Publicações do processo

0011224-50.2010.8.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0011224-50.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: MARCIA ATHAYDE CAVALCANTE Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de Liminar, distribuída por Marcia Athayde Cavalcante Me., já qualificada nos autos, em desfavor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Intimada na pessoa do advogado constituído nos autos para promover o andamento do feito (ID. 528727609), a parte Autora permaneceu silente (ID 541761877). Determinada a intimação pessoal da parte Autora, por sistema (ID 548792406), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, esta novamente deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 562893493. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano. Consoante alhures mencionado, apesar de pessoalmente intimada (ID 548792406) para promover o andamento do feito, a parte autora decorrer in albis o prazo consignado (ID 562893493). Portanto, no caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi devidamente realizada, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas remanescentes pela parte Autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.