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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA HTE 0011254-15.2026.5.15.0034 REQUERENTES: JULIO CESAR CANELA REQUERENTES: RODRIGO PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48af5f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes entabularam acordo, conforme petição id. 906063f. A parte RODRIGO PEREIRA DE MELO declarou-se satisfeito(a) e ciente dos efeitos jurídicos da homologação do acordo. As contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais ficam a cargo da parte reclamada, inclusive a pertinente a(o) reclamante, e deverão ser recolhidas no prazo legal, comprovando a realização nos autos até o 30º dia posterior ao vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Desnecessário informar nos autos o recebimento das parcelas. Entretanto o recebimento da parcela em atraso, sem informação ao Juízo em até 10 (dez) dias do descumprimento com requerimento de imediata execução, será tido como quitação da obrigação e perdão da mora. O inadimplemento ou a falta de comprovação de encargos decorrentes do acordo ora homologado, ensejará a execução. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que alude o artigo 883 da CLT, bem como o disposto no artigo 655-A do CPC, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Serão também levados a efeito os atos decorrentes dos convênios INFOJUD, RENAJUD, ARISP e Serasa, tudo com vistas ao adimplemento célere e eficaz da obrigação exequenda. Responderá a parte reclamante, nos autos deste processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. ACORDO HOMOLOGADO. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$188,41, calculadas sobre R$9.420,25, dispensadas na forma da lei. Desnecessária a intimação da União, nos termos do comunicado GP - CR nº 03/2011 do TRT da 15ª Região. Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CANELA
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA HTE 0011254-15.2026.5.15.0034 REQUERENTES: JULIO CESAR CANELA REQUERENTES: RODRIGO PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48af5f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes entabularam acordo, conforme petição id. 906063f. A parte RODRIGO PEREIRA DE MELO declarou-se satisfeito(a) e ciente dos efeitos jurídicos da homologação do acordo. As contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais ficam a cargo da parte reclamada, inclusive a pertinente a(o) reclamante, e deverão ser recolhidas no prazo legal, comprovando a realização nos autos até o 30º dia posterior ao vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Desnecessário informar nos autos o recebimento das parcelas. Entretanto o recebimento da parcela em atraso, sem informação ao Juízo em até 10 (dez) dias do descumprimento com requerimento de imediata execução, será tido como quitação da obrigação e perdão da mora. O inadimplemento ou a falta de comprovação de encargos decorrentes do acordo ora homologado, ensejará a execução. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que alude o artigo 883 da CLT, bem como o disposto no artigo 655-A do CPC, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no Provimento 01/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Serão também levados a efeito os atos decorrentes dos convênios INFOJUD, RENAJUD, ARISP e Serasa, tudo com vistas ao adimplemento célere e eficaz da obrigação exequenda. Responderá a parte reclamante, nos autos deste processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. ACORDO HOMOLOGADO. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$188,41, calculadas sobre R$9.420,25, dispensadas na forma da lei. Desnecessária a intimação da União, nos termos do comunicado GP - CR nº 03/2011 do TRT da 15ª Região. Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA DE MELO
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