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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011243-44.2025.5.03.0037 AUTOR: WILLIAM SBARZE DE LIMA RÉU: FGF COMERCIO E SERVICOS DE ESTERILIZACAO EM OXIDO DE ETILENO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9e18fb proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011243-44.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Suspensão processual Reporto-me ao que se decidiu no ID “5ff623f”, quando se retomou a marcha processual justamente em atenção à recente determinação no Tema 1389. 2.2 – Relação entre as partes O reclamante não foi empregado da primeira reclamada. Apesar da duração do contato entre as partes, o trabalho de um pedreiro para uma empresa destinada ao “comércio de produtos esterilizados em geral para indústria e comércio, bem como a prestação de serviços de esterilização em materiais médicos – hospitalares e odontológicos”, em obra com objeto explicitamente definido, mostra-se nitidamente eventual. Nessa seara, conveniente rememorar duas das teorias que se prestam a diferenciar esse tipo de trabalho daquele regido pela CLT e caracterizado pela não eventualidade. Para tanto, transcrevo lições basilares de Amauri Mascaro Nascimento, in verbis: “TEORIA DO EVENTO. Primeiro, a teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para determinado evento. Evento quer dizer acontecimento, obra, serviço específico. Nesse caso, o eventual vai cumprir na empresa algo que ficou estabelecido e que não terá longa duração. Terminada a sua missão, automaticamente estará desligado. TEORIA DOS FINS. Segundo, a teoria dos fins da empresa, para a qual empregado é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da empresa e eventual trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais.” (in Iniciação ao Direito do Trabalho. 30 ed. São Paulo: Ltr:2004, p. 200). Em reforço a essa eventualidade, não passou despercebido que a construção da filial em Juatuba/MG já havia começado antes mesmo da aceitação dos serviços pelo reclamante. Ainda que se relevassem tais apontamentos, considerando o trabalho prestado em prol da ré como não eventual, as degravações de ID “ae3afe1” revelam possibilidades de escolhas ao reclamante, incompatíveis com o trabalho subordinado. A exemplo disso, no áudio 5, o reclamante poderia optar por pagamento semanal ou mensal, conforme melhor fosse para ele. Na p. 39 do PDF processual, o contato do reclamante com a empresa pergunta ao reclamante se ele começaria a trabalhar em 01/07 e, depois de resposta do autor curiosamente não transcrita, abriram-se opções para ele viajar na segunda-feira ou depois, seria “só ajustar aí”. Ora, diante de um autêntico empregado, o preposto da empregadora simplesmente colocaria data para apresentação e ponto, o trabalhador que se adequasse para conseguir apresentar-se. Corroborando a autonomia na prestação de serviços, em seu depoimento pessoal, o reclamante fez certo que somente recebia contraprestação quando trabalhava, merecendo transcrição a seguinte passagem: “...nada recebia quando não trabalhava… caso trabalhasse sábado e domingo, recebia diárias; na sexta feira o encarregado perguntava quem desejaria trabalhar no sábado e no domingo; quem não quisesse trabalhar no sábado e no domingo poderia tirar esses dias de descanso, mas nada receberia; quando o depoente se ausentava para visitar família, não recebia diária…” (sublinhei os dizeres mais clamorosamente contrários à subordinação) A partir de tão substanciais elementos, aptos a superar a confusão instaurada na audiência de instrução e qualquer testemunho, entendo que o contrato anexado no ID “b2a603b” corresponde à realidade vivenciada pelas partes, distante dos elementos exigidos pelo art. 3º da CLT para configuração de autêntica relação de emprego. A presunção de que fala o art. 408 do CPC quanto à veracidade do conteúdo de documento assinado pelo reclamante foi ratificada pela prova acima mencionada, a qual certifica que a válida declaração de vontade não foi distorcida no quotidiano da prestação de serviços. Do exposto, entendo que na relação entre as partes não estavam presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no mencionado art. 3º da CLT, faltando-lhe a não eventualidade e a subordinação jurídica. Consequentemente, julgo improcedente o pedido para reconhecimento da relação de emprego. Meros consectários dessa relação de emprego, indefiro também os demais pleitos formulados. 2.3 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial e a percepção pelo autor de renda que não atingiu e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. 2.4 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM SBARZE DE LIMA em face de FGF COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO EM ÓXIDO DE ETILENO LTDA e de VICTOR AUGUSTO MACHADO SANTOS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na forma do art. 789, II da CLT, fixo as custas em R$1.008,60 (mil e oito reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.429,80 – cinquenta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), pelo reclamante, isento. Intimem-se Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FGF COMERCIO E SERVICOS DE ESTERILIZACAO EM OXIDO DE ETILENO LTDA - VICTOR AUGUSTO MACHADO SANTOS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011243-44.2025.5.03.0037 AUTOR: WILLIAM SBARZE DE LIMA RÉU: FGF COMERCIO E SERVICOS DE ESTERILIZACAO EM OXIDO DE ETILENO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9e18fb proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011243-44.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Suspensão processual Reporto-me ao que se decidiu no ID “5ff623f”, quando se retomou a marcha processual justamente em atenção à recente determinação no Tema 1389. 2.2 – Relação entre as partes O reclamante não foi empregado da primeira reclamada. Apesar da duração do contato entre as partes, o trabalho de um pedreiro para uma empresa destinada ao “comércio de produtos esterilizados em geral para indústria e comércio, bem como a prestação de serviços de esterilização em materiais médicos – hospitalares e odontológicos”, em obra com objeto explicitamente definido, mostra-se nitidamente eventual. Nessa seara, conveniente rememorar duas das teorias que se prestam a diferenciar esse tipo de trabalho daquele regido pela CLT e caracterizado pela não eventualidade. Para tanto, transcrevo lições basilares de Amauri Mascaro Nascimento, in verbis: “TEORIA DO EVENTO. Primeiro, a teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para determinado evento. Evento quer dizer acontecimento, obra, serviço específico. Nesse caso, o eventual vai cumprir na empresa algo que ficou estabelecido e que não terá longa duração. Terminada a sua missão, automaticamente estará desligado. TEORIA DOS FINS. Segundo, a teoria dos fins da empresa, para a qual empregado é o trabalhador cuja atividade coincide com os fins normais da empresa e eventual trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não coincidentes com os seus fins normais.” (in Iniciação ao Direito do Trabalho. 30 ed. São Paulo: Ltr:2004, p. 200). Em reforço a essa eventualidade, não passou despercebido que a construção da filial em Juatuba/MG já havia começado antes mesmo da aceitação dos serviços pelo reclamante. Ainda que se relevassem tais apontamentos, considerando o trabalho prestado em prol da ré como não eventual, as degravações de ID “ae3afe1” revelam possibilidades de escolhas ao reclamante, incompatíveis com o trabalho subordinado. A exemplo disso, no áudio 5, o reclamante poderia optar por pagamento semanal ou mensal, conforme melhor fosse para ele. Na p. 39 do PDF processual, o contato do reclamante com a empresa pergunta ao reclamante se ele começaria a trabalhar em 01/07 e, depois de resposta do autor curiosamente não transcrita, abriram-se opções para ele viajar na segunda-feira ou depois, seria “só ajustar aí”. Ora, diante de um autêntico empregado, o preposto da empregadora simplesmente colocaria data para apresentação e ponto, o trabalhador que se adequasse para conseguir apresentar-se. Corroborando a autonomia na prestação de serviços, em seu depoimento pessoal, o reclamante fez certo que somente recebia contraprestação quando trabalhava, merecendo transcrição a seguinte passagem: “...nada recebia quando não trabalhava… caso trabalhasse sábado e domingo, recebia diárias; na sexta feira o encarregado perguntava quem desejaria trabalhar no sábado e no domingo; quem não quisesse trabalhar no sábado e no domingo poderia tirar esses dias de descanso, mas nada receberia; quando o depoente se ausentava para visitar família, não recebia diária…” (sublinhei os dizeres mais clamorosamente contrários à subordinação) A partir de tão substanciais elementos, aptos a superar a confusão instaurada na audiência de instrução e qualquer testemunho, entendo que o contrato anexado no ID “b2a603b” corresponde à realidade vivenciada pelas partes, distante dos elementos exigidos pelo art. 3º da CLT para configuração de autêntica relação de emprego. A presunção de que fala o art. 408 do CPC quanto à veracidade do conteúdo de documento assinado pelo reclamante foi ratificada pela prova acima mencionada, a qual certifica que a válida declaração de vontade não foi distorcida no quotidiano da prestação de serviços. Do exposto, entendo que na relação entre as partes não estavam presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no mencionado art. 3º da CLT, faltando-lhe a não eventualidade e a subordinação jurídica. Consequentemente, julgo improcedente o pedido para reconhecimento da relação de emprego. Meros consectários dessa relação de emprego, indefiro também os demais pleitos formulados. 2.3 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial e a percepção pelo autor de renda que não atingiu e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. 2.4 – Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a parte sucumbente responderá pelos honorários advocatícios nas demandas ajuizadas a partir de 11/11/2017. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Todavia, em virtude do que se decidiu na ADI 5.766 e, exemplificativamente, na Rcl 60142/MG, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, porque o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, que determinam o exato alcance deste dispositivo, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM SBARZE DE LIMA em face de FGF COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO EM ÓXIDO DE ETILENO LTDA e de VICTOR AUGUSTO MACHADO SANTOS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade dessa parcela ficará suspensa enquanto persistirem os fundamentos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na forma do art. 789, II da CLT, fixo as custas em R$1.008,60 (mil e oito reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.429,80 – cinquenta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), pelo reclamante, isento. Intimem-se Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. THIAGO SACO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SBARZE DE LIMA
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