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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0011227-32.2021.8.19.0006/RJ EXEQUENTE: ROBERTO PAULO LEAL CORREA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo foi deferido e realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado no evento 2.53, sendo o resultado da constrição parcial acostado aos no evento 2.68. Registre-se que os referidos valores foram devidamente desbloqueados (evento 2.112) quando da decisão de evento 2.109, em razão da inércia da parte exequente em recolher as custas para intimação da parte executada sobre a penhora realizada. Agora, no evento 2.137, pugna o exequente por nova constrição em razão do lapso temporal, recolhendo as custas para o ato de constrição, já recolhidas as custas para eventual intimação do executado sobre a penhora, conforme evento 2.127 e 2.128. Decido. Considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais, INDEFIRO a tramitação processual ou a realização da ordem de constrição sob segredo de justiça, porquanto lastreado o pedido em argumentos genéricos e abstratos, não incidindo nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do CPC. No mais, considerando a possibilidade de repetição programada da denominada penhora "on line", conforme Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Banco Central do Brasil, defiro o bloqueio eletrônico da referida modalidade "teimosinha", buscando-se a efetividade da execução e a solução do litígio em menor prazo, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, levando em conta o valor indicado na planilha de Evento 60.4. Autos remetidos ao URCA para realização do bloqueio. Voltem os autos conclusos, após a juntada da conferência. Publique-se. Intimem-se.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0011227-32.2021.8.19.0006/RJ EXEQUENTE: ROBERTO PAULO LEAL CORREA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB SC023143) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo foi deferido e realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado no evento 2.53, sendo o resultado da constrição parcial acostado aos no evento 2.68. Registre-se que os referidos valores foram devidamente desbloqueados (evento 2.112) quando da decisão de evento 2.109, em razão da inércia da parte exequente em recolher as custas para intimação da parte executada sobre a penhora realizada. Agora, no evento 2.137, pugna o exequente por nova constrição em razão do lapso temporal, recolhendo as custas para o ato de constrição, já recolhidas as custas para eventual intimação do executado sobre a penhora, conforme evento 2.127 e 2.128. Decido. Considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais, INDEFIRO a tramitação processual ou a realização da ordem de constrição sob segredo de justiça, porquanto lastreado o pedido em argumentos genéricos e abstratos, não incidindo nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do CPC. No mais, considerando a possibilidade de repetição programada da denominada penhora "on line", conforme Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Banco Central do Brasil, defiro o bloqueio eletrônico da referida modalidade "teimosinha", buscando-se a efetividade da execução e a solução do litígio em menor prazo, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo, levando em conta o valor indicado na planilha de Evento 60.4. Autos remetidos ao URCA para realização do bloqueio. Voltem os autos conclusos, após a juntada da conferência. Publique-se. Intimem-se.
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