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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011267-75.2024.5.15.0101 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b12f54 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00. Inicialmente, conforme se verifica na certidão de Id:3ddd64b e anexo Id:cefe7f9, as requisições de pagamento referentes à reclamada FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA foram agrupadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a partir do mapa orçamentário de 2022. Nesse contexto, retificada a autuação para fazer constar o Estado de São Paulo no polo passivo da execução, determinando-se a intimação deste para responder aos termos do presente cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial contábil. Contudo, quedaram-se silentes, o que faz presumir concordância com o valor apontado pelo Jurisperito. Assim, homologo o laudo pericial contábil de Id:cf0478c e seu anexo - com as devidas correções a fim de cumprir o que determina as EC’s 113/2024 e 136/2025 - conforme Planilha de Cálculos lançada sob Id:cebfbaa, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais; encargos fiscais, fundiários e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 23.249,51, atualizado até 21/08/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. No mesmo prazo de 30 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça-se as requisições de pagamento competentes, vinculando os dados da entidade devedora Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília à esfera estadual, bem como cadastrando como ente devedor, responsável pelo pagamento, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - MARIA NORMA MOREIRA SAMPAIO
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