Publicações do processo

0011267-30.2025.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011267-30.2025.5.03.0148 RECORRENTE: RENATA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011267-30.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, insurgindo-se a autora contra a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e contra o indeferimento dos pleitos relativos a enquadramento sindical, horas extras (tempo à disposição), adicional noturno, doença ocupacional e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 1) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da especialidade da perita médica e ausência de vistoria in loco; 2) Enquadramento sindical e aplicabilidade de convenções coletivas diversas da atividade principal da ré; 3) Configuração de tempo à disposição do empregador por chegada antecipada para troca de roupa e café; 4) Ônus da prova quanto às diferenças de adicional noturno; 5) Reconhecimento de doença ocupacional e responsabilidade civil diante de moléstias preexistentes e degenerativas; 6) Honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir. Cerceamento de Defesa: O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo constante dos autos mostra-se completo e devidamente fundamentado. Não há exigência legal de que o perito seja especialista na área da patologia alegada (ortopedia), bastando sua habilitação técnica e inscrição no conselho de classe, sobretudo possuindo especialidade em Medicina Legal e Perícias Médicas. A ausência de vistoria ambiental é justificada quando os achados clínicos e documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia (arts. 156 e 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 765 da CLT). Enquadramento Sindical: O enquadramento sindical no direito pátrio é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT). Constatado que a reclamada atua no ramo de alimentação animal e energia, inaplicáveis as normas coletivas firmadas por sindicato patronal diverso. Ademais, havendo Acordos Coletivos de Trabalho pactuados diretamente com a ré, estes prevalecem sobre as Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do art. 620 da CLT. Horas Extras e Tempo à Disposição: A permanência prévia nas dependências da empresa para troca de roupas (quando não obrigatória a realização na empresa) e para tomar café não configura tempo à disposição do empregador, consoante exegese do art. 4º, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Indevidas as horas extras correspondentes. Adicional Noturno: Havendo nos autos contracheques que demonstram o pagamento habitual da rubrica "adicional noturno", recai sobre a parte autora o ônus processual de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças devidas e não quitadas (art. 818, I, da CLT). Desvencilhando-se desse encargo, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Doença Ocupacional: Afastado de forma categórica o nexo causal e concausal por meio de laudo pericial, que atestou a natureza degenerativa e a preexistência clínica e documental das moléstias ortopédicas, vasculares e psiquiátricas - com registros no sistema público de saúde muito anteriores ao vínculo empregatício -, não subsiste a tese de ato ilícito empresarial. Inexistindo os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), indevidas as reparações por danos morais e materiais e a estabilidade acidentária. Honorários Advocatícios: Mantida a improcedência total dos pedidos da exordial, é inviável a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da autora (art. 791-A da CLT). IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da reclamante conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de Julgamento: "1. A elaboração de laudo por médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas atende plenamente ao comando do art. 156 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a não designação de perito especialista na patologia investigada, tampouco a ausência de vistoria ambiental quando os elementos clínicos formam a convicção do juízo. 2. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante da empresa, prevalecendo, em qualquer hipótese, o Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Convenção Coletiva de Trabalho (art. 620 da CLT). 3. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o lapso temporal despendido pelo empregado nas instalações da empresa para alimentação e troca de vestimenta, por escolha própria e sem obrigatoriedade imposta, não caracteriza tempo de serviço efetivo (art. 4º, § 2º, da CLT). 4. A comprovação inequívoca da etiologia preexistente e degenerativa da enfermidade rompe o nexo de causalidade/concausalidade, afastando o dever de indenizar fundado na responsabilidade civil acidentária." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011267-30.2025.5.03.0148 RECORRENTE: RENATA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011267-30.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, insurgindo-se a autora contra a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e contra o indeferimento dos pleitos relativos a enquadramento sindical, horas extras (tempo à disposição), adicional noturno, doença ocupacional e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 1) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da especialidade da perita médica e ausência de vistoria in loco; 2) Enquadramento sindical e aplicabilidade de convenções coletivas diversas da atividade principal da ré; 3) Configuração de tempo à disposição do empregador por chegada antecipada para troca de roupa e café; 4) Ônus da prova quanto às diferenças de adicional noturno; 5) Reconhecimento de doença ocupacional e responsabilidade civil diante de moléstias preexistentes e degenerativas; 6) Honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir. Cerceamento de Defesa: O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo constante dos autos mostra-se completo e devidamente fundamentado. Não há exigência legal de que o perito seja especialista na área da patologia alegada (ortopedia), bastando sua habilitação técnica e inscrição no conselho de classe, sobretudo possuindo especialidade em Medicina Legal e Perícias Médicas. A ausência de vistoria ambiental é justificada quando os achados clínicos e documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia (arts. 156 e 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 765 da CLT). Enquadramento Sindical: O enquadramento sindical no direito pátrio é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT). Constatado que a reclamada atua no ramo de alimentação animal e energia, inaplicáveis as normas coletivas firmadas por sindicato patronal diverso. Ademais, havendo Acordos Coletivos de Trabalho pactuados diretamente com a ré, estes prevalecem sobre as Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do art. 620 da CLT. Horas Extras e Tempo à Disposição: A permanência prévia nas dependências da empresa para troca de roupas (quando não obrigatória a realização na empresa) e para tomar café não configura tempo à disposição do empregador, consoante exegese do art. 4º, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Indevidas as horas extras correspondentes. Adicional Noturno: Havendo nos autos contracheques que demonstram o pagamento habitual da rubrica "adicional noturno", recai sobre a parte autora o ônus processual de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças devidas e não quitadas (art. 818, I, da CLT). Desvencilhando-se desse encargo, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Doença Ocupacional: Afastado de forma categórica o nexo causal e concausal por meio de laudo pericial, que atestou a natureza degenerativa e a preexistência clínica e documental das moléstias ortopédicas, vasculares e psiquiátricas - com registros no sistema público de saúde muito anteriores ao vínculo empregatício -, não subsiste a tese de ato ilícito empresarial. Inexistindo os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), indevidas as reparações por danos morais e materiais e a estabilidade acidentária. Honorários Advocatícios: Mantida a improcedência total dos pedidos da exordial, é inviável a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da autora (art. 791-A da CLT). IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário da reclamante conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de Julgamento: "1. A elaboração de laudo por médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas atende plenamente ao comando do art. 156 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a não designação de perito especialista na patologia investigada, tampouco a ausência de vistoria ambiental quando os elementos clínicos formam a convicção do juízo. 2. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante da empresa, prevalecendo, em qualquer hipótese, o Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Convenção Coletiva de Trabalho (art. 620 da CLT). 3. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o lapso temporal despendido pelo empregado nas instalações da empresa para alimentação e troca de vestimenta, por escolha própria e sem obrigatoriedade imposta, não caracteriza tempo de serviço efetivo (art. 4º, § 2º, da CLT). 4. A comprovação inequívoca da etiologia preexistente e degenerativa da enfermidade rompe o nexo de causalidade/concausalidade, afastando o dever de indenizar fundado na responsabilidade civil acidentária." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.