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TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011241-94.2023.5.15.0042 AUTOR: PALOMA SOUSA DE JESUS RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c370bf8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, DEVERÁ o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente ao documento judicial expedido nos autos em seu favor; ficando ciente, que silente, considerar-se-á habilitado seus créditos naquele Juízo Cível. A reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, processo nº 1000470-73.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, DO FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, DA COMARCA DE SÃO PAULO, distribuído em 19/03/2024, tendo, como Administrador Judicial, EC CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CNPJ: 46.802.719/0001-47, representado por ANTONIO EDUARDO COLTURATO, e-mail: ecolturatoconsultoria@gmail.com, telefone: (11) 98508-9911. Cadastre-se, como terceiro interessado, o Administrador Judicial supracitado. Quanto à submissão dos créditos apurados ao Juízo Recuperacional, constata que: - os créditos da autora possuem natureza integralmente concursal, considerando a data do pedido de Recuperação Judicial da reclamada, em 19/03/2024, e a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes - de 08/12/2021 a 10/11/2022; - os honorários periciais técnicos são extraconcursais, dada a data da sentença condenatória; - Em relação às contribuições previdenciárias, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução: planilha id. 7d82a12. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizado (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011241-94.2023.5.15.0042 AUTOR: PALOMA SOUSA DE JESUS RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c370bf8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, DEVERÁ o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente ao documento judicial expedido nos autos em seu favor; ficando ciente, que silente, considerar-se-á habilitado seus créditos naquele Juízo Cível. A reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, processo nº 1000470-73.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM, DO FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, DA COMARCA DE SÃO PAULO, distribuído em 19/03/2024, tendo, como Administrador Judicial, EC CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, CNPJ: 46.802.719/0001-47, representado por ANTONIO EDUARDO COLTURATO, e-mail: ecolturatoconsultoria@gmail.com, telefone: (11) 98508-9911. Cadastre-se, como terceiro interessado, o Administrador Judicial supracitado. Quanto à submissão dos créditos apurados ao Juízo Recuperacional, constata que: - os créditos da autora possuem natureza integralmente concursal, considerando a data do pedido de Recuperação Judicial da reclamada, em 19/03/2024, e a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes - de 08/12/2021 a 10/11/2022; - os honorários periciais técnicos são extraconcursais, dada a data da sentença condenatória; - Em relação às contribuições previdenciárias, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução: planilha id. 7d82a12. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizado (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA SOUSA DE JESUS
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