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0011231-26.2024.5.03.0082

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0011231-26.2024.5.03.0082 EMBARGANTE: JB INSTALACAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: FLAVIO JUNIOR ALVES BARBOSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (577b6b6) proferida nos autos do processo 0011231-26.2024.5.03.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0011231-26.2024.5.03.0082 EMBARGANTE: JB INSTALACAO ELETRICA LTDA ADVOGADA : Dra. DANIELA RECCHIONI BARROSO ADVOGADA : Dra. CAMILA SOARES LIMA ADVOGADA : Dra. RAFAELLA NOGUEIRA VENTURA ANDRADE EMBARGANTE: JOSE AVENILSON SOARES DIAS ADVOGADA : Dra. DANIELA RECCHIONI BARROSO ADVOGADA : Dra. RAFAELLA NOGUEIRA VENTURA ANDRADE ADVOGADA : Dra. CAMILA SOARES LIMA EMBARGADO : FLAVIO JUNIOR ALVES BARBOSA ADVOGADO : Dr. LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA ADVOGADA : Dra. BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA ADVOGADA : Dra. DEIZIANE AMELIA BORGES ADVOGADO : Dr. JERMESON PATRIK LOPES DIAS EMBARGADO : X VOLT ENGENHARIA ELETRICA LTDA ADVOGADA : Dra. ANDREZZA CECILIA PROCOPIO SOUZA ADVOGADO : Dr. LUCAS FERREIRA E CAMPOS MACIEL ADVOGADO : Dr. LEONARDO ANACLETO RODRIGUES GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST, os agravantes opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que a controvérsia não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos delineados pelo Tribunal Regional. Sustentam, ainda, que a decisão não esclareceu quais fatos necessitariam ser reexaminados para a apreciação das violações legais e constitucionais suscitadas, bem como que haveria contradição entre os fundamentos adotados pelo despacho denegatório regional e aqueles utilizados na decisão monocrática. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, a decisão embargada consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao trazer trechos do acórdão Regional, o qual, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluiu não comprovado o pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, bem como reputou inidôneo o documento apresentado pela parte para demonstrar a quitação alegada. Ainda, foram colacionados trechos do recurso de revista de forma a demonstrar o reexame probatório pretendido pelos recorrentes. Nesse contexto, concluiu-se pela incidência da Súmula nº 126 do TST, circunstância que inviabiliza o exame das alegadas violações legais e constitucionais, da contrariedade a verbete jurisprudencial e da divergência jurisprudencial. Também não há que se falar em contradição pelo fato de o despacho denegatório regional ter adotado fundamentação diversa da utilizada na decisão embargada. O exame do agravo de instrumento devolve ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não ficando esta Corte vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao apelo. Ante o exposto, é nítido o intento da reclamada de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Petição apreciada: id: 9b3f1bd - Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082017521219800000199187570. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082017521219800000199187570?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AVENILSON SOARES DIAS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv AIRR 0011231-26.2024.5.03.0082 EMBARGANTE: JB INSTALACAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: FLAVIO JUNIOR ALVES BARBOSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (577b6b6) proferida nos autos do processo 0011231-26.2024.5.03.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0011231-26.2024.5.03.0082 EMBARGANTE: JB INSTALACAO ELETRICA LTDA ADVOGADA : Dra. DANIELA RECCHIONI BARROSO ADVOGADA : Dra. CAMILA SOARES LIMA ADVOGADA : Dra. RAFAELLA NOGUEIRA VENTURA ANDRADE EMBARGANTE: JOSE AVENILSON SOARES DIAS ADVOGADA : Dra. DANIELA RECCHIONI BARROSO ADVOGADA : Dra. RAFAELLA NOGUEIRA VENTURA ANDRADE ADVOGADA : Dra. CAMILA SOARES LIMA EMBARGADO : FLAVIO JUNIOR ALVES BARBOSA ADVOGADO : Dr. LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA ADVOGADA : Dra. BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA ADVOGADA : Dra. DEIZIANE AMELIA BORGES ADVOGADO : Dr. JERMESON PATRIK LOPES DIAS EMBARGADO : X VOLT ENGENHARIA ELETRICA LTDA ADVOGADA : Dra. ANDREZZA CECILIA PROCOPIO SOUZA ADVOGADO : Dr. LUCAS FERREIRA E CAMPOS MACIEL ADVOGADO : Dr. LEONARDO ANACLETO RODRIGUES GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes contra decisão singular da Presidência do TST que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA Em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST, os agravantes opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que a controvérsia não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos delineados pelo Tribunal Regional. Sustentam, ainda, que a decisão não esclareceu quais fatos necessitariam ser reexaminados para a apreciação das violações legais e constitucionais suscitadas, bem como que haveria contradição entre os fundamentos adotados pelo despacho denegatório regional e aqueles utilizados na decisão monocrática. Ao exame. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal e para corrigir erro material. Ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, a decisão embargada consignou expressamente que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao trazer trechos do acórdão Regional, o qual, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluiu não comprovado o pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, bem como reputou inidôneo o documento apresentado pela parte para demonstrar a quitação alegada. Ainda, foram colacionados trechos do recurso de revista de forma a demonstrar o reexame probatório pretendido pelos recorrentes. Nesse contexto, concluiu-se pela incidência da Súmula nº 126 do TST, circunstância que inviabiliza o exame das alegadas violações legais e constitucionais, da contrariedade a verbete jurisprudencial e da divergência jurisprudencial. Também não há que se falar em contradição pelo fato de o despacho denegatório regional ter adotado fundamentação diversa da utilizada na decisão embargada. O exame do agravo de instrumento devolve ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não ficando esta Corte vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao apelo. Ante o exposto, é nítido o intento da reclamada de, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado. Portanto, em razão da inexistência de vícios, nego provimento aos embargos de declaração. Petição apreciada: id: 9b3f1bd - Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082017521219800000199187570. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082017521219800000199187570?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO JUNIOR ALVES BARBOSA

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