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0011250-35.2025.5.15.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0011250-35.2025.5.15.0188 EXEQUENTE: CLAUDIA BERNARDES EXECUTADO: L.M SERV CONSERVACAO ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aebec9e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo(a) executado(a), pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. Já tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito da quantia correspondente a 30% do montante da execução, o executado(a) deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente em sua conta-corrente ou do(a) seu(ua) advogado(a) (que deverá ser informada nos autos no prazo de cinco dias), bem como proceder ao recolhimento do imposto de renda correspondente a cada pagamento efetuado, se houver, no prazo fixado pela legislação tributária, por meio da guia DARF; 2) depositar o valor dos honorários periciais diretamente na c/c do i. Perito; 3) recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo Instrução Normativa RFB nº 2237; Liberem-se integralmente ao reclamante os valores existentes nos autos. Atente-se a reclamada quanto à liberação ora determinada para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. Para que a determinação supra tenha o efeito prático desejado, o(a) exequente deverá informar nos autos os dados bancários para a efetivação dos depósitos, no prazo de cinco dias, para que o(a) executado(a) proceda conforme item "1" acima. Destaque-se ainda que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. No caso de descumprimento da obrigação por parte do credor, o(a) executado(a) deverá realizar os pagamentos por meio de Guia de Depósito Judicial, cuja liberação dos valores ficará condicionada à quitação da última parcela ou até que o(a) credor(a) informe os dados bancários para a respectiva transferência. Nesse caso, para facilitar futura liberação dos valores, considerando que o(s) depósito(s) existente(s) nos autos foram efetuados no (a) BANCO DO BRASIL / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deverá a reclamada comprovar os pagamentos na mesma instituição financeira, através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. O(A) exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e o(a) executado(a) deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento por parte da executada das obrigações ora determinadas, assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L.M SERV CONSERVACAO ZELADORIA LTDA - COMERCIAL AGRO-TINTAS SAO MATHEUS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumSen 0011250-35.2025.5.15.0188 EXEQUENTE: CLAUDIA BERNARDES EXECUTADO: L.M SERV CONSERVACAO ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aebec9e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo(a) executado(a), pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. Já tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito da quantia correspondente a 30% do montante da execução, o executado(a) deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente em sua conta-corrente ou do(a) seu(ua) advogado(a) (que deverá ser informada nos autos no prazo de cinco dias), bem como proceder ao recolhimento do imposto de renda correspondente a cada pagamento efetuado, se houver, no prazo fixado pela legislação tributária, por meio da guia DARF; 2) depositar o valor dos honorários periciais diretamente na c/c do i. Perito; 3) recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo Instrução Normativa RFB nº 2237; Liberem-se integralmente ao reclamante os valores existentes nos autos. Atente-se a reclamada quanto à liberação ora determinada para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. Para que a determinação supra tenha o efeito prático desejado, o(a) exequente deverá informar nos autos os dados bancários para a efetivação dos depósitos, no prazo de cinco dias, para que o(a) executado(a) proceda conforme item "1" acima. Destaque-se ainda que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. No caso de descumprimento da obrigação por parte do credor, o(a) executado(a) deverá realizar os pagamentos por meio de Guia de Depósito Judicial, cuja liberação dos valores ficará condicionada à quitação da última parcela ou até que o(a) credor(a) informe os dados bancários para a respectiva transferência. Nesse caso, para facilitar futura liberação dos valores, considerando que o(s) depósito(s) existente(s) nos autos foram efetuados no (a) BANCO DO BRASIL / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deverá a reclamada comprovar os pagamentos na mesma instituição financeira, através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. O(A) exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e o(a) executado(a) deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento por parte da executada das obrigações ora determinadas, assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA BERNARDES

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