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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011259-18.2026.5.15.0105 AUTOR: JONATHAN WELLINGTON SILVA SOUZA RÉU: SLS FORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6937530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes celebraram acordo #id:787e6a6. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Cancele-se a perícia designada. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando o disposto no Tema 68, do C. TST, intime-se a empresa acordante para que proceda ao recolhimento dos valores discriminados a título de FGTS diretamente na conta vinculada do empregado requerente, com a possibilidade de soerguimento futuro dos valores correspondentes junto a Caixa Econômica Federal, na forma da lei. Considerando que o valor das parcelas do acordo estão dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas discriminadas como de natureza salarial, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias até o dia 02 do mês subsequente ao do pagamento das parcelas do acordo, cabendo à parte ré a comprovação do cumprimento desta obrigação no prazo de 30 dias após recolhimento da última parcela, sob pena de execução com incidência de juros moratórios, conforme o parágrafo único do artigo 876 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 10.035/2000 e Provimento CGJT n.º 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SLS FORMAS LTDA
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011259-18.2026.5.15.0105 AUTOR: JONATHAN WELLINGTON SILVA SOUZA RÉU: SLS FORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6937530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes celebraram acordo #id:787e6a6. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Cancele-se a perícia designada. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando o disposto no Tema 68, do C. TST, intime-se a empresa acordante para que proceda ao recolhimento dos valores discriminados a título de FGTS diretamente na conta vinculada do empregado requerente, com a possibilidade de soerguimento futuro dos valores correspondentes junto a Caixa Econômica Federal, na forma da lei. Considerando que o valor das parcelas do acordo estão dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas discriminadas como de natureza salarial, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias até o dia 02 do mês subsequente ao do pagamento das parcelas do acordo, cabendo à parte ré a comprovação do cumprimento desta obrigação no prazo de 30 dias após recolhimento da última parcela, sob pena de execução com incidência de juros moratórios, conforme o parágrafo único do artigo 876 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 10.035/2000 e Provimento CGJT n.º 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN WELLINGTON SILVA SOUZA
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