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0011223-57.2015.5.15.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011223-57.2015.5.15.0138 AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO RÉU: TECKNOCON SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00bac4f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Verifico que os valores advindos do processo 0011424-49.2015.5.15.0138 (ID:418bbeb) não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o(s) devedor(res) para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Excepcionalmente, notifique-se a executada TECKNOCON SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP. No mesmo prazo, deverá o reclamante indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. No silêncio da parte executada, o valor penhorado/depositado será integralmente liberado à parte exequente, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Considerando o dever do Juiz de velar pela célere solução do processo, assim como de promover esforços no sentido da conciliação das partes, solicita-se a atuação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) para tentativa conciliatória. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes na busca, previamente à realização da audiência, da solução negociada do litígio. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011223-57.2015.5.15.0138 AUTOR: MARIA APARECIDA PINHEIRO RÉU: TECKNOCON SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00bac4f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Verifico que os valores advindos do processo 0011424-49.2015.5.15.0138 (ID:418bbeb) não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o(s) devedor(res) para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Excepcionalmente, notifique-se a executada TECKNOCON SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP. No mesmo prazo, deverá o reclamante indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. No silêncio da parte executada, o valor penhorado/depositado será integralmente liberado à parte exequente, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Considerando o dever do Juiz de velar pela célere solução do processo, assim como de promover esforços no sentido da conciliação das partes, solicita-se a atuação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) para tentativa conciliatória. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes na busca, previamente à realização da audiência, da solução negociada do litígio. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECKNOCON SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP

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