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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011271-26.2022.5.03.0131 AUTOR: ANA PAULA PARDINHO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 040d8c5 proferido nos autos. Vistos. A executada por meio da petição de ID 53517b7 noticiou o ajuizamento de seu pedido de Recuperação Judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100). Trouxe aos autos r. decisão proferida pelo Juízo Universal (ID 78568cd), na qual foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period, determinando-se a suspensão de todas as execuções movidas contra as recuperandas, a vedação a novos atos de constrição patrimonial e a expressa abstenção de autorização de levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, com validade fixada até 15 de fevereiro de 2027. O crédito devido à exequente encontra-se liquidado por cálculos homologados (ID 4fff4f4) no importe total de R$674,44 (atualizado até 30/04/2026). Consolidado e individualizado o crédito obreiro na esfera trabalhista (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), exaure-se a competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios diretos sobre o patrimônio da empresa sob tutela concursal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de Seguro Garantia Judicial para depósito recursal (Apólice nº 04-0775-0393218, ID f926db6), emitido pela seguradora Junto Seguros S.A. (CNPJ 84.948.157/0001-33), com sede na Rua Visconde de Nácar, 1440, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.410-201. No que tange a essa garantia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581 do STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o credor de demandar ou excutir garantias prestadas por terceiros ou coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de obrigação securitária autônoma, o acionamento da seguradora garantidora não desfalca os ativos concursais imediatos da recuperanda, viabilizando o adimplemento da dívida nestes próprios autos e tornando desnecessária, por ora, a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de ID 53517b7 formulado por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ 33.041.260/0652-90) para determinar a suspensão dos atos constritivos diretos contra o seu patrimônio, mantendo-se o prosseguimento da execução em face da garantia prestada por terceiro. Cancele-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada na decisão de ID bd5e14f, bem como qualquer ordem acessória decorrente;Intime-se a seguradora JUNTO SEGUROS S.A. (CNPJ 84.948.157/0001-33), na sua sede localizada na Rua Visconde de Nácar, 1440, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.410-201, e pelos canais oficiais de comunicação cadastrados na Apólice nº 04-0775-0393218 (ID f926db6), para que proceda ao depósito judicial do valor total da execução (R$674,44), no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização do sinistro e execução direta nos próprios autos, com fulcro nas cláusulas 6.1, 6.2 e 7.1 da Apólice e no art. 899, § 11, da CLT;Efetivado o depósito pela seguradora, os valores deverão permanecer acautelados em conta judicial vinculada a este processo, ficando a sua liberação à exequente sobrestada e condicionada à prévia deliberação ou consulta ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), em estrita observância à ordem de abstenção de levantamento contida no ID 78568cd;Suspenda-se, por ora, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, haja vista a perspectiva de quitação integral do débito por meio da apólice securitária garantidora;Cumpridas as determinações e certificado o resultado da intimação da seguradora, sobreste-se o andamento dos autos até ulterior manifestação. CONTAGEM/MG, 11 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011271-26.2022.5.03.0131 AUTOR: ANA PAULA PARDINHO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 040d8c5 proferido nos autos. Vistos. A executada por meio da petição de ID 53517b7 noticiou o ajuizamento de seu pedido de Recuperação Judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100). Trouxe aos autos r. decisão proferida pelo Juízo Universal (ID 78568cd), na qual foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period, determinando-se a suspensão de todas as execuções movidas contra as recuperandas, a vedação a novos atos de constrição patrimonial e a expressa abstenção de autorização de levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, com validade fixada até 15 de fevereiro de 2027. O crédito devido à exequente encontra-se liquidado por cálculos homologados (ID 4fff4f4) no importe total de R$674,44 (atualizado até 30/04/2026). Consolidado e individualizado o crédito obreiro na esfera trabalhista (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), exaure-se a competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios diretos sobre o patrimônio da empresa sob tutela concursal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de Seguro Garantia Judicial para depósito recursal (Apólice nº 04-0775-0393218, ID f926db6), emitido pela seguradora Junto Seguros S.A. (CNPJ 84.948.157/0001-33), com sede na Rua Visconde de Nácar, 1440, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.410-201. No que tange a essa garantia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581 do STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o credor de demandar ou excutir garantias prestadas por terceiros ou coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Tratando-se de obrigação securitária autônoma, o acionamento da seguradora garantidora não desfalca os ativos concursais imediatos da recuperanda, viabilizando o adimplemento da dívida nestes próprios autos e tornando desnecessária, por ora, a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de ID 53517b7 formulado por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ 33.041.260/0652-90) para determinar a suspensão dos atos constritivos diretos contra o seu patrimônio, mantendo-se o prosseguimento da execução em face da garantia prestada por terceiro. Cancele-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada na decisão de ID bd5e14f, bem como qualquer ordem acessória decorrente;Intime-se a seguradora JUNTO SEGUROS S.A. (CNPJ 84.948.157/0001-33), na sua sede localizada na Rua Visconde de Nácar, 1440, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.410-201, e pelos canais oficiais de comunicação cadastrados na Apólice nº 04-0775-0393218 (ID f926db6), para que proceda ao depósito judicial do valor total da execução (R$674,44), no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização do sinistro e execução direta nos próprios autos, com fulcro nas cláusulas 6.1, 6.2 e 7.1 da Apólice e no art. 899, § 11, da CLT;Efetivado o depósito pela seguradora, os valores deverão permanecer acautelados em conta judicial vinculada a este processo, ficando a sua liberação à exequente sobrestada e condicionada à prévia deliberação ou consulta ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), em estrita observância à ordem de abstenção de levantamento contida no ID 78568cd;Suspenda-se, por ora, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, haja vista a perspectiva de quitação integral do débito por meio da apólice securitária garantidora;Cumpridas as determinações e certificado o resultado da intimação da seguradora, sobreste-se o andamento dos autos até ulterior manifestação. CONTAGEM/MG, 11 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PARDINHO DA SILVA
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