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0011223-79.2025.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011223-79.2025.5.15.0082 RECORRENTE: WILISMAR DIAS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac239bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011223-79.2025.5.15.0082 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (SP272696) Recorrido: Advogado(s): WILISMAR DIAS SOARES LUIS FERNANDO TOGNI BARROS (SP158945) Interessado: RICARDO SCANDIUZZI NETO RECURSO DE: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 800,00, as quais foram recolhidas pelo recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 1.000,00 e o recorrente deixou de comprovar o recolhimento da complementação das mesmas, no montante de R$ 200,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 955472c, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA - WILISMAR DIAS SOARES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011223-79.2025.5.15.0082 RECORRENTE: WILISMAR DIAS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac239bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011223-79.2025.5.15.0082 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (SP272696) Recorrido: Advogado(s): WILISMAR DIAS SOARES LUIS FERNANDO TOGNI BARROS (SP158945) Interessado: RICARDO SCANDIUZZI NETO RECURSO DE: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA GRU DIGITAL / COMPROVANTE BANCÁRIO – TRANSAÇÃO POR “PIX QR CODE” COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR O RECOLHIMENTO AO PROCESSO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 800,00, as quais foram recolhidas pelo recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 1.000,00 e o recorrente deixou de comprovar o recolhimento da complementação das mesmas, no montante de R$ 200,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 955472c, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA - WILISMAR DIAS SOARES

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