalhador alvo do assédio é isolado do grupo sem explicações, passando a ser hostilizado, inferiorizado, culpabilizado e desacreditado diante dos pares. Os demais empregados, por medo do desemprego e da vergonha de serem também humilhados, associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima. Essa espécie de conduta desestabiliza todo o ambiente laboral, e não só a vítima, o que vai de encontro às metas estabelecidas pela OIT relacionadas ao trabalho digno. Considerando que, no caso, a causa de pedir foi o tratamento dispensado na cobrança de metas, além da exposição perante os demais colaboradores, registro que o fato de a empregadora determinar metas a serem cumpridas, por si só, não gera direito à reparação por dano moral, por estar essa ação inserida no poder diretivo do empregador. Aliás, num mercado de trabalho competitivo, o atingimento de metas, muitas vezes, é condição essencial à manutenção do emprego. E cobranças do empregador nesse sentido não configuram ato atentatório à honra e à dignidade do trabalhador. O dano moral se configura apenas quando há abuso no exercício de tal poder, instituindo o empregador metas inatingíveis, expondo o empregado à situação vexatória, humilhante quando do não atingimento desses objetivos. Sob esse prisma, tem-se que a única testemunha ouvida em audiência explicou que o reclamante sempre era bem avaliado em seu desempenho, embora nunca tenha presenciado esse feedback por parte de superiores, ficando sabendo porque conversavam sobre, por causa da exposição, eis que havia ranking "de tudo", inclusive tempo de telefone e produção, com acesso para toda a equipe, além de reunião diária para tratar de metas e do monitoramento (ligações eram gravadas), o que tornava o clima "um pouco pesado", mas "nunca se sentiu ameaçada", apenas se preocupando com a "variável". Aduziu que não presenciou o reclamante ser humilhado ou xingado por algum superior, que a depoente e todos os demais assessores foram contratados cientes de que haveriam metas a cumprir e que não tinha conhecimento se o autor teria registrado reclamação de situações desagradáveis no trabalho no canal de denúncias da 1ª reclamada [vide https://trt15-jus-br.zoom.us /rec/share/ZDQa9R6UcZe1shCdIqkGPewK5id- 1g--i jWJJJBdZGzIO76qx7hjqqpFtwYhfzWK. xvciGKMfil2sVHHK?startTime=1750953752000]. Logo, havia bom desempenho do autor, apesar da exposição dos resultados, e não havia ameaça, embora o clima não fosse confortável com a cobrança, a qual ainda que se pudesse julgar incisiva não era direcionada ao reclamante, que sempre foi premiado pelo atingimento dos objetivos da equipe, não tendo a testemunha presenciado qualquer abordagem excessiva ou persecutória. Portanto, comungo do entendimento originário no sentido de que a prova produzida não corroborou a tese obreira de dano moral." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279- 78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05 /202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215- 81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415423219000000202867409. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415423219000000202867409?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO XP S.A
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