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0011241-71.2020.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011241-71.2020.5.03.0030 AUTOR: WESLEY LOPES DA SILVA RÉU: M.IKE LOGISTICA INTEGRADA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a5522f proferido nos autos. Vistos. O exequente, na petição de Id af8e55b, solicitou a suspensão das carteiras de habilitação e a apreensão dos passaportes dos executados Marcus e Luiz, ressaltando que as medidas não são inconstitucionais, conforme declarou o Excelso Supremo Tribunal Federal ao analisar e julgar a ADI no 5.941 em recente decisão, no qual se invocava a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC. As regras mais atuais do processo estão voltadas à efetividade da tutela jurisdicional, por meio de instrumentos que visam garantir o seu resultado útil. Nesse sentido, colhe-se a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas consoante cláusula aberta prevista no artigo 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT, artigo 15 do CPC e artigo 3o, III, da Instrução Normativa no 39/2016 do c. TST: Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz); CPC/2015: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que os executados não cumpriram adequadamente as ordem judicial, não quitaram a dívida e sequer indicaram bens à penhora, tendo sido utilizadas diversas ferramentas eletrônicas com vista à satisfação do crédito. Todavia, a execução deverá ser orientada pelo princípio da menor onerosidade aos devedores (art. 805, CPC/2015) e por procedimentos que propiciem a entrega ao credor do que de fato receberia na ocasião de cumprimento voluntário da obrigação. Em análise do contexto do pedido formulado, não se vislumbra atendimento ao princípio da utilidade da execução. Observa-se que, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a necessidade e a utilidade prática das medidas pleiteadas. Ou seja, o credor não demonstrou em que proporção a suspensão das carteiras de habilitação e a apreensão dos passaportes contribuiriam para induzir coercitivamente os executados a satisfazerem a dívida. Do mesmo modo, inexistem elementos que permitam inferir a existência de ocultação patrimonial, sendo que o acolhimento de tais medidas poderia configurar mera punição, sem efeito prático. Portanto, indefiro os requerimentos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer, específica e expressamente, o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após decorrido o referido interregno, ensejará o envio dos autos ao arquivo provisório, dando início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 1º do art. 11-A da CLT). CONTAGEM/MG, 26 de agosto de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY LOPES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011241-71.2020.5.03.0030 AUTOR: WESLEY LOPES DA SILVA RÉU: M.IKE LOGISTICA INTEGRADA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22cf13 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do retorno do E. TRT, tendo sido negado provimento ao Agravo de Petição do exequente, intimo o mesmo, por seu(sua) procurador(a), para indicar, em até 10 dias, meios EFICAZES ao prosseguimento da execução. Ao peticionar, deverá o exequente atualizar os cálculos. Deverá o(a) exequente indicar o meio de prosseguimento à execução sem apresentar listagem de medidas, visto que cada requerimento será analisado individualmente, a partir do sucesso ou insucesso da medida anteriormente adotada. Registro que as ferramentas eletrônicas que já foram utilizadas somente serão renovadas acaso o(a) credor(a) aponte algum fato novo a justificá-las. Transcorrido in albis o prazo supra, aguarde-se por dois anos (sem interromper eventual prazo em curso nesse mesmo sentido), ciente a exequente de que, no referido prazo, deverá apresentar meios EFICAZES ao prosseguimento da execução, sob pena de declaração, de ofício, da prescrição intercorrente, na forma do art.11-A, CLT. Intime(m)-se. CONTAGEM/MG, 25 de agosto de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SIQUEIRA BARROS - LUIZ HENRIQUE SIQUEIRA BARROS - M.IKE LOGISTICA INTEGRADA EIRELI - ME

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