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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011246-44.2024.5.03.0098 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS AGRAVADO: JONATAS HENRIQUE DO AMARAL FARIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e399e2b) proferida nos autos do processo 0011246-44.2024.5.03.0098 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011246-44.2024.5.03.0098 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS ADVOGADO: Dr. WUODSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CAMPAGNANI BORGES ADVOGADO: Dr. TIAGO ANTONIO SOARES GOMES AGRAVADO: JONATAS HENRIQUE DO AMARAL FARIA ADVOGADO: Dr. DAVIDSON COELHO CASIMIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/BOM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 38003ce; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id ba23e21). Documento assinado eletronicamente por Emerson José Alves Lage, em 29/07/2025, às 14:38:28 - 2c55e6a Regular a representação processual (Id 96f4cf8). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 3d4f63c: R$14.000,00; Custas no acórdão, id 3d4f63c: R$280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f33861, c3144b3: R$ 7.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd023619, f2a4cb4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva (como feito pela recorrente à ID. ba23e21 - fls. 7-8) ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004- 31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag- ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Documento assinado eletronicamente por Emerson José Alves Lage, em 29/07/2025, às 14:38:28 - 2c55e6a Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650- 02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09 /2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180- 92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08 /2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 37 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No julgamento do Tema de Repercussão Geral 1118, em 13/02 /2025, o E. Tribunal Pleno do STF fixou: (...). Desse modo, compete à parte reclamante comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. In casu, não obstante não tenha o reclamante logrado demonstrar o referido nexo de causalidade, como visto alhures restou demonstrado que o ente público, valendo-se das medidas assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no inciso IV do §3° do art. 121 da Lei 14.133/2021, firmou com o 1º reclamado termo de rescisão de contrato prevendo que suportaria o pagamento das verbas objeto de condenações judiciais oriundas do contrato por eles celebrado. Documento assinado eletronicamente por Emerson José Alves Lage, em 29/07/2025, às 14:38:28 - 2c55e6a Assim sendo, nos termos do expressamente avençado entre os réus, exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas devidas ao reclamante. Ressalto, que, conforme demonstrado acima, a presente decisão não se encontra em desconformidade com a jurisprudência vinculante do Excelso STF, já que o termo de distrato firmado entre as partes estabelece um claro distinguishing em relação à Tese de Repercussão Geral n. 1118. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. No mérito, sustenta que o acórdão regional, ao manter sua responsabilização pelas verbas trabalhistas, teria desconsiderado a existência de distinguishing em relação à tese firmada pelo STF no Tema 1.118, em razão de termo de distrato contratual que teria atribuído ao Município de Divinópolis a obrigação de arcar com as verbas decorrentes da rescisão. Alega, ainda, violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 884 do Código Civil, além de afronta ao princípio da autonomia da vontade nos contratos administrativos. À análise. Analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi transcrito o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, §1.º-A da CLT, que preceitua: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Ressalte-se que, para a satisfação do referido requisito de lei, necessária é a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "não atendendo ao pressuposto legal a mera menção ou indicação do que foi decidido pelo Tribunal Regional" (E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/9/2017). Não se trata de discorrer sobre os dispositivos legais apontados ou sobre a divergência jurisprudencial, ou de resumir ou parafrasear o conteúdo da decisão de origem, mas sim, da necessidade de se transcrever o trecho específico do acórdão que revela a tese do Tribunal Regional sobre a matéria discutida. O pressuposto formal em questão foi acrescido pela Lei 13.015/2014, com o propósito de tornar a análise desta Corte Superior mais objetiva, célere e precisa, com a identificação imediata da tese a ser impugnada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I), e mediante o cotejo entre essa tese e as violações legais apontadas ou a demonstração do conflito de teses entre os Tribunais (art. 896, § 1º-A, II, III e § 8.º), tarefas que incumbem exclusivamente à parte recorrente. Citam-se, por oportuno, precedentes da SDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/5/2021) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida . No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ARR-152500-71.2013.5.17.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/9/2018 – grifos nossos) Essa é a lição do Ministro Cláudio Brandão: Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, transcrever apenas o trecho do dispositivo, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. [...] Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2ª Edição, 2016, LTr, pp. 107/116 – grifos nossos) A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal. Ademais disso, não há como se afastar a aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, sem declarar-se a sua inconstitucionalidade, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão agravada. CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082518300134100000200414556. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082518300134100000200414556?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS HENRIQUE DO AMARAL FARIA
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011246-44.2024.5.03.0098 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS AGRAVADO: JONATAS HENRIQUE DO AMARAL FARIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e399e2b) proferida nos autos do processo 0011246-44.2024.5.03.0098 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011246-44.2024.5.03.0098 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS ADVOGADO: Dr. WUODSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CAMPAGNANI BORGES ADVOGADO: Dr. TIAGO ANTONIO SOARES GOMES AGRAVADO: JONATAS HENRIQUE DO AMARAL FARIA ADVOGADO: Dr. DAVIDSON COELHO CASIMIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/BOM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 38003ce; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id ba23e21). Documento assinado eletronicamente por Emerson José Alves Lage, em 29/07/2025, às 14:38:28 - 2c55e6a Regular a representação processual (Id 96f4cf8). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 3d4f63c: R$14.000,00; Custas no acórdão, id 3d4f63c: R$280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f33861, c3144b3: R$ 7.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd023619, f2a4cb4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva (como feito pela recorrente à ID. ba23e21 - fls. 7-8) ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004- 31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag- ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Documento assinado eletronicamente por Emerson José Alves Lage, em 29/07/2025, às 14:38:28 - 2c55e6a Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650- 02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09 /2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180- 92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08 /2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 37 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No julgamento do Tema de Repercussão Geral 1118, em 13/02 /2025, o E. Tribunal Pleno do STF fixou: (...). Desse modo, compete à parte reclamante comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. In casu, não obstante não tenha o reclamante logrado demonstrar o referido nexo de causalidade, como visto alhures restou demonstrado que o ente público, valendo-se das medidas assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no inciso IV do §3° do art. 121 da Lei 14.133/2021, firmou com o 1º reclamado termo de rescisão de contrato prevendo que suportaria o pagamento das verbas objeto de condenações judiciais oriundas do contrato por eles celebrado. Documento assinado eletronicamente por Emerson José Alves Lage, em 29/07/2025, às 14:38:28 - 2c55e6a Assim sendo, nos termos do expressamente avençado entre os réus, exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas devidas ao reclamante. Ressalto, que, conforme demonstrado acima, a presente decisão não se encontra em desconformidade com a jurisprudência vinculante do Excelso STF, já que o termo de distrato firmado entre as partes estabelece um claro distinguishing em relação à Tese de Repercussão Geral n. 1118. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. No mérito, sustenta que o acórdão regional, ao manter sua responsabilização pelas verbas trabalhistas, teria desconsiderado a existência de distinguishing em relação à tese firmada pelo STF no Tema 1.118, em razão de termo de distrato contratual que teria atribuído ao Município de Divinópolis a obrigação de arcar com as verbas decorrentes da rescisão. Alega, ainda, violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 884 do Código Civil, além de afronta ao princípio da autonomia da vontade nos contratos administrativos. À análise. Analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi transcrito o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, §1.º-A da CLT, que preceitua: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) Ressalte-se que, para a satisfação do referido requisito de lei, necessária é a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "não atendendo ao pressuposto legal a mera menção ou indicação do que foi decidido pelo Tribunal Regional" (E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/9/2017). Não se trata de discorrer sobre os dispositivos legais apontados ou sobre a divergência jurisprudencial, ou de resumir ou parafrasear o conteúdo da decisão de origem, mas sim, da necessidade de se transcrever o trecho específico do acórdão que revela a tese do Tribunal Regional sobre a matéria discutida. O pressuposto formal em questão foi acrescido pela Lei 13.015/2014, com o propósito de tornar a análise desta Corte Superior mais objetiva, célere e precisa, com a identificação imediata da tese a ser impugnada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I), e mediante o cotejo entre essa tese e as violações legais apontadas ou a demonstração do conflito de teses entre os Tribunais (art. 896, § 1º-A, II, III e § 8.º), tarefas que incumbem exclusivamente à parte recorrente. Citam-se, por oportuno, precedentes da SDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/5/2021) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida . No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ARR-152500-71.2013.5.17.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/9/2018 – grifos nossos) Essa é a lição do Ministro Cláudio Brandão: Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, transcrever apenas o trecho do dispositivo, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. [...] Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2ª Edição, 2016, LTr, pp. 107/116 – grifos nossos) A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal. Ademais disso, não há como se afastar a aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, sem declarar-se a sua inconstitucionalidade, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão agravada. CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082518300134100000200414556. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082518300134100000200414556?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PUBLICAS
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