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0011246-92.2018.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011246-92.2018.5.18.0015 AUTOR: LUANA DA SILVA MARTINS RÉU: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a61dce proferida nos autos. DECISÃO Os Executados JJZ ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALIDA, JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS apresentaram impugnação à penhora e à avaliação às fls. 1293/1303 – ID. 8c666c8. Alegam, em síntese, que os atos de constrição e expropriação do imóvel de matrícula nº 4.362 devem ser submetidos ao Juízo Universal da Falência ou, sucessivamente, ao Juízo de Execução responsável pelo Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Sustentam, ainda, a insuficiência da avaliação realizada. Devidamente intimada, a parte Exequente não se manifestou. Decido. Conforme consignado no despacho de fls. 1177/1178 – ID. 60a34e7 e demonstrado pela certidão imobiliária de fls. 937/1016 – ID. 353b7e2, o imóvel de matrícula nº 4.362 pertence aos Executados JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS, pessoas físicas. A sentença juntada às fls. 1304 e seguintes – ID. d818f64 convolou em falência a recuperação judicial das empresas JJZ PARTICIPAÇÕES, JJZ ALIMENTOS, PEIXE BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA. e HC EMPREENDIMENTOS LTDA., não havendo determinação de extensão dos efeitos da falência aos sócios nem de arrecadação de seus bens particulares. Desse modo, o imóvel penhorado não integra o patrimônio da massa falida. A condição de sócios das empresas falidas, por si só, não atrai a competência do Juízo Universal sobre seus bens particulares. Rejeito, portanto, o pedido de submissão da constrição ao Juízo Falimentar. Por outro lado, a Portaria TRT 18ª nº 3270/2023, publicada em 30/10/2023, instituiu o Regime Especial de Execução Forçada – REEF em face dos integrantes do grupo econômico liderado pela empresa JJZ ALIMENTOS S.A., abrangendo expressamente JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS. Nos termos do art. 5º da Portaria, ficam suspensas as execuções em face dos devedores submetidos ao regime, ressalvados apenas os processos nos quais tenha havido recusa da remessa pelo Juízo de origem, possibilidade restrita, conforme o art. 4º, àqueles em que já existiam bens penhorados na data da instauração do REEF. O art. 6º, por sua vez, atribui ao Juízo de Execução a competência para dirimir os demais incidentes. Na data da instituição do REEF, a presente ação ainda estava pendente de liquidação, tendo os cálculos sido homologados somente em 08/02/2024, conforme decisão de fls. 389/390 – ID. 8dad552. Essa circunstância explica a ausência de remessa dos autos quando da formação inicial do regime centralizado. Contudo, iniciada posteriormente a execução em face dos sócios expressamente abrangidos pela Portaria, deveriam ter sido observadas a suspensão prevista em seu art. 5º e a concentração dos atos executórios no processo piloto nº 0010073-51.2018.5.18.0009. A exceção prevista no art. 4º não incide, pois, além de não constar decisão expressa de recusa da remessa, não havia bem penhorado nestes autos na data da instauração do REEF. A penhora do imóvel de matrícula nº 4.362 somente foi determinada pelo despacho de fls. 1177/1178 – ID. 60a34e7 e efetivada em junho de 2026. Reconheço, portanto, que o prosseguimento da execução na Vara de origem contrariou o regime estabelecido pela Portaria TRT 18ª nº 3270/2023. Essa constatação, entretanto, não impõe o levantamento imediato da penhora. Considerando que a constrição já foi formalizada e que sua desconstituição poderá comprometer a garantia patrimonial localizada, mostra-se prudente mantê-la provisoriamente, sem a prática de qualquer ato expropriatório, até que o Juízo de Execução delibere sobre seu eventual aproveitamento no processo piloto. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 1293/1303 – ID. 8c666c8 para: rejeitar o pedido de submissão da penhora do imóvel ao Juízo Universal da Falência;reconhecer a sujeição da presente execução ao REEF instituído pela Portaria TRT 18ª nº 3270/2023 e suspender seu curso neste Juízo;manter provisoriamente a penhora do imóvel de matrícula nº 4.362 do Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO, vedada a prática de qualquer ato expropriatório; edeterminar a expedição de ofício ao Juízo de Execução, com cópia desta decisão, da impugnação de fls. 1293/1303 – ID. 8c666c8, do despacho de fls. 1177/1178 – ID. 60a34e7, do auto de penhora e avaliação (fls. 1195/1198 - ID. b0919d0) e da certidão atualizada da matrícula (fls. 1201/1280 - ID. b0919d0), para que delibere sobre o aproveitamento da constrição no processo piloto nº 0010073-51.2018.5.18.0009 e indique as providências necessárias para sua colocação à disposição do REEF. A apreciação da insurgência relativa à avaliação fica reservada ao Juízo de Execução, caso determine o aproveitamento da penhora no âmbito do regime centralizado. Aguarde-se pela resposta do Juízo de Execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este despacho eletronicamente assinado configuração de ofício. GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE JONAS ZABROCKIS - FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS - JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011246-92.2018.5.18.0015 AUTOR: LUANA DA SILVA MARTINS RÉU: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a61dce proferida nos autos. DECISÃO Os Executados JJZ ALIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALIDA, JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS apresentaram impugnação à penhora e à avaliação às fls. 1293/1303 – ID. 8c666c8. Alegam, em síntese, que os atos de constrição e expropriação do imóvel de matrícula nº 4.362 devem ser submetidos ao Juízo Universal da Falência ou, sucessivamente, ao Juízo de Execução responsável pelo Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Sustentam, ainda, a insuficiência da avaliação realizada. Devidamente intimada, a parte Exequente não se manifestou. Decido. Conforme consignado no despacho de fls. 1177/1178 – ID. 60a34e7 e demonstrado pela certidão imobiliária de fls. 937/1016 – ID. 353b7e2, o imóvel de matrícula nº 4.362 pertence aos Executados JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS, pessoas físicas. A sentença juntada às fls. 1304 e seguintes – ID. d818f64 convolou em falência a recuperação judicial das empresas JJZ PARTICIPAÇÕES, JJZ ALIMENTOS, PEIXE BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA. e HC EMPREENDIMENTOS LTDA., não havendo determinação de extensão dos efeitos da falência aos sócios nem de arrecadação de seus bens particulares. Desse modo, o imóvel penhorado não integra o patrimônio da massa falida. A condição de sócios das empresas falidas, por si só, não atrai a competência do Juízo Universal sobre seus bens particulares. Rejeito, portanto, o pedido de submissão da constrição ao Juízo Falimentar. Por outro lado, a Portaria TRT 18ª nº 3270/2023, publicada em 30/10/2023, instituiu o Regime Especial de Execução Forçada – REEF em face dos integrantes do grupo econômico liderado pela empresa JJZ ALIMENTOS S.A., abrangendo expressamente JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS. Nos termos do art. 5º da Portaria, ficam suspensas as execuções em face dos devedores submetidos ao regime, ressalvados apenas os processos nos quais tenha havido recusa da remessa pelo Juízo de origem, possibilidade restrita, conforme o art. 4º, àqueles em que já existiam bens penhorados na data da instauração do REEF. O art. 6º, por sua vez, atribui ao Juízo de Execução a competência para dirimir os demais incidentes. Na data da instituição do REEF, a presente ação ainda estava pendente de liquidação, tendo os cálculos sido homologados somente em 08/02/2024, conforme decisão de fls. 389/390 – ID. 8dad552. Essa circunstância explica a ausência de remessa dos autos quando da formação inicial do regime centralizado. Contudo, iniciada posteriormente a execução em face dos sócios expressamente abrangidos pela Portaria, deveriam ter sido observadas a suspensão prevista em seu art. 5º e a concentração dos atos executórios no processo piloto nº 0010073-51.2018.5.18.0009. A exceção prevista no art. 4º não incide, pois, além de não constar decisão expressa de recusa da remessa, não havia bem penhorado nestes autos na data da instauração do REEF. A penhora do imóvel de matrícula nº 4.362 somente foi determinada pelo despacho de fls. 1177/1178 – ID. 60a34e7 e efetivada em junho de 2026. Reconheço, portanto, que o prosseguimento da execução na Vara de origem contrariou o regime estabelecido pela Portaria TRT 18ª nº 3270/2023. Essa constatação, entretanto, não impõe o levantamento imediato da penhora. Considerando que a constrição já foi formalizada e que sua desconstituição poderá comprometer a garantia patrimonial localizada, mostra-se prudente mantê-la provisoriamente, sem a prática de qualquer ato expropriatório, até que o Juízo de Execução delibere sobre seu eventual aproveitamento no processo piloto. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 1293/1303 – ID. 8c666c8 para: rejeitar o pedido de submissão da penhora do imóvel ao Juízo Universal da Falência;reconhecer a sujeição da presente execução ao REEF instituído pela Portaria TRT 18ª nº 3270/2023 e suspender seu curso neste Juízo;manter provisoriamente a penhora do imóvel de matrícula nº 4.362 do Registro de Imóveis de Buriti Alegre-GO, vedada a prática de qualquer ato expropriatório; edeterminar a expedição de ofício ao Juízo de Execução, com cópia desta decisão, da impugnação de fls. 1293/1303 – ID. 8c666c8, do despacho de fls. 1177/1178 – ID. 60a34e7, do auto de penhora e avaliação (fls. 1195/1198 - ID. b0919d0) e da certidão atualizada da matrícula (fls. 1201/1280 - ID. b0919d0), para que delibere sobre o aproveitamento da constrição no processo piloto nº 0010073-51.2018.5.18.0009 e indique as providências necessárias para sua colocação à disposição do REEF. A apreciação da insurgência relativa à avaliação fica reservada ao Juízo de Execução, caso determine o aproveitamento da penhora no âmbito do regime centralizado. Aguarde-se pela resposta do Juízo de Execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este despacho eletronicamente assinado configuração de ofício. GOIANIA/GO, 14 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DA SILVA MARTINS

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