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TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011247-29.2025.5.03.0022 RECORRENTE: RAYANE STEYCE DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: S & M CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. VALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO EFETIVA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, indeferiu o pleito de rescisão indireta, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e excluiu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (ente público), sob o fundamento da fiscalização efetiva do contrato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa fundamentada em desídia atende aos requisitos legais de gradação e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a conduta patronal autoriza o reconhecimento da rescisão indireta; (iii) determinar se houve dano moral passível de reparação pecuniária; (iv) verificar se a tomadora de serviços (ente público) deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR A desídia, na modalidade de faltas reiteradas, justifica a rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando a empregadora observa a gradação pedagógica das sanções (advertências e suspensões) e a imediatidade, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT.Mensagens informais em aplicativos de comunicação, desacompanhadas de justificativa legal idônea, não elidem o dever de assiduidade do trabalhador nem afastam o poder disciplinar do empregador.A ausência de comprovação de assédio, perseguição ou tratamento humilhante, aliada à regularidade do exercício do poder disciplinar, afasta o dever de indenizar por danos morais.A responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, não decorre da mera inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato.Comprovada nos autos a atuação diligente da autarquia federal, por meio da aplicação de multas, retenções faturárias e rescisão unilateral do contrato diante do inadimplemento da prestadora, resta afastada a culpa in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A reiteração de faltas injustificadas, após a aplicação de sanções disciplinares graduais, configura desídia autorizadora da dispensa por justa causa.O exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, desprovido de excesso ou humilhação, não gera direito à reparação por danos morais.A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração inequívoca de sua omissão na fiscalização do contrato administrativo, nos moldes do Tema 1.118 do STF, não se configurando quando comprovada a atuação diligente na imposição de penalidades e rescisão contratual.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 483, 467 e 477, § 8º; CF/1988, arts. 5º, V e X, 186 e 927 do Código Civil. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE STEYCE DE JESUS FERREIRA
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011247-29.2025.5.03.0022 RECORRENTE: RAYANE STEYCE DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: S & M CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. VALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO EFETIVA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, indeferiu o pleito de rescisão indireta, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e excluiu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (ente público), sob o fundamento da fiscalização efetiva do contrato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa fundamentada em desídia atende aos requisitos legais de gradação e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a conduta patronal autoriza o reconhecimento da rescisão indireta; (iii) determinar se houve dano moral passível de reparação pecuniária; (iv) verificar se a tomadora de serviços (ente público) deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR A desídia, na modalidade de faltas reiteradas, justifica a rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando a empregadora observa a gradação pedagógica das sanções (advertências e suspensões) e a imediatidade, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT.Mensagens informais em aplicativos de comunicação, desacompanhadas de justificativa legal idônea, não elidem o dever de assiduidade do trabalhador nem afastam o poder disciplinar do empregador.A ausência de comprovação de assédio, perseguição ou tratamento humilhante, aliada à regularidade do exercício do poder disciplinar, afasta o dever de indenizar por danos morais.A responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, não decorre da mera inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato.Comprovada nos autos a atuação diligente da autarquia federal, por meio da aplicação de multas, retenções faturárias e rescisão unilateral do contrato diante do inadimplemento da prestadora, resta afastada a culpa in vigilando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A reiteração de faltas injustificadas, após a aplicação de sanções disciplinares graduais, configura desídia autorizadora da dispensa por justa causa.O exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, desprovido de excesso ou humilhação, não gera direito à reparação por danos morais.A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração inequívoca de sua omissão na fiscalização do contrato administrativo, nos moldes do Tema 1.118 do STF, não se configurando quando comprovada a atuação diligente na imposição de penalidades e rescisão contratual.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 483, 467 e 477, § 8º; CF/1988, arts. 5º, V e X, 186 e 927 do Código Civil. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - S & M CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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