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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA HTE 0011231-36.2026.5.03.0153 REQUERENTES: MARIA ENEIDA PEREIRA REQUERENTES: CLAUDETE DAS DORES SOARES TEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66cbc6a proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado por MARIA ENEIDA PEREIRA, na qualidade de empregadora, e CLAUDETE DAS DORES SOARES TEODORO, na qualidade de empregada, com fundamento nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Segundo narram as partes, o contrato de trabalho vigorou de 01/09/2011 a 12/05/2026, na função de empregada doméstica, tendo sido rescindido por dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, com concessão de aviso prévio indenizado. O acordo apresentado prevê o pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), discriminando verbas rescisórias e honorários contratuais. As partes requereram, ainda, a homologação com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho, nos termos da Resolução CNJ nº 586/2024, bem como a fixação de cláusula penal de 50% sobre o valor inadimplido. Durante a audiência realizada em 19/08/2026, a empregadora insistiu na homologação com quitação ampla na forma pactuada. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A análise das cláusulas contratuais constantes da minuta apresentada revela que a transação proposta visa unicamente ao pagamento de verbas estritamente rescisórias devidas ao trabalhador em decorrência da dispensa havida, não existindo sobre eles qualquer controvérsia real (res dubia). O pagamento de verbas incontroversas decorrentes da rescisão do vínculo não configura concessão recíproca capaz de caracterizar a transação disciplinada no ordenamento civil. A transação pressupõe necessariamente a existência de concessões mútuas entre as partes com o objetivo de prevenir ou extinguir um litígio. O adimplemento tão somente das obrigações inerentes à rescisão contratual em troca da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, revela mera eficácia liberatória sem contrapartida efetiva, o que afasta o interesse processual à apresentação do presente acordo extrajudicial. A jurisdição voluntária disciplinada nos arts. 855-B a 855-E da CLT pressupõe a existência de efetiva transação, mediante concessões recíprocas sobre direito controvertido, não se prestando à mera chancela judicial do pagamento de verbas incontroversas, para as quais a legislação já assegura mecanismos próprios. A utilização da via judicial voluntária para esse fim, além de desnecessária, desvirtua a finalidade do instituto e sobrecarrega o Poder Judiciário com pretensão que carece de utilidade processual. O procedimento do art. 855-B da CLT não se presta a conferir eficácia de título executivo judicial a cláusulas de quitação genérica que, a pretexto de pacificar a relação extinta, importem renúncia a direitos não efetivamente discutidos e liquidados nos autos. A intervenção judicial na jurisdição voluntária trabalhista tem, ao contrário, a função de resguardar a trabalhadora de eventuais prejuízos, assegurando que a quitação corresponda estritamente àquilo que foi objeto de real e comprovada transação. Nesse sentido, a seguinte decisão desse Regional: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE DA QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por empregadora contra decisão que homologou parcialmente acordo extrajudicial, limitando a quitação às parcelas rescisórias expressamente discriminadas, em detrimento da quitação plena pretendida pela empresa. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade e os limites da homologação de acordo extrajudicial, com foco na validade de cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu os artigos 855-B a 855-E na CLT, permitindo a homologação de acordo extrajudicial. Este instituto visa a prevenção de litígios, pressupondo, contudo, a existência de direitos controversos ou duvidosos. 4. Na hipótese, o acordo proposto versa sobre verbas rescisórias, que constituem obrigação básica do empregador em caso de dispensa sem justa causa, não havendo, portanto, a prevenção de litígio de direitos pretéritos, mas sim a formalização de uma rescisão contratual. 5. Não se admite cláusula de quitação geral e irrestrita em acordos extrajudiciais, pois tal disposição implicaria renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), em afronta ao princípio da proteção e à finalidade do instituto, que não pode servir como escudo para o desrespeito a direitos fundamentais. 6. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade do juiz (Súmula nº 418 do TST), que deve analisar os requisitos legais de validade da avença, a existência de concessões recíprocas e se o pacto não está sendo utilizado para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. 7. A limitação da quitação às verbas expressamente discriminadas no acordo, realizada pelo Juízo de Origem, está em consonância com a interpretação restritiva e protetiva do instituto, conforme jurisprudência do TST em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, por se tratar de jurisdição voluntária, é faculdade do juiz, que deve analisar a validade da avença e o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Não se admite cláusula de quitação geral e irrestrita que implique renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação, sendo cabível a limitação da quitação às verbas expressamente discriminadas no acordo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; Constituição da República, art. 5º, XXXV; Súmula nº 418 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010114-63.2026.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 19/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). Desse modo, constatada a inexistência de concessões recíprocas reais, falece interesse processual aos requerentes no manejo da presente jurisdição voluntária, restando inviabilizada a homologação judicial do termo e impondo-se a extinção definitiva da relação processual sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo de Homologação de Transação Extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da utilização inadequada da via processual voluntária para quitação de verbas rescisórias devidas. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 170,00 (2% sobre o valor da causa de R$ 8.500,00), isento por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 26 de agosto de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ENEIDA PEREIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA HTE 0011231-36.2026.5.03.0153 REQUERENTES: MARIA ENEIDA PEREIRA REQUERENTES: CLAUDETE DAS DORES SOARES TEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66cbc6a proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado por MARIA ENEIDA PEREIRA, na qualidade de empregadora, e CLAUDETE DAS DORES SOARES TEODORO, na qualidade de empregada, com fundamento nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Segundo narram as partes, o contrato de trabalho vigorou de 01/09/2011 a 12/05/2026, na função de empregada doméstica, tendo sido rescindido por dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, com concessão de aviso prévio indenizado. O acordo apresentado prevê o pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), discriminando verbas rescisórias e honorários contratuais. As partes requereram, ainda, a homologação com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho, nos termos da Resolução CNJ nº 586/2024, bem como a fixação de cláusula penal de 50% sobre o valor inadimplido. Durante a audiência realizada em 19/08/2026, a empregadora insistiu na homologação com quitação ampla na forma pactuada. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A análise das cláusulas contratuais constantes da minuta apresentada revela que a transação proposta visa unicamente ao pagamento de verbas estritamente rescisórias devidas ao trabalhador em decorrência da dispensa havida, não existindo sobre eles qualquer controvérsia real (res dubia). O pagamento de verbas incontroversas decorrentes da rescisão do vínculo não configura concessão recíproca capaz de caracterizar a transação disciplinada no ordenamento civil. A transação pressupõe necessariamente a existência de concessões mútuas entre as partes com o objetivo de prevenir ou extinguir um litígio. O adimplemento tão somente das obrigações inerentes à rescisão contratual em troca da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, revela mera eficácia liberatória sem contrapartida efetiva, o que afasta o interesse processual à apresentação do presente acordo extrajudicial. A jurisdição voluntária disciplinada nos arts. 855-B a 855-E da CLT pressupõe a existência de efetiva transação, mediante concessões recíprocas sobre direito controvertido, não se prestando à mera chancela judicial do pagamento de verbas incontroversas, para as quais a legislação já assegura mecanismos próprios. A utilização da via judicial voluntária para esse fim, além de desnecessária, desvirtua a finalidade do instituto e sobrecarrega o Poder Judiciário com pretensão que carece de utilidade processual. O procedimento do art. 855-B da CLT não se presta a conferir eficácia de título executivo judicial a cláusulas de quitação genérica que, a pretexto de pacificar a relação extinta, importem renúncia a direitos não efetivamente discutidos e liquidados nos autos. A intervenção judicial na jurisdição voluntária trabalhista tem, ao contrário, a função de resguardar a trabalhadora de eventuais prejuízos, assegurando que a quitação corresponda estritamente àquilo que foi objeto de real e comprovada transação. Nesse sentido, a seguinte decisão desse Regional: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE DA QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por empregadora contra decisão que homologou parcialmente acordo extrajudicial, limitando a quitação às parcelas rescisórias expressamente discriminadas, em detrimento da quitação plena pretendida pela empresa. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade e os limites da homologação de acordo extrajudicial, com foco na validade de cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu os artigos 855-B a 855-E na CLT, permitindo a homologação de acordo extrajudicial. Este instituto visa a prevenção de litígios, pressupondo, contudo, a existência de direitos controversos ou duvidosos. 4. Na hipótese, o acordo proposto versa sobre verbas rescisórias, que constituem obrigação básica do empregador em caso de dispensa sem justa causa, não havendo, portanto, a prevenção de litígio de direitos pretéritos, mas sim a formalização de uma rescisão contratual. 5. Não se admite cláusula de quitação geral e irrestrita em acordos extrajudiciais, pois tal disposição implicaria renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), em afronta ao princípio da proteção e à finalidade do instituto, que não pode servir como escudo para o desrespeito a direitos fundamentais. 6. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade do juiz (Súmula nº 418 do TST), que deve analisar os requisitos legais de validade da avença, a existência de concessões recíprocas e se o pacto não está sendo utilizado para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. 7. A limitação da quitação às verbas expressamente discriminadas no acordo, realizada pelo Juízo de Origem, está em consonância com a interpretação restritiva e protetiva do instituto, conforme jurisprudência do TST em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, por se tratar de jurisdição voluntária, é faculdade do juiz, que deve analisar a validade da avença e o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Não se admite cláusula de quitação geral e irrestrita que implique renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação, sendo cabível a limitação da quitação às verbas expressamente discriminadas no acordo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; Constituição da República, art. 5º, XXXV; Súmula nº 418 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010114-63.2026.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 19/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro). Desse modo, constatada a inexistência de concessões recíprocas reais, falece interesse processual aos requerentes no manejo da presente jurisdição voluntária, restando inviabilizada a homologação judicial do termo e impondo-se a extinção definitiva da relação processual sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo de Homologação de Transação Extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da utilização inadequada da via processual voluntária para quitação de verbas rescisórias devidas. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 170,00 (2% sobre o valor da causa de R$ 8.500,00), isento por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 26 de agosto de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DAS DORES SOARES TEODORO
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