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TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011235-86.2026.5.03.0084 AUTOR: SAMUEL MOREIRA PAZ DE MENEZES RÉU: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c6eed proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Vista à parte contrária do recurso interposto, pelo prazo legal. 2. Intime-se. PARACATU/MG, 10 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MOREIRA PAZ DE MENEZES
TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011235-86.2026.5.03.0084 AUTOR: SAMUEL MOREIRA PAZ DE MENEZES RÉU: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 110440e proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art.852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região, na forma dos textos normativos citados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. LIMITES DA LIDE Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Ressalta-se ainda que, em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial apenas será inepta quando ausentes pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminável, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a exordial expõe, de forma suficiente, os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual controvérsia quanto à prova do estado gravídico ou ao momento da concepção não configura inépcia, mas questão de mérito. Rejeito. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO Alega o autor que a ré lhe prometeu que seu pagamento seria também por produção, e que ganharia um valor de acordo com o que produzisse. Requer o pagamento de R$2.000,00 referente à comissão prometida e não cumprida. A ré, por sua vez, assevera que não há quaisquer diferenças a título de produtividade, hectares, bonificações ou comissões, sendo que eventuais valores devidos ao reclamante foram corretamente calculados de acordo com os critérios aplicáveis à operação agrícola e integralmente quitados, inexistindo saldo remanescente em seu favor. Analiso. Valendo-me dos depoimentos prestados nos autos n. 0011141-41.2026.5.03.0084, os quais serão aqui utilizados como prova emprestada, conforme determinado em audiência, o próprio depoimento pessoal do preposto da reclamada afirmou que era devido o pagamento de salário por produção, de acordo com a medição por hectare, fato este também comprovado pelo depoimento da testemunha ouvida a requerimento da reclamada. Assim sendo, caberia à reclamada juntar aos autos prova documental comprovando a medição da produção realizada pelo autor, bem como os demais requisitos de pagamento do salário por produção, a fim de comprovar a correta quitação dos valores por ela apurados, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Sendo assim, considerando a inexistência de prova documental para apuração do valor correto que seria devido ao autor, reputo como verdadeiro o valor narrado na petição inicial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$2.000,00, a título de comissão por produção, bem como suas repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há se falar em reflexos em aviso prévio e multa fundiária, tendo em vista se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado. A fim de se evitar enriquecimento ilícito do autor, autorizo a dedução do valor constante do TRCT – código 95.2, sob a discriminação “Outras verbas – Atividade fora produção” (ID-29de3be). Ressalto que não há que se falar em desconto do valor antecipado por produção no contracheque (R$897,37), já que tal valor foi objeto de desconto no TRCT, conforme se verifica do campo 115.2. INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor que, embora o contrato de trabalho possuísse previsão de 1h20min de intervalo intrajornada, na prática, eram-lhe concedidos apenas 20min. Requer o pagamento do tempo suprimido e seus reflexos. Observa-se dos cartões de ponto apresentados que havia a concessão regular do intervalo intrajornada. Sendo assim, competia ao autor comprovar a violação do referido intervalo, ônus do qual não se desvencilhou. A prova oral produzida nos autos n. 0011141-41.2026.5.03.0084, a qual está sendo aqui utilizada como prova emprestada, em nada persuade este juízo, no particular. Com efeito, o autor Cícero, ao prestar seu depoimento pessoal, informou que o intervalo era de 30min, chegando ao máximo de 40min, enquanto a testemunha afirmou tempo de intervalo inferior ao informado pelo autor, sendo de 20min, chegando ao máximo de 30min. Ademais, considerando a média de tempo do intervalo informado pelo autor Cícero e o tempo de deslocamento da frente de trabalho até o local em que era feita a alimentação, o qual demandava a média de 05 até 15min, a depender da distância, considerando-se o trajeto de ida e volta, verifica-se a possibilidade do gozo do intervalo intrajornada pelo período total de 01 hora (tempo pré-assinado nos cartões e considerado pela ré quando da apuração de horas extras). Sendo assim, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). Impende ressaltar que a expressão “apenas”, contida no artigo 223-A da CLT, restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam. Com efeito, a legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes. Da mesma forma, o rol dos arts. 223-C e 223-D da CLT não é taxativo, na medida em que a Constituição da República, nos arts. 1º e 5º, tutela outros bens jurídicos de forma expressa, incidindo o princípio da hierarquia das normas. Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade do ser humano à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). Todos os direitos derivados direta ou indiretamente de tal princípio devem ser inquestionavelmente tutelados. Agredidos os direitos à honra, intimidade, autoestima e afirmação social do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado o direito à compensação financeira pelo dano moral sofrido, sendo, para tanto, necessária a prova da existência do dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Conquanto o dano moral decorra dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (dano “in re ipsa”), far-se-á imprescindível a efetiva prova da autoria e da ocorrência dos mencionados fatos, cujo ônus recai sobre o autor, por ser fato constitutivo do seu direito (arts. 818, CLT e 373, I, CPC/2015). Não é necessária a comprovação de prejuízo concreto advindo do dano moral, tais como a existência de dor e sofrimento, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade. No presente caso, os fatos alegados na petição inicial não foram comprovados na dimensão que esta pretendia lhe dar. A testemunha ouvida a requerimento do autor, nos autos n. 0011141-41.2026.5.03.0084, limitou-se a afirmar que o ônibus não tinha cinto de segurança e que às vezes se encontrava sujo, sendo que, em relação a eventual tratamento desrespeitoso, afirmou apenas que o torneiro e o fiscal compareciam na área de vivência, onde realizavam as refeições, e falavam que já tinham que retornar para o trabalho, sendo que “se quisesse ganhar, tinha que produzir”. Entretanto, a alegada violação ao intervalo intrajornada já foi afastada, conforme tópico anterior e em relação ao alegado pela testemunha de que a alimentação sempre estava estragada, tal fato é infirmado pelo próprio depoimento da testemunha do autor Cícero, a qual afirmou que somente ocorreu uma vez de a carne estar estragada. Assim sendo, o relatado pela testemunha ouvida, diante da divergência apontada, não goza de qualquer credibilidade. Portanto, julgo improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais. DEDUÇÃO Fica autorizada a dedução de valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas na presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência que foi assinada por ela mesmo (ID. d770553), o que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC. A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Defiro o pedido de justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do reclamante, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Os ônus sucumbenciais fixados em desfavor da reclamante permanecem com exigibilidade suspensa, por 2 anos, contados do trânsito em julgado, em decorrência da gratuidade judiciária ora deferida, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitada a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal (inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Em se tratando de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se mostre necessária. A correção monetária incide a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula nº 15 do TRT/3ª Região). Consoante os termos da decisão do E. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, bem como em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, o débito trabalhista deverá ser atualizado segundo os seguintes critérios: - na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91), equivalentes à TRD; - na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: utilização da taxa SELIC como fator único de atualização e juros de mora; - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive: a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), cumulado com juros de mora, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (parágrafo único do art. 406 do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do mesmo diploma legal. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais sobre as verbas de natureza indenizatória que forem deferidas à parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos desta ação trabalhista proposta SAMUEL MOREIRA PAZ DE MENEZES em face de LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo, julgo parcialmente os pedidos da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento do importe de R$2.000,00, a título de comissão por produção e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Observem-se os parâmetros de liquidação. Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no valor de R$50,00, correspondentes a 2% do valor provisoriamente arbitrado da condenação de R$2.500,00, considerada atualização. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. PARACATU/MG, 24 de agosto de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MOREIRA PAZ DE MENEZES
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