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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0011250-68.2022.5.03.0028 AGRAVANTE: JULIO CESAR LOPES FERREIRA AGRAVADO: RODOROESEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a213a6) proferida nos autos do processo 0011250-68.2022.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011250-68.2022.5.03.0028 GMAAB/ AGRAVANTE: JULIO CESAR LOPES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: RODOROESEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. SAULO SANTIAGO MALTA AGRAVADO: AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. ADVOGADA: Dra. CLAUDIANE AQUINO ROESEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ae2f5b4; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id b96811d). Regular a representação processual (Id a672c47). Preparo dispensado (Id fc0434c, cff0ce6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 1º, IV, art. 7º, art. 170, da Constituição da República. - violação do art. 2º, art. 3º, art. 9º, art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 2º, §1º, I, art. 3º, da Lei 11442/07 - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 29 de IRR Consta do acórdão: (...) não foram identificados elementos que evidenciem relação direta entre o reclamante e a primeira reclamada, denominada RODOROESEL TRANSPORTES LTDA.. Conforme se extrai da prova oral produzida em audiência (fls. 401/402), o próprio reclamante declarou que seu contato com a referida empresa se limitava à utilização do pátio para guarda, lavagem e manutenção básica da frota, inexistindo ingerência direta da empresa na prestação de serviços por ele realizada. Além disso, restou esclarecido que, embora a Sra. Christine Prodosçimo Roesel Marciano tenha participado da constituição societária da empresa mencionada, 1ª RECLAMADA, RODOROESEL, atualmente não integra mais o quadro societário, tendo a pessoa jurídica passado a ter como único sócio administrador o Sr. Bruno Roesel, conforme demonstrado pelo documento de fl. 201 c/c fls. 319/321. Tal circunstância evidencia que eventual relação jurídica mantida pelo reclamante não se estabeleceu diretamente com a primeira reclamada, inexistindo elementos que indiquem subordinação ou vínculo empregatício com aquela empresa. A prova produzida nos autos demonstra, ainda, que o caminhão- cegonha utilizado na execução das atividades, identificado pela placa QXX6J09 (fotos, fls. 156/158), era de propriedade da Sra. Christine Prodosçimo Roesel Marciano, fato confirmado em audiência, conforme registrado nas fls. 401/402. Conforme consignado na sentença, o referido veículo foi cedido ao reclamante mediante instrumento denominado "Termo de Cessão - TAC Auxiliar", juntado aos autos às fls. 260/263, por meio do qual a proprietária do caminhão autorizou o autor a utilizá-lo para realização de transporte de veículos. Tal modalidade de contratação encontra previsão expressa no mencionado art. 2º, §3º, da Lei nº 11.442/2007, (...) observa-se que o próprio reclamante se encontra inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C sob o nº 044503355, estando igualmente cadastrado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT como Transportador Autônomo de Cargas, conforme demonstrado pelo documento de fl. 264. Conforme também evidenciado nos autos, a Sra. Christine Prodosçimo Roesel Marciano possui inscrição ativa no mesmo registro sob o nº 051483966, circunstância igualmente comprovada pelo documento de fl. 202. E, nos termos do citado art. 2º da Lei nº 11.442/2007, o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros constitui atividade econômica de natureza comercial, exercida em regime de livre concorrência, sendo requisito essencial para seu exercício a prévia inscrição no RNTR-C. Assim, a condição do reclamante como transportador autônomo regularmente inscrito constitui elemento relevante para a análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, reforçando o caráter comercial da atividade desenvolvida. Outro aspecto relevante evidenciado pela prova oral refere-se à autonomia do reclamante na aceitação das viagens ofertadas. (...) Também restou demonstrado que o reclamante não estava sujeito a advertências, punições disciplinares ou qualquer forma de controle típico da relação de emprego, caso optasse por não realizar determinada viagem. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização da relação de emprego. (...) No tocante aos pagamentos realizados por meio do cartão Pamcard, mencionados pelo recorrente como indicativos de subordinação e habitualidade, verifica-se que tal sistema constitui prática usual no setor de transporte rodoviário de cargas, sendo empregado para adiantamento de valores relativos ao frete e custeio de despesas operacionais, como combustível, pedágios e alimentação. A prova oral indica, ainda, que tais pagamentos eram realizados conforme negociação estabelecida entre os transportadores e os gestores de frota, não configurando remuneração típica de contrato de emprego. Ademais, a circunstância de rotas, horários de carregamento e descarregamento serem previamente definidos não caracteriza, por si só, subordinação jurídica, tratando-se de elemento inerente à própria logística da atividade de transporte rodoviário de cargas, que depende da organização operacional das empresas contratantes. Cumpre destacar, ainda, que o conjunto probatório evidencia que os fretes eram negociados diretamente entre a segunda reclamada e a proprietária do veículo, Sra. Christine, cabendo a esta a gestão da frota e a intermediação da prestação de serviços, circunstância que também foi confirmada pelo depoimento do preposto da empresa em audiência. Tal fato reforça a conclusão de que o reclamante não estava inserido de forma subordinada na estrutura organizacional da empresa tomadora de serviços. (...) Todavia, no caso concreto, não se verificam elementos que indiquem a ocorrência de fraude, sobretudo diante da existência de cadastro regular do reclamante como transportador autônomo, bem como da ausência de prova robusta quanto à existência de subordinação jurídica. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também tem reconhecido, de forma reiterada, que a contratação de transportador autônomo de cargas regularmente inscrito no RNTR-C não configura relação de emprego quando ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Diante desse contexto, à luz do princípio da primazia da realidade, conclui-se que o conjunto probatório revela a existência de relação comercial de transporte rodoviário de cargas, nos moldes previstos nos arts. 730 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 11.442/2007, não se verificando a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento contido na decisão da ADC 48 pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, sendo constitucional a Lei nº 11.442 /2007, uma vez preenchidos os requisitos desta, não há configuração de vínculo de emprego entre o motorista autônomo e a transportadora, tratando-se de relação comercial de natureza civil , a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: AIRR- 11386-64.2015.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/11/2018; RR-34-19.2015.5.17.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-10741- 92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021; RR-1000500-62.2015.5.02.0254, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021; Ag-AIRR-1000573-12.2017.5.02.0271, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021; AIRR-1001048-62.2017.5.02.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020; RR-896- 05.2012.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05 /08/2016 e AIRR-10104-90.2015.5.03.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/04/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416250172900000199951209. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416250172900000199951209?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RODOROESEL TRANSPORTES LTDA
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0011250-68.2022.5.03.0028 AGRAVANTE: JULIO CESAR LOPES FERREIRA AGRAVADO: RODOROESEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a213a6) proferida nos autos do processo 0011250-68.2022.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011250-68.2022.5.03.0028 GMAAB/ AGRAVANTE: JULIO CESAR LOPES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: RODOROESEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. SAULO SANTIAGO MALTA AGRAVADO: AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. ADVOGADA: Dra. CLAUDIANE AQUINO ROESEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ae2f5b4; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id b96811d). Regular a representação processual (Id a672c47). Preparo dispensado (Id fc0434c, cff0ce6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 1º, IV, art. 7º, art. 170, da Constituição da República. - violação do art. 2º, art. 3º, art. 9º, art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 2º, §1º, I, art. 3º, da Lei 11442/07 - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 29 de IRR Consta do acórdão: (...) não foram identificados elementos que evidenciem relação direta entre o reclamante e a primeira reclamada, denominada RODOROESEL TRANSPORTES LTDA.. Conforme se extrai da prova oral produzida em audiência (fls. 401/402), o próprio reclamante declarou que seu contato com a referida empresa se limitava à utilização do pátio para guarda, lavagem e manutenção básica da frota, inexistindo ingerência direta da empresa na prestação de serviços por ele realizada. Além disso, restou esclarecido que, embora a Sra. Christine Prodosçimo Roesel Marciano tenha participado da constituição societária da empresa mencionada, 1ª RECLAMADA, RODOROESEL, atualmente não integra mais o quadro societário, tendo a pessoa jurídica passado a ter como único sócio administrador o Sr. Bruno Roesel, conforme demonstrado pelo documento de fl. 201 c/c fls. 319/321. Tal circunstância evidencia que eventual relação jurídica mantida pelo reclamante não se estabeleceu diretamente com a primeira reclamada, inexistindo elementos que indiquem subordinação ou vínculo empregatício com aquela empresa. A prova produzida nos autos demonstra, ainda, que o caminhão- cegonha utilizado na execução das atividades, identificado pela placa QXX6J09 (fotos, fls. 156/158), era de propriedade da Sra. Christine Prodosçimo Roesel Marciano, fato confirmado em audiência, conforme registrado nas fls. 401/402. Conforme consignado na sentença, o referido veículo foi cedido ao reclamante mediante instrumento denominado "Termo de Cessão - TAC Auxiliar", juntado aos autos às fls. 260/263, por meio do qual a proprietária do caminhão autorizou o autor a utilizá-lo para realização de transporte de veículos. Tal modalidade de contratação encontra previsão expressa no mencionado art. 2º, §3º, da Lei nº 11.442/2007, (...) observa-se que o próprio reclamante se encontra inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C sob o nº 044503355, estando igualmente cadastrado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT como Transportador Autônomo de Cargas, conforme demonstrado pelo documento de fl. 264. Conforme também evidenciado nos autos, a Sra. Christine Prodosçimo Roesel Marciano possui inscrição ativa no mesmo registro sob o nº 051483966, circunstância igualmente comprovada pelo documento de fl. 202. E, nos termos do citado art. 2º da Lei nº 11.442/2007, o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros constitui atividade econômica de natureza comercial, exercida em regime de livre concorrência, sendo requisito essencial para seu exercício a prévia inscrição no RNTR-C. Assim, a condição do reclamante como transportador autônomo regularmente inscrito constitui elemento relevante para a análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, reforçando o caráter comercial da atividade desenvolvida. Outro aspecto relevante evidenciado pela prova oral refere-se à autonomia do reclamante na aceitação das viagens ofertadas. (...) Também restou demonstrado que o reclamante não estava sujeito a advertências, punições disciplinares ou qualquer forma de controle típico da relação de emprego, caso optasse por não realizar determinada viagem. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização da relação de emprego. (...) No tocante aos pagamentos realizados por meio do cartão Pamcard, mencionados pelo recorrente como indicativos de subordinação e habitualidade, verifica-se que tal sistema constitui prática usual no setor de transporte rodoviário de cargas, sendo empregado para adiantamento de valores relativos ao frete e custeio de despesas operacionais, como combustível, pedágios e alimentação. A prova oral indica, ainda, que tais pagamentos eram realizados conforme negociação estabelecida entre os transportadores e os gestores de frota, não configurando remuneração típica de contrato de emprego. Ademais, a circunstância de rotas, horários de carregamento e descarregamento serem previamente definidos não caracteriza, por si só, subordinação jurídica, tratando-se de elemento inerente à própria logística da atividade de transporte rodoviário de cargas, que depende da organização operacional das empresas contratantes. Cumpre destacar, ainda, que o conjunto probatório evidencia que os fretes eram negociados diretamente entre a segunda reclamada e a proprietária do veículo, Sra. Christine, cabendo a esta a gestão da frota e a intermediação da prestação de serviços, circunstância que também foi confirmada pelo depoimento do preposto da empresa em audiência. Tal fato reforça a conclusão de que o reclamante não estava inserido de forma subordinada na estrutura organizacional da empresa tomadora de serviços. (...) Todavia, no caso concreto, não se verificam elementos que indiquem a ocorrência de fraude, sobretudo diante da existência de cadastro regular do reclamante como transportador autônomo, bem como da ausência de prova robusta quanto à existência de subordinação jurídica. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também tem reconhecido, de forma reiterada, que a contratação de transportador autônomo de cargas regularmente inscrito no RNTR-C não configura relação de emprego quando ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Diante desse contexto, à luz do princípio da primazia da realidade, conclui-se que o conjunto probatório revela a existência de relação comercial de transporte rodoviário de cargas, nos moldes previstos nos arts. 730 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 11.442/2007, não se verificando a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento contido na decisão da ADC 48 pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, sendo constitucional a Lei nº 11.442 /2007, uma vez preenchidos os requisitos desta, não há configuração de vínculo de emprego entre o motorista autônomo e a transportadora, tratando-se de relação comercial de natureza civil , a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: AIRR- 11386-64.2015.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/11/2018; RR-34-19.2015.5.17.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-10741- 92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021; RR-1000500-62.2015.5.02.0254, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021; Ag-AIRR-1000573-12.2017.5.02.0271, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021; AIRR-1001048-62.2017.5.02.0078, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020; RR-896- 05.2012.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05 /08/2016 e AIRR-10104-90.2015.5.03.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/04/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416250172900000199951209. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416250172900000199951209?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
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