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TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0011235-74.2023.5.15.0111 AUTOR: SARA CARDOSO BARBOSA BRIZOTTI RÉU: MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d73751c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Assiste razão à reclamada quanto à determinação de incorporação da verba em folha de pagamento. Reexaminando o título executivo, verifica-se que o v. acórdão deferiu à reclamante o pagamento de 20 minutos por dia efetivamente laborado, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, consignando expressamente ser indevido o pagamento de parcelas vincendas, por se tratar de situação fática dependente de prova. Assim, não se trata de mera ausência de previsão acerca das parcelas vincendas, mas de sua expressa exclusão pelo título executivo, razão pela qual a determinação de implantação da verba em folha de pagamento importaria ampliação dos limites da coisa julgada, vedada na fase de liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Acolho, portanto, a impugnação da reclamada e reconsidero parcialmente o despacho anterior, tornando sem efeito as determinações relativas à incorporação da verba em folha de pagamento, apresentação de holerite comprobatório da implantação, pagamento/atualização de parcelas vincendas e multa cominatória vinculada a tais obrigações. A liquidação deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto à apuração de 20 minutos por dia efetivamente laborado, com adicional de 50%, sem reflexos e sem parcelas vincendas. Indefiro o pedido de nomeação de perito contábil, uma vez que a parte autora não demonstrou complexidade técnica que justifique a medida, cabendo-lhe, nesta fase, apresentar os cálculos que entende devidos. Intime-se a reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente seus cálculos de liquidação, em conformidade com os parâmetros do título executivo, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Nos dezesseis dias subsequentes e independentemente de nova intimação a parte reclamada deverá apresentar suas eventuais impugnações. Por fim, nos oito dias seguintes, também independentemente de nova intimação, a parte autora deverá se manifestar de forma fundamentada, mantendo-se os demais termos de id f3ae989. Intimem-se. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA CARDOSO BARBOSA BRIZOTTI
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